TJPA - 0801134-08.2018.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
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26/02/2022 09:21
Juntada de Petição de certidão
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08/12/2021 01:48
Decorrido prazo de ESCOLA MEU PEDACINHO DO CEU LTDA - ME em 07/12/2021 23:59.
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23/11/2021 03:57
Publicado Sentença em 23/11/2021.
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23/11/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0801134-08.2018.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ESCOLA MEU PEDACINHO DO CEU LTDA - ME Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1004, - de 415/416 a 1147/1148, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 Polo Passivo: Nome: MARCOS VIEIRA DE ALENCAR Endereço: Travessa WE-62, 1622, Cidade Nova VI, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-040 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual ESCOLA MEU PEDACINHO DO CEU LTDA - ME (CNPJ: 05.***.***/0001-08) move contra MARCOS VIEIRA DE ALENCAR (CPF:*65.***.*09-68).
A parte exequente postou petição no ID 41046154 informando que a parte executada cumpriu integralmente com a obrigação que está sendo executada na presente demanda, tendo ao final requerido a extinção do processo e o arquivamento dos autos.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil l, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB, caso alguma das partes não possuam advogado constituído nos autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 18 de novembro de 2021.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
20/11/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2021 09:15
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0801134-08.2018.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos virtuais, a parte exequente juntou minuta de acordo no ID30934149 informando ao Juízo que entabulou acordo resolutivo do objeto da demanda com o executado.
As partes são civilmente capazes, o executado, aparentemente, exercendo o jus postulandi e o exequente devidamente representado por procuradores com poderes para transigir, e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação.
Entretanto, verifico impedimento para a homologação pretendida, posto que a parte demandada não foi citada, logo não se estabeleceu a relação jurídica processual, também não há na minuta qualquer declaração de que a parte ré se dá por citada, nem procuração conferindo poderes ao advogado peticionante para representar seus (do executado) interesses nos autos e nem documentos deste nos autos.
Contudo, considerando que o prazo para término do acordo firmado entre as partes é até o dia 30/10/2021, entendo pela suspensão da presente execução.
Ante o exposto, com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo entabulado entre as partes.
Decorrido o prazo para cumprimento das obrigações avençadas, e não havendo manifestação de nenhuma das partes, presumir-se-á que o acordo foi cumprido, devendo, a Secretaria, certificar o ocorrido e retornar os autos conclusos para a extinção definitiva da execução (art. 924, II do CPC).
Na hipótese de descumprimento, a execução prosseguirá na forma do art. 922, Parágrafo único, do CPC.
Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 09 de agosto de 2021.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 2619/2021-GP) E -
11/08/2021 05:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 05:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2021 12:04
Conclusos para decisão
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09/08/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0801134-08.2018.8.14.0301 DESPACHO Não obstante a minuta de acordo juntada ao ID 26942948 conte com uma assinatura atribuída ao executado, verifica-se que após sua citação não houve qualquer manifestação sua nos autos, sendo que antes da informação do acordo, a parte demandada, inclusive, se encontrava em local incerto e não sabido.
Na minuta de acordo acostada aos autos, sequer consta qualificação do executado ou mesmo uma legitimação cartorária, o que, no entendimento deste Juízo, cria óbice para a homologação nesse momento.
Determino, pois, a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novo endereço para intimação do executado, a fim de verificar sua anuência ao acordo entabulado, ou mesmo que submeta a minuta de acordo à certificação cartorária da assinatura, a fim de conferir presunção de legitimidade à avença.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 21 de julho de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
22/07/2021 04:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 04:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 10:16
Conclusos para despacho
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20/07/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2021 10:31
Conclusos para decisão
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29/03/2021 10:31
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 04:09
Decorrido prazo de ESCOLA MEU PEDACINHO DO CEU LTDA - ME em 22/01/2021 23:59.
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09/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0801134-08.2018.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise da petição do exequente postada no ID20721774, em que requer a citação da executada por meio eletrônico (e-mail).
Inicialmente, cumpre salientar, a impossibilidade de deferimento do supracitado pedido, vez que o art. 246, “v”, do CPC condiciona a citação por meio eletrônico a regulamentação por lei.
Ademais, a Portaria nº 1297-GP-2020 do TJPA no seu art. 2º, §1º prevê que a citação eletrônica somente ocorrerá após a “subscrição de termo de adesão pela pessoa jurídica interessada em se cadastrar no sistema de comunicação eletrônica de atos processuais”, condição esta não configurada nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por meio eletrônico.
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se. Belém, 03 de fevereiro de 2021. ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 2991/2020-GP) E -
08/02/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 10:14
Conclusos para despacho
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28/10/2020 08:55
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2020 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2020 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2020 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2020 10:22
Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 11:52
Expedição de Mandado.
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18/06/2020 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 10:53
Conclusos para despacho
-
30/03/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2019 15:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/03/2019 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2019 08:33
Expedição de Mandado.
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18/02/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2019 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2019 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2019 13:14
Expedição de Mandado.
-
19/11/2018 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2018 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2018 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2018 09:20
Expedição de Mandado.
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05/11/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2018 13:25
Audiência instrução e julgamento realizada para 04/10/2018 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/10/2018 13:25
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/10/2018 13:25
Juntada de Termo de audiência
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03/10/2018 19:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2018 19:03
Juntada de Petição de petição
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10/08/2018 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2018 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2018 00:09
Decorrido prazo de ESCOLA MEU PEDACINHO DO CEU LTDA - ME em 29/06/2018 23:59:59.
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13/06/2018 12:58
Expedição de Mandado.
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13/06/2018 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2018 09:25
Audiência instrução e julgamento designada para 04/10/2018 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/01/2018 09:24
Juntada de Certidão
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29/01/2018 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 12:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2018 12:31
Movimento Processual Retificado
-
05/01/2018 11:23
Conclusos para decisão
-
05/01/2018 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2018
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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