TJPA - 0836389-22.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2025.
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22/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 15:53
Juntada de mandado
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28/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 07:58
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 21:20
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DECISÃO Consultando a ordem de bloqueio de valores protocolada por este Juízo via SISBAJUD, constata-se que a penhora restou infrutífera, conforme tela do sistema em anexo, razão pela qual determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens contra a parte executada, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, de tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
Havendo constrição de bens pelo Sr.
Oficial de Justiça, intime-se a executada para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº. 9.099/1995), no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique a Secretaria do Juízo acerca da apresentação de embargos à execução.
Caso apresentado, intime-se a exequente para apresentar sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, com ou sem apresentação, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Na ausência de apresentação de embargos, intime-se a exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Negativada a penhora de bens, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito - 
                                            
08/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:00
Decorrido prazo de COLEGIO ROSA DE SARON PRIME LTDA em 09/09/2024 23:59.
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13/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:22
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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09/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0836389-22.2021.8.14.0301 Requerente: COLEGIO ROSA DE SARON PRIME LTDA Requerido: WALDEZ NASCIMENTO FERREIRA DECISÃO Trata-se de ação cível de cobrança movida pelo COLEGIO ROSA DE SARON PRIME LTDA em face de WALDEZ NASCIMENTO FERREIRA.
Citado, o requerido não compareceu em audiência, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Proferida sentença de procedência e ocorrido o trânsito em julgado, o autor deu início à fase de cumprimento de sentença.
Expedida intimação para o requerido, foi constada a mudança de endereço.
Em seguida, o autor informou novo endereço, ocasião em que foi expedido novo mandado de intimação, não tendo o oficial de justiça localizado o executado.
Em seguida, o exequente peticionou requerendo a citação por hora certa do executado na SEDUC.
Quanto ao pedido de citação por hora certa, tenho por indeferi-lo uma vez que no âmbito do Juizado Especial Cível, não é admissível citação com hora certa, o que tem regramento específico nos artigos 227 a 229 do CPC, exigindo, inclusive, a nomeação de curador especial após o reconhecimento da revelia, na forma do art. 72, II do CPC.
Daí que a complexidade de providências alheias ao Rito Sumaríssimo não se coaduna com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, regentes da jurisdição especial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DOS RÉUS.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL OU HORA CERTA, NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO COM O RITO DA LEI ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 2º DA LEI 9.099/95.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*73-44, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 13/03/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*73-44 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 13/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2019).
Em sendo assim, indefiro o pedido de citação por hora certa.
Quanto à intimação do réu revel para cumprimento da sentença, foi verificado que este havia mudado de endereço, sem comunicar a este juízo a sua alteração.
Nos termos do art. 513 do CPC: “O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; (...) § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Isto posto, considerando que o requerido mudou de endereço e deixou de comunicar a alteração a este juízo, tenho-o por intimado acerca do cumprimento de sentença na ocasião da intimação expedida em id 74579026, recebida no endereço em 23/08/2022, conforme AR de id 76051567.
Considerando o escoamento dos prazos tanto para pagamento voluntário, quanto para impugnação, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1 - Apresente planilha de atualização do débito. 2 – Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito - 
                                            
06/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 10:52
Conclusos para decisão
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27/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
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18/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0836389-22.2021.8.14.0301 Nome: COLEGIO ROSA DE SARON PRIME LTDA Nome: WALDEZ NASCIMENTO FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, INTIMO A PARTE REQUERENTE, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço da parte requerida .
Belém, 5 de fevereiro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070114233891500000027087517 Inicial.
Petição 21070114233896400000027087523 Procuração.
Procuração 21070114233906600000027087524 Colégio Rosa de Saron - CNH SÓCIO Documento de Identificação 21070114233915700000027087526 Colégio Rosa de Saron - CNPJ Documento de Identificação 21070114233932300000027087528 Colégio Rosa de Saron - CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 21070114233939200000027088629 Colégio Rosa de Saron - SIMPLES Documento de Comprovação 21070114233952100000027088631 Comprovante de residência - Waldez Nascimento Documento de Comprovação 21070114233960100000027088632 Identidade - Waldez Nascimento Documento de Comprovação 21070114233970300000027088633 Keysse de Fátima Amaral Ferreira Documento de Comprovação 21070114233980200000027088637 Planilha de débitos.
Documento de Comprovação 21070114234009100000027088639 Despacho Despacho 21112914163050100000040947981 Citação Citação 21113013322032300000041163432 Despacho Despacho 21112914163050100000040947981 Petição Petição 21120713485200700000041943869 AR Identificação de AR 21122208113687500000043392459 AR Identificação de AR 21122208113694400000043392460 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22013113593979000000046344282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22013113593979000000046344282 Petição Petição 22020314165373100000046732470 Certidão Certidão 22020814325635600000047242929 Termo de Audiência Termo de Audiência 22022221043728300000049011779 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0836389-22.2021.8.14.0301-02 Mídia de audiência 22022221043748500000049011790 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0836389-22.2021.8.14.0301-01 Mídia de audiência 22022221044136500000049011788 TERMO- COLEGIO ROSA DE SARON Termo de Audiência 22022221044641800000049011782 Sentença Sentença 22022308365334700000049043978 Sentença Sentença 22022308365334700000049043978 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22052412255190500000059569890 Petição Petição 22060915341801400000062044035 PETIÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 22060915341815200000062044036 Atualização Monetária - Junho 2022 Documento de Comprovação 22060915341857400000062044037 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081611164388900000071133566 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081611164388900000071133566 Intimação Intimação 22081611265355600000071136760 AR Identificação de AR 22083106084365600000072508707 AR Identificação de AR 22083106084372200000072508708 Intimação Intimação 23021315471723400000082247529 Certidão Certidão 23021408232903700000082271349 Certidão de custas Certidão de custas 23030210474872300000083153866 Certidão de custas Certidão de custas 23030210510509600000083155588 Certidão de custas Certidão de custas 23030210525120500000083155605 Intimação Intimação 23021315471723400000082247529 Diligência Diligência 23080813432672600000092848890 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091113441486300000094619671 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091113441486300000094619671 Petição Petição 23091923364826800000095138035 Intimação Intimação 23092810291384900000095654460 Intimação Intimação 23092810324405900000095654470 AR Identificação de AR 23101708191613900000096549943 AR Identificação de AR 23101708191620400000096549944 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101815133834000000096680118 Intimação Intimação 23101815133834000000096680118 Petição Petição 23102314261540000000096887700 Intimação Intimação 23110113540841500000097455188 Certidão Certidão 23121114142434800000099586802 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23122908331175600000100204724 - 
                                            
05/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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29/12/2023 08:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/12/2023 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
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07/11/2023 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
28/09/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/09/2023 10:29
Desentranhado o documento
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28/09/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/09/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/08/2023 13:43
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
08/08/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/05/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
03/05/2023 14:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/05/2023 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
02/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/02/2023 08:23
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
14/02/2023 08:23
Mandado devolvido cancelado
 - 
                                            
13/02/2023 15:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/09/2022 00:31
Decorrido prazo de WALDEZ NASCIMENTO FERREIRA em 14/09/2022 23:59.
 - 
                                            
11/09/2022 00:23
Decorrido prazo de WALDEZ NASCIMENTO FERREIRA em 09/09/2022 23:59.
 - 
                                            
31/08/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
18/08/2022 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
 - 
                                            
18/08/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
 - 
                                            
16/08/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2022 11:22
Processo Desarquivado
 - 
                                            
16/08/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
24/05/2022 12:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/04/2022 00:26
Decorrido prazo de COLEGIO ROSA DE SARON PRIME LTDA em 01/04/2022 23:59.
 - 
                                            
27/03/2022 00:35
Decorrido prazo de WALDEZ NASCIMENTO FERREIRA em 24/03/2022 23:59.
 - 
                                            
27/03/2022 00:35
Decorrido prazo de COLEGIO ROSA DE SARON PRIME LTDA em 24/03/2022 23:59.
 - 
                                            
13/03/2022 02:09
Decorrido prazo de COLEGIO ROSA DE SARON PRIME LTDA em 08/03/2022 23:59.
 - 
                                            
11/03/2022 01:07
Publicado Sentença em 10/03/2022.
 - 
                                            
11/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
 - 
                                            
08/03/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/03/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2022 02:26
Decorrido prazo de WALDEZ NASCIMENTO FERREIRA em 23/02/2022 23:59.
 - 
                                            
23/02/2022 08:36
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
23/02/2022 08:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/02/2022 08:32
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
22/02/2022 21:04
Juntada de Petição de termo de audiência
 - 
                                            
22/02/2022 20:59
Audiência Una realizada para 17/02/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
08/02/2022 14:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/02/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/02/2022 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2022.
 - 
                                            
02/02/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
 - 
                                            
01/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
Natasha Mescouto Diretora de Secretaria - 
                                            
31/01/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/12/2021 08:11
Decorrido prazo de WALDEZ NASCIMENTO FERREIRA em 13/12/2021 23:59.
 - 
                                            
22/12/2021 08:11
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
07/12/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2021 02:17
Decorrido prazo de COLEGIO ROSA DE SARON PRIME LTDA em 03/12/2021 23:59.
 - 
                                            
05/12/2021 02:17
Decorrido prazo de WALDEZ NASCIMENTO FERREIRA em 03/12/2021 23:59.
 - 
                                            
03/12/2021 02:47
Publicado Despacho em 02/12/2021.
 - 
                                            
03/12/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
 - 
                                            
01/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0836389-22.2021.8.14.0301 Nome: COLEGIO ROSA DE SARON PRIME LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 4, S/N, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: WALDEZ NASCIMENTO FERREIRA Endereço: Estrada do Tapanã, CASA 24, RESIDENCIAL ITAPUÃ, QUADRA E, CASA 24, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 17/02/2022 10:00 DESPACHO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenho a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. - 
                                            
30/11/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/11/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/07/2021 08:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/07/2021 14:25
Audiência Una designada para 17/02/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
01/07/2021 14:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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