TJPA - 0808854-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/09/2025 19:13
Conclusos para despacho
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03/09/2025 19:13
Conclusos para despacho
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03/09/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2025 19:11
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:05
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2025 19:01
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 18:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 07:53
Decorrido prazo de ALICE CASSEB RABELO MENDES em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:53
Decorrido prazo de ALINE DO SOCORRO BARBOSA CASSEB em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:53
Decorrido prazo de LUCIVALDO MORAES RABELO MENDES em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:53
Decorrido prazo de BRENDA MARIA VILHENA RABELO MENDES em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:53
Decorrido prazo de EMANUELLE RAQUEL RABELO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:53
Decorrido prazo de SONIA REGINA VILHENA RABELO MENDES em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:48
Decorrido prazo de BRENDA MARIA VILHENA RABELO MENDES em 21/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:48
Decorrido prazo de ALICE CASSEB RABELO MENDES em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:48
Decorrido prazo de ALINE DO SOCORRO BARBOSA CASSEB em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:48
Decorrido prazo de LUCIVALDO MORAES RABELO MENDES em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:48
Decorrido prazo de SONIA REGINA VILHENA RABELO MENDES em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:48
Decorrido prazo de EMANUELLE RAQUEL RABELO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2025 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/05/2025 00:31
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém AUTOS DE INVENTÁRIO (39), [Administração de herança, Inventário e Partilha] PROCESSO Nº 0808854-21.2021.8.14.0301 AUTOR: BRUNNO VILHENA RABELO MENDES INTERESSADO: BRENDA MARIA VILHENA RABELO MENDES, EMANUELLE RAQUEL RABELO DA SILVA, A.
C.
R.
M., SONIA REGINA VILHENA RABELO MENDES, ALINE DO SOCORRO BARBOSA CASSEB REPRESENTANTE DA PARTE: ALINE DO SOCORRO BARBOSA CASSEB INVENTARIADO: LUCIVALDO MORAES RABELO MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos, etc.
Trata-se de inventário dos bens deixados por LUCIVALDO MORAES RABELO MENDES, falecido em 12/01/2021, conforme certidão de óbito juntada aos autos, tendo sido nomeado inventariante o herdeiro BRUNNO VILHENA RABELO MENDES.
DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA E LEGITIMAÇÃO SUCESSÓRIA No caso em análise, constato a seguinte situação fática: - O de cujus, LUCIVALDO MORAES RABELO MENDES, faleceu em 12/01/2021; - Era casado no regime de comunhão parcial de bens com SONIA REGINA VILHENA RABELO MENDES, mas estava separado de fato; - Mantinha união estável com ALINE DO SOCORRO BARBOSA CASSEB à época do falecimento; - Deixou quatro filhos: BRUNNO VILHENA RABELO MENDES, BRENDA MARIA VILHENA RABELO MENDES e EMANUELLE RAQUEL RABELO DA SILVA (do casamento) e A.
C.
R.
M. (da união estável), esta última menor de idade.
Conforme o art. 1.829 do Código Civil, na ordem de vocação hereditária, concorrendo os descendentes com o cônjuge sobrevivente, a este caberá quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros.
No entanto, tratando-se de cônjuge separado de fato e havendo união estável reconhecida, aplica-se o entendimento jurisprudencial do STF que equipara o companheiro ao cônjuge para fins sucessórios.
Assim, tanto a cônjuge quanto a companheira teriam direito à concorrência com os descendentes, observada a meação dos bens adquiridos onerosamente na constância de cada relação.
DAS PROVIDÊNCIAS PENDENTES Analisando os autos, verifico a necessidade das seguintes providências: 1.
Considerando que não há nos autos manifestação das Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal), determino a expedição de ofícios à Procuradoria da Fazenda Nacional, Procuradoria do Estado do Pará e Procuradoria do Município de Belém para manifestação sobre o interesse no feito, nos termos do art. 626 do CPC; 2.
Determino a intimação do Ministério Público, tendo em vista o interesse da menor A.
C.
R.
M., nos termos do art. 178, II, do CPC; 3.
Quanto ao pedido de expedição de alvará para recebimento de seguro consórcio Honda (petição de 31/08/2021), DEFIRO o pedido, autorizando o inventariante a escolher entre o recebimento do bem ou o levantamento do crédito para pagamento em numerário, conforme a escolha dos herdeiros, devendo o valor, se for o caso, ser depositado na conta bancária do inventariante BRUNNO VILHENA RABELO MENDES, AGÊNCIA 3074-0, CONTA CORRENTE 63.557-x, BANCO DO BRASIL, para posterior prestação de contas e rateio entre os herdeiros; 4.
Quanto ao pedido de alvará para alienação do veículo I/JAC J6 2.0 DIAMOND 7S, 2011/2012, cor prata, Placa OFS9669 (petição de 19/10/2021), considerando a concordância de todos os herdeiros e a necessidade de preservação do valor do bem, DEFIRO o pedido, autorizando a venda pelo valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo o valor ser depositado na conta do inventariante para posterior prestação de contas; 5.
Para prosseguimento do feito, intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias: a) Apresentar as últimas declarações, nos termos do art. 636 do CPC, com a avaliação atualizada dos bens imóveis; b) Juntar aos autos as certidões negativas de débitos fiscais (Federal, Estadual e Municipal) em nome do falecido; c) Apresentar o plano de partilha ou adjudicação, conforme o caso. 6.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
28/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
28/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
14/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/10/2024 13:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/10/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/08/2024 09:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
28/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/08/2024 03:30
Decorrido prazo de ALINE DO SOCORRO BARBOSA CASSEB em 12/08/2024 23:59.
 - 
                                            
08/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/08/2024 03:09
Decorrido prazo de SONIA REGINA VILHENA RABELO MENDES em 02/08/2024 23:59.
 - 
                                            
03/08/2024 03:09
Decorrido prazo de ALINE DO SOCORRO BARBOSA CASSEB em 02/08/2024 23:59.
 - 
                                            
03/08/2024 03:09
Decorrido prazo de LUCIVALDO MORAES RABELO MENDES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:03
Decorrido prazo de BRUNNO VILHENA RABELO MENDES em 02/08/2024 23:59.
 - 
                                            
03/08/2024 03:03
Decorrido prazo de BRENDA MARIA VILHENA RABELO MENDES em 02/08/2024 23:59.
 - 
                                            
03/08/2024 03:03
Decorrido prazo de EMANUELLE RAQUEL RABELO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:03
Decorrido prazo de ALICE CASSEB RABELO MENDES em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:01
Decorrido prazo de BRUNNO VILHENA RABELO MENDES em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
 - 
                                            
11/07/2024 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
11/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº: 0808854-21.2021.8.14.0301 . - Decisão interlocutória - Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO.
Da análise dos autos, verifica-se que o(a) menor está representado(a) por genitor, não havendo, portanto, orfandade (bilateral) nos autos, tampouco interditos e ausente, que justifique o trâmite da presente demanda por varas de competência exclusiva de órfãos, interditos e ausentes.
Em Incidente de Assunção de Competência (Processo Judicial Eletrônico nº 0817228- 85.2023.8.14.0000) decidiu o E.TJE/PA acerca do tema, sendo fixada a seguinte tese composta pelos seguintes enunciados: A competência para o processamento de ações de natureza sucessória e daquelas atraídas pelo juízo universal do inventário, na forma do art. 105 da Lei Estadual n.º 5.008/1981 (Código de Organização Judiciária do Estado do Pará) caberá ao Juízo de Órfãos, Interditos e Ausentes somente se o interessado for menor de idade órfão bilateral; e nas ações de natureza sucessória nas quais seja interessado menor de idade órfão unilateral, devidamente representado pelo genitor supérstite que esteja no regular exercício da autoridade parental, a competência para o processamento cabe às Varas Cíveis e Empresariais especializadas em sucessões, não incidindo o disposto no art. 105 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará.
Ante o exposto, e ainda considerando a Resolução Nº 023/2007, publicada no DJ.
Nº 3899 de 14/06/2007, que estabelece as novas competências das Varas da Comarca de Belém, e ainda a inexistência de interesse de órfãos bilaterais, interditos ou ausente, determino a remessa dos autos à 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital (ID nº 22977421) - juízo natural da causa.
Caso existam, devem ser redistribuídos também, os apensos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Transitada em julgado a presente decisão, cumpra-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r - 
                                            
10/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2024 19:25
Declarada incompetência
 - 
                                            
10/07/2024 09:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/07/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/01/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/01/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 12:40
Decorrido prazo de BRUNNO VILHENA RABELO MENDES em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:54
Decorrido prazo de BRUNNO VILHENA RABELO MENDES em 28/09/2023 23:59.
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11/09/2023 03:34
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0808854-21.2021.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: BRUNNO VILHENA RABELO MENDES Nome: BRUNNO VILHENA RABELO MENDES Endereço: Avenida Contorno, 23, .
Contorno, Conjunto Providência, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-046 INVENTARIADO: LUCIVALDO MORAES RABELO MENDES Nome: LUCIVALDO MORAES RABELO MENDES Endereço: Avenida Contorno, 23, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-046 DESPACHO Primeiramente, determino que a UPJ cadastre todos os herdeiros e seus advogados habilitados no feito.
Cumprida a determinação, considerando a questão de competência e a existência de menor no feito remetam-se os autos ao Ministério Público, para parecer.
Após, conclusos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21020116001883300000021563878 Procuração Bruno Procuração 21020116001911200000021565029 Declaração de Hipossuficiencia Bruno Documento de Comprovação 21020116001940100000021565030 IDENTIFICAÇÃO BRUNNO Documento de Identificação 21020116001951800000021565066 CERTIDÃO DE OBITO Documento de Comprovação 21020116001962800000021565487 RG Lucivaldo Documento de Identificação 21020116002008000000021565494 IDENTIFICAÇÃO HERDEIROS Documento de Identificação 21020116002025700000021565506 DOCUMENTOS BENS MOVEIS Documento de Comprovação 21020116002047600000021566237 CERTIDAO CPF LUCIVALDO RABELO Documento de Identificação 21020116002062200000021566240 CONTRATO SOCIAL LUCK VIDA PARTE 3 Documento de Comprovação 21020116002068300000021566244 CONTRATO SOCIAL LUCK VIDA PARTE 2 Documento de Comprovação 21020116002110400000021566247 CONTRATO SOCIAL LUCK VIDA PARTE 1 Documento de Comprovação 21020116002149900000021566251 RESPOSTA NEGATIVA BANPARÁ Documento de Comprovação 21020116002196400000021566252 E-MAIL RESPOSTA ITAU Documento de Comprovação 21020116002207200000021566253 Petição Petição 21020210114569300000021583890 Declaração de Anuência Inventariante - Alice Documento de Comprovação 21020210114579600000021583893 Declaração de Anuência Inventariante - Aline Documento de Comprovação 21020210114586700000021583895 Declaração de Anuência Inventariante - Brenda Documento de Comprovação 21020210114593700000021583897 Declaração de Anuência Inventariante - Emanuelle Documento de Comprovação 21020210114601600000021583898 Declaração de Anuência Inventariante - Sonia Regina Documento de Comprovação 21020210114613300000021583900 Decisão Decisão 21020409535260400000021621672 Decisão Decisão 21020811323593500000021766811 Certidão Certidão 21020909112510100000021804505 Decisão Decisão 21020811323593500000021766811 Petição Petição 21021017365924300000021877570 HABILITAÇÃO REGINA Petição 21021017365929400000021877571 Procuração Sônia Procuração 21021017365938200000021878329 RG SONIA REGINA Documento de Identificação 21021017365945800000021878330 RG VERSO SONIA REGINA Documento de Identificação 21021017365951700000021878331 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 21021017365956400000021878339 Petição Petição 21021017395849600000021878341 HABILITAÇÃO BRENDA Petição 21021017395853500000021878345 Procuração Brenda Procuração 21021017395859900000021878348 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 21021017395867400000021878355 RG BRENDA Documento de Identificação 21021017395872300000021878358 Petição Petição 21021017435172200000021878372 HABILITAÇÃO EMANUELLE Petição 21021017435176400000021878373 Procuração Emanuelle Procuração 21021017435184100000021878374 RG EMANUELLE Documento de Identificação 21021017435192400000021878376 comprovante de residência- Emanuelle Documento de Identificação 21021017435203200000021878378 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 21021210323008400000021936361 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21021912450151300000022093135 termo de afirmação assinado BRUNNO VILHENA Documento de Comprovação 21021912450162500000022093142 Petição Petição 21032315053368300000021582773 Informacao De Testamento - Lucivaldo Mendes Documento de Comprovação 21032315053379600000023199761 Petição Petição 21053112033975900000025744564 Petição Petição 21072918213932800000028502191 Decisão Decisão 21081012253710600000029263080 Decisão Decisão 21081012253710600000029263080 PET.
HABILITAÇÃO ALICE E ALINE Petição 21082412244121300000030580070 PETIÇÃO HABILITAÇÃO ALICE E ALINE PDF Petição 21082412244130900000030579554 PROCURAÇÃO ALINE Documento de Comprovação 21082412244170800000030579557 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 21082412244177900000030579561 DOCUMENTOS PESSOAIS ALICE E ALINE Documento de Identificação 21082412244183200000030613724 COMPROVANTE DE RESIDENCIA CONTA LUZ Documento de Comprovação 21082412244197800000030615531 DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO Petição 21082412412870500000030615456 DECLARTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA MARITAL - SANTANDER Documento de Comprovação 21082412412878700000030615462 PLANO UNIMED Documento de Comprovação 21082412412886100000030615476 JUNTADA DE DOCUMENTO Petição 21082715320895500000030928867 ATESTADO DE ÓBITO FRENTE E VERSO Documento de Comprovação 21082715320903400000030928875 Petição Petição 21083116342271000000031325070 Petição Alvará - Honda Petição 21083116342276500000031327436 Correspondência Honda Documento de Comprovação 21083116342284000000031327438 Regulamento Honda_compressed Documento de Comprovação 21083116342297300000031327452 Certidão Certidão 21092010491424000000032935015 Decisão Decisão 21092110184874100000033042856 Decisão Decisão 21092910003022500000033928292 Decisão Decisão 21092910003022500000033928292 Termo de Ciência Termo de Ciência 21100812354692600000035031523 Petição Petição 21101912322945000000036044527 Petição Petição 22112317083055300000078283299 - 
                                            
05/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/02/2022 09:53
Conclusos para despacho
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18/01/2022 12:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/10/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/10/2021 01:55
Decorrido prazo de BRUNNO VILHENA RABELO MENDES em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:55
Decorrido prazo de LUCIVALDO MORAES RABELO MENDES em 18/10/2021 23:59.
 - 
                                            
08/10/2021 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2021 00:21
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
 - 
                                            
06/10/2021 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Inventário, na qual o juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital se declarou incompetente para apreciar o feito e determinou sua redistribuição a uma das varas privativas de sucessão, argumentando que não possui competência para apreciar a matéria.
Todavia, verifica-se dos autos que ele foi inicialmente distribuído à 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém que se declarou incompetente para processar e julgar a demanda e determinou sua redistribuição a uma das varas privativas de órfãos.
Desta forma, não acolhendo a competência declinada, deve o juiz suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo, nos termos do parágrafo único do art. 66 do CPC, senão vejamos: Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Assim sendo, retornem os autos à 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, uma vez que o conflito surgiu quando este juízo se deu por incompetente.
Intime-se.
Belém, 28 de setembro de 2021 - 
                                            
05/10/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/09/2021 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
28/09/2021 11:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/09/2021 11:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/09/2021 23:24
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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24/09/2021 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
 - 
                                            
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0808854-21.2021.8.14.0301 AUTOR: BRUNNO VILHENA RABELO MENDES INVENTARIADO: LUCIVALDO MORAES RABELO MENDES DECISÃO
Vistos.
Diante da certidão de ID. 35091700, redistribuam-se os autos ao Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 21 de setembro de 2021.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
21/09/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2021 10:18
Declarada incompetência
 - 
                                            
20/09/2021 10:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/09/2021 10:49
Conclusos para decisão
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16/09/2021 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
31/08/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/08/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0808854-21.2021.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: BRUNNO VILHENA RABELO MENDES Nome: LUCIVALDO MORAES RABELO MENDES Endereço: Avenida Contorno, 23, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-046 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS POR FALECIMENTO DE LUCIVALDO MORAES RABELO MENDES, ocorrido em 12/01/2021, postulado por Brunno Vilhena Rabelo Mendes, Consta dos autos a existência de herdeira menor impúbere, Alice Casseb Rabelo Mendes, representada por sua genitora aline do Socorro Barbosa Casseb.
De forma randômica, o presente feito foi distribbuído a esta 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Nem toda ação judicial em que haja menor incapaz deverá tramitar nas varas de órfão, ausentes e interditos, quando, sabe-se, que esta não é a solução processual adequada.
Salutar observar que a menor se encontra representada por sua genitora, sendo esta demanda eminentemente patrimonial, de direito individual e disponível, o que por si só já atrai a competência das Varas Cíveis Comuns.
Veja-se que a menoridade de forma genérica não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo, nos termos do art. 105 da Lei 5.008/91 c/c a Resolução nª 023/2007.
Há de se esclarecer que esta Vara tem competência para processar e julgar os inventários e arrolamentos em que foram interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário Estadual.
Saliente-se, no entanto, não ser este o caso dos autos, tendo em vista que a menors se encontra devidamente representada por sua genitora, conforme alhures mencionados, não se enquadrando, portanto, na condição de órfão.
No mesmo sentido, o E.
TJPA já se manifestou, por meio do voto do des.
Roberto Gonçalves de Moura (relator) que nos autos do processo nº 2013.3.019437-9, assim decidiu: Razão assiste ao juízo suscitante.
Primeiro, porque não compete ao Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes julgar as causas em que figure incapaz de forma genérica.
Segundo, porque não sendo órfão o menor em questão, uma vez que representado na lide por seu genitor, não há motivo que enseje a competência da 3ª vara cível para processar e julgar o processo, conforme se depreende do art. 105 do Código Judiciário do Estado do Pará. (grifou-se).
Indo adiante, em outra situação, decidindo caso de conflito de competência, onde havia interesse de incapaz interditado, resolveu por declarar a incompetência da privativa de órfãos, ausentes e interditos, por se tratar de direito unicamente patrimonial (CNJ: 0001453-70.2006.8.14.0015 Número do documento: 2015.02827435-66 Número do acórdão: 149.350 Tipo de Processo: Conflito de competência cível Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Decisão: ACÓRDÃO Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES Seção: CÍVEL Data de Julgamento: 05/08/2015 Data de Publicação: 07/08/2015).
Nota-se, portanto, que o julgado acima mencionado vai além: mesmo naqueles feitos que envolvam direitos de interditados não necessariamente a competência será estendida a este Juízo de órfãos e interditos.
Tal raciocínio, portanto, deverá ser aplicado também à presente lide, sendo salutar ressaltar, ainda, que a criação de varas de competência privativa visa garantir o bem-estar do interessado, o que, no caso em apreço, resta devidamente assegurado através da representação legal do menor, tornando despicienda, portanto, a manutenção do feito junto a este Juízo.
No mesmo sentido, reforçando o raciocínio aludido, ao julgar recentemente Conflito Negativo de Competência relativo a demanda de interdito, o Nobre Relator Desembargador Constantino ressaltou que a Corte já possui entendimento consolidado de que nas causas de natureza eminentemente cível inexiste via atrativa do Juízo de Interditos.
Veja-se: “ [...] De fato, este Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado de que tendo a causa natureza eminentemente cível, mostra-se correta o processamento e julgamento do feito pela vara cível, inexistindo via atrativa do Juízo de Interditos.
Neste sentido, transcrevo os precedentes a seguir: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUTOR INCAPAZ E INTERDITADO.
AUSENCIA DE COMPETENCIA DO JUÍZO DE INTERDITOS PARA JULGAMENTO DE DEMANDA INDENIZATÓRIA, MAS TÃO SOMENTE O ESTADO DA PESSOA.
INCIDENTE SUSCITADO EM RAZÃO DA MATÉRIA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 115, INCISO II DO CPC.
I ? Tendo a causa natureza eminentemente cível, mostra-se correta o processamento e julgamento do feito pela vara cível, inexistindo via atrativa do Juízo de Interditos, eis que não contemplada no art. 115, inciso II do CPC.
III- A mera condição de interditado, não impõe necessariamente a competência da vara de interditos para julgamento de ações em que se discute indenização por danos morais, cuja natureza é eminentemente cível.
IV ? O feito distribuído originariamente a 1ª Vara Cível de Castanhal, tendo inclusive sido realizada audiência de instrução e julgamento, sendo este o Juízo o competente para o julgamento da causa.
III - Conflito Negativo conhecido e provido para declarar a competência do juízo da 1ª vara cível da comarca de Castanhal. (TJPA. 2015.02827435-66, 149.350, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-07) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUJEITO ATIVO MENOR IMPÚBERE.
REMESSA PARA VARA DE ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES, QUE SUSCITOU O CONFLITO NEGATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS PREVISTAS NO ART. 105 DA LEI 5.008/81, QUE FIXA A COMPETÊNCIA DAS VARAS DE ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
QUESTÃO ESTRITAMENTE DE DIREITO PATRIMONIAL, PORTANTO, DISPONÍVEL.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 11ª VARA CÍVEL DE BELÉM, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
UNANIMIDADE. (TJPA. 2014.04486553-25, 129.682, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-12, Publicado em 2014-02-19) Diante do exposto, com força no artigo 133, inciso XXXIV, alínea c, forçoso reconhecer a competência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, para o processamento e julgamento da demanda.” (CC 0811807-22.2020.8.14.0000, Des.
Relator CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Seção- de Direito Privado, Julgado em 03 de Fevereiro de 2021).
Vê-se, portanto, que a ratio decidendi é a mesma para o caso em testilha uma vez que, estando o menor devidamente amparado e representado por seu genitor, não resta qualquer dúvida de que o objeto a ser tutelado é inteiramente patrimonial, de natureza cível, não se tratando de causa afeta ao estado da pessoa ou que mereça especial proteção capaz de provocar a modificação da competência do juízo originário.
Por conseguinte, importante vislumbrar que os acórdãos supramencionados deste E.
Tribunal do Estado do Pará, declaram a incompetência do Juízo de Órfãos quando há a presença de um dos pais, dada o exercício do Poder Familiar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, deve o presente feito ser redistribuido para uma das Varas Cível comuns, competente para processar e julgar a matéria Int.
Cumpra-se.
Belém-PA, 10 de agosto de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL - 
                                            
10/08/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/08/2021 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
29/07/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/06/2021 10:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/05/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/03/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/03/2021 01:23
Decorrido prazo de BRUNNO VILHENA RABELO MENDES em 22/03/2021 23:59.
 - 
                                            
19/02/2021 12:45
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
12/02/2021 10:32
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
10/02/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/02/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/02/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0808854-21.2021.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: BRUNNO VILHENA RABELO MENDES Nome: LUCIVALDO MORAES RABELO MENDES Endereço: Avenida Contorno, 23, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-046 R.
Hoje. 1.
Concedo a gratuidade processual, 2.
Nomeio inventariante BRUNNO VILHENA RABELO MENDES, sob compromisso, a ser prestado em 05 (cinco) dias; 3.
Após, no prazo de 20 (vinte) dias, preste o Inventariante as primeiras declarações, lavrando-se Termo Circunstanciado. 4.
Apresente o Inventariante: certidão acerca da inexistência de testamento deixado pela autora da herança, expedida no módulo de informação CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados acessando o RCTO – Registro central de testamentos on line da Corregedoria Nacional do CNJ, conforme Provimento 56 de 14/07/2016. 5.
Depois de devidamente cumpridos os itens acima, citem-se as Fazendas Públicas, os herdeiros não representados nos autos e, por último o RMPE.
Belém-PA, 8 de fevereiro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL - 
                                            
09/02/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/02/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/02/2021 09:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/02/2021 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
05/02/2021 11:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/02/2021 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
04/02/2021 12:39
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
04/02/2021 09:53
Declarada incompetência
 - 
                                            
02/02/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2021 16:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/02/2021 16:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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