TJPA - 0813289-68.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/06/2022 14:14 Juntada de Ofício 
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                                            18/03/2022 00:13 Decorrido prazo de PEDRO LINDBERG DELFINO DE SOUSA em 17/03/2022 23:59. 
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                                            15/03/2022 09:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/03/2022 09:28 Baixa Definitiva 
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                                            15/03/2022 09:24 Transitado em Julgado em 15/03/2022 
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                                            25/02/2022 00:02 Publicado Acórdão em 25/02/2022. 
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                                            25/02/2022 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            24/02/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0813289-68.2021.8.14.0000 PACIENTE: PEDRO LINDBERG DELFINO DE SOUSA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO-PA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS.
 
 ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CPB.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA.
 
 REITERAÇÃO DE PEDIDO.
 
 INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO CAUTELAR.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
 
 DECISÃO UNÂNIME. 1.
 
 Verifica-se que a alegação do impetrante relativa à ausência dos requisitos legais da custódia preventiva já fora objeto de outro Habeas Corpus anteriormente impetrado perante esta Egrégia Seção de Direito Penal.
 
 Assim, por se tratar este pleito de matéria devidamente analisada e julgada, sem apresentação, pela defesa, de qualquer fato novo a justificar a modificação da decisão anterior, deixo de tecer maiores comentários e juízo de valor sobre o tema enfocado, vez que consiste em reiteração de pedido em sede de Habeas Corpus, e não conheço da referida argumentação. 2.
 
 A jurisprudência majoritária também converge no sentido de que a fixação, na sentença, do regime semiaberto para o cumprimento da pena, não é capaz, por si só, de autorizar que o réu recorra em liberdade, quando presentes os motivos que autorizam a sua custódia.
 
 Precedentes do STJ. 3.
 
 ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada por meio de videoconferência, aos vinte e um dias do mês de fevereiro de 2022.
 
 Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior.
 
 Belém/PA, 21 de fevereiro de 2022.
 
 Desa.
 
 VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO LINDBERG DELFINO DE SOUSA, em razão de ato proferido pelo MM.
 
 Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Redenção/PA, nos autos do processo de conhecimento criminal n.º 0006216-21.2013.8.14.0045.
 
 Consta da impetração que o paciente foi preso no dia 08.06.2021, na Comarca de Imperatriz/MA, em virtude de cumprimento de mandado de prisão preventiva datado de 27.08.2013, por ter supostamente cometido a infração capitulada no art. 157, §2º, incisos I e II do CPB, tendo sido condenado à pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime semiaberto, com o pagamento de 14 dias-multa, tendo lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
 
 Alega o impetrante a incompatibilidade do regime inicial semiaberto com a manutenção da prisão preventiva decretada na sentença, o que ofende os princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência.
 
 Aduz a ausência dos requisitos legais constantes do art. 312 do CPP, não tendo a decisão apontado por qual motivo a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
 
 Argumenta, assim, que a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas, ínsitas no art. 319 do CPP, ou mesmo por prisão domiciliar, é mais proporcional ao caso em tela, dada a existência de condições pessoais favoráveis.
 
 Pugna pela concessão liminar da ordem.
 
 Requer a intimação para realizar a sustentação oral do presente writ.
 
 A liminar pleiteada foi indeferida ante a ausência de seus requisitos legais.
 
 Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que se trata de ação penal ajuizada contra Pedro Lindberg Delfino de Sousa, sob a acusação da prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II do CPB.
 
 Informa que a prisão preventiva do acusado foi decretada na data de 27.08.2013, tendo por fundamento a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e visando assegurar a aplicação da lei penal.
 
 A denúncia foi recebida na data de 24.10.2013, determinada a citação do acusado a diligência restou infrutífera.
 
 Afirma que foi determinada a citação por edital na data de 13.02.2014.
 
 Na data de 18.06.2021 aportaram aos autos informações acerca da prisão do paciente, prestadas pela vítima.
 
 Após regular instrução processual, assevera que foi proferida sentença na data de 19.11.2021, condenando o paciente pelo crime do art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB, fixando o regime inicial semiaberto, sendo negado o direito de recorre em liberdade, e determinada a compatibilização da prisão com o regime de pena fixado na sentença.
 
 Narra que o acusado interpôs recurso de apelação em 22.11.2021, o qual foi recebido em 02.12.2021 e remetido a este TJPA em 14.01.2022, Por fim, refere que, em 10.12.2021, o Juízo de execução penal unificou provisoriamente as penas do acusado no SEEU, totalizando uma pena de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como, fixou o regime fechado de execução (autos 2000137-11.2021.8.14.0045), em razão da juntada de guia de execução definitiva.
 
 Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira manifesta-se pela denegação do writ. É o relatório.
 
 VOTO Da análise acurada dos presentes autos constata-se que a alegação esposada pelo ilustre impetrante deve ser parcialmente conhecida e denegada. É que os argumentos relativos à ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia preventiva já foi objeto de outro Habeas Corpus anteriormente impetrado perante esta Egrégia Seção de Direito Penal (nº 0808859-73.2021.8.14.0000), julgado na sessão realizada por meio de videoconferência, no dia 20.09.2021.
 
 Transcreve-se, abaixo, o acórdão do writ impetrado pela ora paciente, alhures citado, também de minha relatoria: HABEAS CORPUS.
 
 ROUBO.
 
 AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
 
 TESE RECHAÇADA.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE.
 
 MODUS OPERANDI DA AÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
 
 LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
 
 IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PARA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE.
 
 INCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
 
 ORDEM DENEGADA.
 
 DECISÃO UNÂNIME. 1.
 
 Não há falar em ilegalidade do decreto preventivo, quando se observa que o Magistrado a quo, em seu decisum, além do fumus comissi delicti - diante da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva - justifica de forma bastante satisfatória a necessidade de ser garantida a ordem pública, diante da periculosidade concreta do réu à sociedade, externada pelo modus operandi da conduta por ele desenvolvida e pelo concreto risco de reiteração delitiva, considerando, inclusive, o fato de ter reiterado na prática criminosa, ao ser preso em flagrante delito por outro, no caso, do art. 304, do CPB, na Comarca de Imperatriz/MA, a denotar sua obstinação à atividades ilícitas. 2.
 
 Destaca, ainda, o Juízo, que o réu responde a outros procedimentos criminais, inclusive, por delito da mesma natureza.
 
 Frisa,
 
 por outro lado, a refutar, sobremaneira, a tese de ausência de contemporaneidade da segregação provisória, o fato de o réu ter permanecido por 08 (oito) anos, em local incerto e não sabido, vindo a ser encontrado apenas após sua prisão em flagrante pelo cometimento de novo crime. 3.
 
 A condição de foragido, evidencia, não de outra forma, clara intenção de se eximir de eventual responsabilidade criminal, colocando em sério risco a aplicação da lei penal, diante do claro descaso que demonstra para com a justiça. 4.
 
 A tese relativa à nulidade da citação por edital não foi apreciada pelo Juízo de origem, de modo que não pode ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância, inclusive por demandar incabível revolvimento do contexto fático-probatório. 5.
 
 Irrelevantes, por conseguinte, as condições subjetivas atribuídas ao paciente, uma vez presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, consubstanciado na real periculosidade que oferece à sociedade, exegese da Súmula n.º 08 deste Tribunal. 6.
 
 Tampouco se mostra adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPPB), vez que, satisfatoriamente configurados os pressupostos ensejadores da constrição preventiva, em especial, a garantia da ordem pública. 7.
 
 Ordem denegada.
 
 Decisão unânime.
 
 Frise-se que o mesmo causídico impetrou também outro Habeas Corpus (nº 0814259-68.2021.8.14.0000, julgado na sessão realizada por meio de videoconferência, no dia 24.01.2022), não conhecido exatamente por se tratar de reiteração de pedido, verbis: EMENTA: HABEAS CORPUS.
 
 ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CPB.
 
 ALEGAÇÃO DE INSUFCIÊNCIA PROBATÓRIA E NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO PARA A CONDENAÇÃO DO PACIENTE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
 
 UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
 
 SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 
 REITERAÇÃO DE PEDIDO.
 
 ORDEM NÃO CONHECIDA.
 
 DECISÃO UNÂNIME. 1.
 
 A orientação das Cortes Superiores e desta Casa de Justiça caminha no sentido do não cabimento do remédio heroico como substitutivo de recurso adequado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, que justifique a apreciação, inclusive, de ofício, da matéria alegada. 2.
 
 Ocorre que inexiste, no presente caso, hipótese de flagrante nulidade, tendo o magistrado a quo aparentemente fundamentado idoneamente a condenação do paciente.
 
 Frise-se, ademais, que o exame das alegações do réu nesse sentido deve ser procedido em sede de Apelação Penal, a qual já foi, inclusive, apresentada pela defesa.
 
 Até por este motivo, também se torna inviável o exame do presente argumento, uma vez que isso implicaria ofensa direta ao postulado da unirrecorribilidade das decisões. 3.
 
 Verifica-se que a alegação do impetrante relativa à almejada substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas, ínsitos no art. 319 do CPP, já fora objeto de outro Habeas Corpus anteriormente impetrado perante esta Egrégia Seção de Direito Penal.
 
 Assim, por se tratar este pleito de matéria devidamente analisada e julgada, sem apresentação, pela defesa, de qualquer fato novo a justificar a modificação da decisão anterior, deixo de tecer maiores comentários e juízo de valor sobre o tema enfocado, vez que consiste em reiteração de pedido em sede de Habeas Corpus, e não conheço da referida argumentação. 4.
 
 ORDEM NÃO CONHECIDA à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Gizo, assim como feito no writ acima referido, que a defesa não apresentou qualquer fato novo a justificar a modificação da decisão proferida por esta Corte de Justiça, alhures transcrita, capaz de tornar ilegal a manutenção da antedita prisão cautelar, que continua calcada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, conforme se pode ler do trecho da decisão abaixo transcrito: “(...) Outrossim, verifica-se que há necessidade de sua manutenção, permanecem inalterados os fundamentos da prisão preventiva anteriormente decretada, ainda mais porque proferida sentença penal condenatória, na qual se apurou a reprovabilidade da conduta praticada pelo acusado revelada pela gravidade concreta, tendo havido valoração desfavorável das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, por terem praticado o crime em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo, subjugando-as enquanto transitavam com carga de transportadora, surpreendo-os, fazendo com que dirigissem o veículo a determinada estrada vicinal, sob grave ameaça, tendo, então, subtraído carga contida no veículo empreendido fuga, inclusive do distrito da fuga, estando foragido desde a prática do delito em 2013, do distrito da culpa, de modo que, mesmo encerrada a instrução criminal, diante dos antecedentes, demonstra que solto voltou a se envolver em prática de crime, porquanto somente foi recaptura após ter sido preso em flagrante em outro estado da federação, de modo que a ordem pública deve ser resguardada.
 
 Outrossim, não há elementos seguros que, após a condenação, sendo que solto(s) poderá(ão) furta-se à aplicação da lei penal, evadindo-se do distrito da culpa novamente, não se mostrando proporcional aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
 
 Assim, trata-se de crime grave, praticado em concurso de agentes com emprego de arma de fogo, tendo as circunstâncias judiciais sopesadas de modo desfavoráveis, considerando-se o quantitativo de pena, não se mostrando suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
 
 Outrossim, não guardam vinculação com distrito da culpa devendo ser garantida a aplicação da lei penal.
 
 Reforça-se que registra(m) diversas ações penais e procedimentos criminais em seu desfavor, demonstrando que solto reiteraram envolvimento com a prática criminosa, vulnerando, assim, a ordem pública que deve ser resguardada. (...) Assim, por se tratar, este específico pleito de matéria devidamente analisada e julgada, sem a apresentação, por parte da defesa, de novos fatos ou fundamentos jurídicos, deixo de tecer maiores comentários e juízo de valor sobre o tema enfocado, vez que consiste em reiteração de pedido em sede de Habeas Corpus, não conhecendo da referida argumentação.
 
 Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – FEMINICÍDIO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E PRESENÇA DE ORNAMENTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE – REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS EM VIA ANTERIOR – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA.
 
 ORDEM NÃO CONHECIDA – UNANIMIDADE. 1.
 
 Paciente denunciado como incurso nas sanções punitivas art. 121, §2º, II, IV c/c. §2º - A I c/c artigo 16 da Lei 10.826/03. 2.
 
 Alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva e predicados pessoais favoráveis. 3.
 
 Não conhecimento do writ, por se tratar de reiteração de argumentos já apreciados na ordem nº 0805206-34.2019.8.14.0000, julgada em 31/07/2019, conhecida e denegada à unanimidade por esta Seção de Direito Penal. 4.
 
 Frise-se que muito embora já tenha sido pronunciado o paciente, sendo indeferido seu direito de recorrer em liberdade, a fundamentação apresentada no referido decisum faz remissão à persistência dos requisitos cautelares, não havendo, então, qualquer alteração fática a se examinar.
 
 ORDEM NÃO CONHECIDA.
 
 UNANIMIDADE DOS VOTOS.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
 
 Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Nobre. (TJPA - 2642628, 2642628, Rel.
 
 MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2020-01-14, Publicado em 2020-01-16) De outra banda, quanto ao argumento de incompatibilidade do regime inicial semiaberto com a manutenção da prisão preventiva decretada na sentença, tem-se que a jurisprudência majoritária também converge no sentido de que a fixação, na sentença, do regime semiaberto para o cumprimento da pena, não é capaz, por si só, de autorizar que o réu recorra em liberdade, quando presentes os motivos que autorizam a sua custódia, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 APELO EM LIBERDADE.
 
 EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
 
 No caso, a custódia cautelar foi mantida para assegurar a ordem pública, dada a especial gravidade do fato atribuído ao ora agravante - apreensão de 242kg de maconha. 2. "[n]ão há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 698.951/SP, Rel.
 
 Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021) 3.
 
 Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC 707.947/MS, Rel.
 
 Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
 
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 MANUTENÇÃO NA SENTENÇA.
 
 AUSÊNCIA DE ADIÇÃO DE FUNDAMENTOS.
 
 MERA REITERAÇÃO.
 
 ADEQUAÇÃO DA SEGREGAÇÃO VERIFICADA NO RHC 147.872/MG.
 
 COMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO CAUTELAR.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 A insurgência quanto aos fundamentos da prisão preventiva não pode ser conhecida por constituir mera reiteração do pleito deduzido no RHC n. 147.872/MG. 2.
 
 Não há incompatibilidade entre a manutenção da segregação provisória e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime 3.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC 156.681/MG, Rel.
 
 Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) Mister frisar, neste ponto, que, que conforme sentença acostada (ID n.º 7224789) o magistrado de 1º grau determinou que a referida pena iniciasse cumprimento em Sistema Prisional compatível com a pena aplicada: “(...) Portanto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do(s) acusado(s), qualificado(s) nos autos, devendo PEDRO LINDBERG DELFINO DE SOUSA aguardar o julgamento de eventual recurso no regime SEMIABERTO, em estabelecimento penal adequado, a ser designado pelo juízo da execução ou pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária onde se encontra recolhido, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução da pena no regime semiaberto determinado nesta sentença condenatória, salvo se por outro motivo estiver preso. (...)” Por conseguinte, não há qualquer ilegalidade no ato de constrição da liberdade do paciente.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus e, nesta parte, DENEGO-O.
 
 Belém/PA, 21 de fevereiro de 2022.
 
 Desa.
 
 VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora Belém, 22/02/2022
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                                            23/02/2022 12:49 Juntada de Petição de certidão 
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                                            23/02/2022 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2022 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2022 13:52 Denegado o Habeas Corpus a Juízo da Vara Criminal de Redenção-PA (AUTORIDADE COATORA), MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e PEDRO LINDBERG DELFINO DE SOUSA - CPF: *64.***.*40-34 (PACIENTE) 
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                                            21/02/2022 14:49 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/02/2022 11:14 Juntada de Petição de certidão 
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                                            16/02/2022 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2022 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2022 14:07 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            04/02/2022 13:16 Conclusos para julgamento 
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                                            04/02/2022 13:16 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            04/02/2022 13:07 Juntada de Petição de parecer 
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                                            29/01/2022 00:12 Decorrido prazo de Juízo da Vara Criminal de Redenção-PA em 28/01/2022 23:59. 
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                                            28/01/2022 00:02 Publicado Despacho em 28/01/2022. 
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                                            28/01/2022 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            27/01/2022 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2022 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2022 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2022 00:00 Intimação HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0813289-68.2021.8.14.0000 COMARCA: REDENÇÃO/PA (VARA CRIMINAL) PACIENTE: PEDRO LINDBERG DELFINO DE SOUSA IMPETRANTE: ADV.
 
 SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR - OAB 18404-A IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DA REDENÇÃO/PA RELATOR: DES.
 
 ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) DESPACHO 1.
 
 Considerando que a desembargadora Vânia Lúcia Silveira está afastada por motivo de compensação de plantão, e os autos foram redistribuídos e recaíram à minha relatoria, determino que seja reiterado o despacho (Id. 7578884) com informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, inclusive para que esclareça se já houve reavaliação da prisão preventiva do paciente, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do CPP, após modificação trazida pela Lei nº 13.964/19, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução n.º 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto n.º 008/2017 – CJRMB/CJCI. 2.
 
 Ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos. 3.
 
 Após, devolvam-se os autos à desembargadora relatora Vânia Lúcia Silveira.
 
 Serve cópia desse despacho como ofício.
 
 Belém/PA, 24 de janeiro de 2022.
 
 Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado- Relator
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                                            26/01/2022 12:16 Juntada de Certidão 
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                                            26/01/2022 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2022 10:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2022 00:32 Decorrido prazo de Juízo da Vara Criminal de Redenção-PA em 21/01/2022 23:59. 
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                                            20/01/2022 10:01 Conclusos ao relator 
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                                            20/01/2022 10:01 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2021 11:18 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2021 08:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2021 13:52 Conclusos ao relator 
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                                            13/12/2021 13:52 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2021 13:47 Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao} 
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                                            13/12/2021 13:47 Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao} 
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                                            13/12/2021 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2021 00:10 Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}. 
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                                            03/12/2021 00:09 Publicado Decisão em 03/12/2021. 
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                                            03/12/2021 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            02/12/2021 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0813289-68.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: REDENÇÃO/PA (VARA CRIMINAL) IMPETRANTE: ADV.
 
 SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR - OAB 18404-A IMPETRADO: MM.
 
 JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DA REDENÇÃO/PA PACIENTE: PEDRO LINDBERG DELFINO DE SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc., Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO LINDBERG DELFINO DE SOUSA, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca da Redenção/PA, nos autos do processo de conhecimento criminal n.º 0006216-21.2013.8.14.0045.
 
 O impetrante relata que o paciente fora condenado à pena de 06 (seis) anos 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática da conduta delitiva tipificada no art. 157, § 2º, I e II, do CPB tendo o magistrado sentenciante, determinado a prisão negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
 
 Aduz o impetrante, que o fato pelo qual o paciente está sendo acusado ocorreu em 2013, tendo sido requerida pela autoridade policial a prisão do paciente em 26.08.2013, pedido este que foi deferido no dia seguinte 27.03.2013.
 
 Acrescente que foi oferecida a denúncia em 26.09.2013, que foi recebida em 24.10.2013, porém somente em 18.10.2021 foi realizada a citação do paciente, conforme se verifica por Carta Precatória anexada aos autos.
 
 Afirma, que a decisão do magistrado coator viola precedentes pacificados do STJ e do STF.
 
 Alega a existência de constrangimento ilegal por inexistirem os pressupostos e requisitos cautelares da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis), eis que pela ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, pois a autoridade apontada como coatora não apontou elementos concretos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar.
 
 Sustenta ser o paciente possuidor de condições pessoais favoráveis como, bons antecedentes criminais, residência fixa, trabalho lícito tendo a sentença violado o princípio da presunção de inocência.
 
 Requer a concessão liminar da ordem, determinando a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do Alvará de Soltura para que possa recorrer da sentença condenatória em liberdade; ou subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Diante da condenação do paciente ao cumprimento da pena corporal em regime inicial semiaberto, faz-se necessário compatibilizar a custódia cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória, sob pena de estar-se impondo ao apenado regime mais gravoso de segregação, razão pela qual se determina que o paciente aguarde o esgotamento das instâncias ordinárias em estabelecimento adequado ao regime fixado na condenação, salvo se estiver preso por outro motivo em regime mais gravoso.
 
 Nesse sentido, é a orientação da jurisprudência: PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 
 NOVO TÍTULO JUDICIAL QUE MANTÉM OS MESMOS FUNDAMENTOS.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 REGIME SEMIABERTO ESTABELECIDO NO DECRETO CONDENATÓRIO.
 
 COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO.
 
 NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
 
 HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
 
 ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) V - Estabelecido pelo decreto condenatório o regime intermediário para o início do cumprimento da pena, deve o paciente aguardar o julgamento de sua apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução ora determinado.
 
 Habeas corpus não conhecido.
 
 Ordem concedida de ofício para determinar que o paciente, salvo se estiver preso por outro motivo, aguarde o trânsito em julgado de sua condenação no regime semiaberto. (HC 441.144/SP, Rel.
 
 Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) Ocorre, que conforme sentença acostada (Id n. 7224789) o Magistrado determinou que a referida pena iniciasse cumprimento em Sistema Prisional compatível com a pena aplica, não havendo que se falar por hora em qualquer violação de direito do paciente.
 
 Vejamos “(...) Portanto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do(s) acusado(s), qualificado(s) nos autos, devendo PEDRO LINDBERG DELFINO DE SOUSA aguardar o julgamento de eventual recurso no regime SEMIABERTO, em estabelecimento penal adequado, a ser designado pelo juízo da execução ou pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária onde se encontra recolhido, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução da pena no regime semiaberto determinado nesta sentença condenatória, salvo se por outro motivo estiver preso. (...)” De mais a mais, o pedido liminar confunde-se com o mérito do writ, de modo que os argumentos deverão ser melhor examinados a quando do seu julgamento definitivo.
 
 Ante o exposto, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual a indefiro.
 
 Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, inclusive para que esclareça se já houve reavaliação da prisão preventiva do paciente, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do CPP, após modificação trazida pela Lei nº 13.964/19, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução n.º 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto n.º 008/2017 – CJRMB/CJCI.
 
 Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
 
 Após, conclusos.
 
 Belém/PA, 30 de novembro de 2021.
 
 Desa.
 
 VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
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                                            01/12/2021 13:19 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            01/12/2021 12:39 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            01/12/2021 12:30 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            30/11/2021 13:28 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/11/2021 08:49 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            26/11/2021 08:27 Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao} 
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                                            25/11/2021 14:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2021 09:04 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            24/11/2021 09:03 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            23/11/2021 15:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2021 10:15 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            23/11/2021 10:15 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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