TJPA - 0811983-41.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 07:19
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS SANTOS DE ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTONOMOS DE GOIAS - SOLIDY em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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29/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 23 de janeiro de 2024 Processo Nº: 0811983-41.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE DOMINGOS SANTOS DE ARAUJO Requerido: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTONOMOS DE GOIAS - SOLIDY Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 dias.
Parauapebas/PA, 23 de janeiro de 2024.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor da UPJ Cível Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
23/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 11:23
Juntada de decisão
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13/07/2023 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 02:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:01
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2023 00:54
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0811983-41.2021.8.14.0040 REQUERENTE: JOSE DOMINGOS SANTOS DE ARAUJO REQUERIDO(A): ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTONOMOS DE GOIAS - SOLIDY SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSÉ DOMINGOS SANTOS DE ARAÚJO em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTONOMOS DE GOIAS - SOLIDY, partes já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra-se na inicial que o requerente possui um veículo (o FIAT/ESTRADA ADVENTURE CD 1.4 AT LTZ, ano/modelo 2012/2013, cor Branca, Chassi nº. 9BD27844PD7621574, RENAVAN 0050381232-3) que é segurado da requerida.
Relata que, em 23.08.2021, colidiu com buraco, na rua Minas Gerais, mas que, por estar próximo à sua residência, continuou o trajeto.
No entanto, pouco tempo depois, percebeu a existência de fumaça no veículo, e, logo em seguida, começou a incendiar.
Argumenta que, apesar de o veículo ter ficado destruído, a seguradora ré negou cobertura do prejuízo.
Com base nesses fatos e fundamentos, requer o pagamento do valor de 100% da tabela fipe referente ao valor do veículo (R$ 47.757,00 (quarenta e sete mil setecentos e cinquenta e sete reais), além de dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Citada, a requerida apresentou contestação, argumentando, em síntese, que é uma associação de socorro mútuo, não devendo ser aplicado normas referentes ao seguro empresarial ou contrato de seguro.
No mérito, diz que o incêndio apenas será indenizado quando resultar de colisão com outro veículo, o que não seria o caso dos autos.
Quanto aos danos morais, argumenta que o mero descumprimento contratual não acarreta danos morais.
Em réplica, o autor rechaça as teses da defesa, argumentando, ainda que em momento algum lhe foi informado que o fato gerador do incêndio importaria para o ressarcimento do prejuízo. É O RELATÓRIO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os meios adequados de prova estão esgotados, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
E como todos os fatos podem (poderiam) ser demonstrados com provas documentais, incide na espécie a regra do art. 434 do CPC, segundo o qual, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Como é de sabença comum, no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Não está o julgador obrigado a deferir um meio de prova pretendido pelas partes, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos.
Em análise dos autos, verifico que a ré é uma associação sem fins lucrativos, que possui, entre outras finalidades, possibilitar a seus associados amparo por meio de socorro mútuo, cujo regulamento prevê as situações que são passíveis de assistência pela requerida.
Não obstante as argumentações da requerida, o caso dos autos chama para si a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que o associado é o destinatário final dos serviços de proteção veicular fornecidos pela associação.
Ademais, o regulamento de regência se assemelha ao contrato e normas de seguro de proteção veicular, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização.
O STJ tem entendimento, segundo o qual, a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso, rateio de valores das contribuições dos associados para reparação de prejuízos decorrentes de sinistro, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte é de que a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos, quando administra plano de saúde remunerado a seus associados. 2.
Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 564.665/PB, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 3/3/2015, DJe 13/3/2015).
Outros tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - VEÍCULO ACIDENTADO - RECUSA DE COBERTURA - EVENTUAL EMBRIAGUEZ DO SEGURADO - AUSÊNCIA DE PROVAS - AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO DEMONSTRADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Embora as associações de proteção veicular não possam firmar contratos de seguro, na prática, o serviço que oferecem é extremamente parecido - senão idêntico - àquele ofertado por seguradoras - Assim sendo, diante da similitude dos contratos, as regras previstas para o contrato de seguro, ainda que por analogia, podem nortear a relação firmada entre associação de proteção veicular e os respectivos associados - A exclusão de cobertura que tem como causa o agravamento de risco, depende da comprovação da embriaguez do condutor do veículo e que esta foi causa determinante do acidente - Inexistindo prova nesse sentido, resta caracterizada a responsabilidade da associação de proteção veicular demandada ao pagamento da indenização correspondente. (TJ-MG - AC: 10000221215627001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE SEGURO - LIMITES - LEGALIDADE.
Deve-se considerar que as associações de proteção veicular e os associados estão enquadradas no conceito de fornecedor, descrito no art. 3º, § 2º, do CDC.
O instrumento que rege a relação particular estabelecida entre as partes é o contrato, que define os sinistros que serão cobertos e a abrangência das coberturas. (TJ-MG - AC: 10000204523344001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020) Assim, o caso chama para si a aplicação de normas de consumo, sendo a relação das partes regida pelo regulamento específico da associação que define os sinistros que serão cobertos, bem como a abrangência das coberturas.
Nesse ponto, a parte autora argumenta que deve ser indenizada pelos prejuízos sofridos em seu veículo, pois o incêndio está entre as coberturas previstas no regulamento.
A parte ré, por sua vez, afirma que não é devido o pagamento do sinistro, porque o incêndio apenas será amparado quando for decorrente de colisão com outro veículo.
O Regulamento Interno da Associação requerida juntado pela parte autora (ID42792766 - Pág. 12), no capítulo IV, intitulado “situações não amparadas pelo socorro mútuo”, diz que não serão objeto de amparo da associação as despesas ocorridas com os associados enumeradas abaixo […]: I – Despesas ocorridas por incêndio, salvo nas hipóteses descritas no art. 30, III.
As hipóteses ressalvadas pelo regulamento são justamente aquelas decorrentes de colisão com outro veículo ou incêndio após roubo ou furto (ID42792766 - Pág. 11), que não se enquadram na circunstância dos autos, em que o veículo caiu em um buraco.
Vejamos: Art. 30.
São amparadas pelo socorro mútuo: […] III - Na hipótese de incêndio, haverá amparo SOMENTE no caso de colisão com outro veículo e desta resultar o incêndio ou quando for encontrado incendiado após o roubo ou furto, nessa última hipótese será realizada a depreciação de 30% (trinta por cento) com base no valor indicado pela FIPE.
Além das regras previstas dentro do regulamento, o resumo de coberturas que o autor teve amplo acesso (pois ele mesmo juntou aos autos ID 42792766 - Pág. 31) consta como “BENEFÍCIOS INCLUSOS NO SEU PLANO” Incêndio proveniente de colisão.
Assim, é inconteste que o autor, ao contratar, tinha plena ciência de que o sinistro decorrente de incêndio apenas seria indenizado caso fosse proveniente de colisão, sendo inconcebível a alegação de ausência de informação clara formulada na réplica.
Apesar de o autor insistir que o veículo “colidiu” com um buraco, na verdade, o veículo caiu em um buraco.
A colisão, gramaticalmente, pressupõe o embate entre dois corpos, ou seja, é um evento em que dois ou mais corpos exercem forças um sobre o outro por um tempo relativamente curto, o que não é o caso dos autos, pois o buraco é uma abertura, um vazio, uma rotura em uma superfície.
Mesmo que considerássemos apenas as informações do resumo das coberturas que fala apenas em Incêndio proveniente de colisão (sem especificar o tipo de colisão), não seria devida indenização, pois o parecer técnico juntado no ID 84033268 - Pág. 5, e não impugnado em réplica pelo autor, conclui que “O ato de passar sobre um buraco não teria ocasionado diretamente o princípio de incêndio e posteriormente o incêndio.
Não há compatibilidade a suposta dinâmica do Evento ocasionar o incêndio”.
Importa notar que a responsabilidade do segurador é limitada ao risco assumido por ele.
Fugir dessa premissa, pode acarretar até mesmo enriquecimento ilícito da parte autora, em prejuízo de outros associados.
Não tem como se atribuir à associação a responsabilidade de indenizar o autor, porquanto no regulamento da associação que faz parte o requerente não há previsão de cobertura para incêndio, salvo para aqueles provenientes de colisão com outro veículo, ou em caso de furto ou roubo, hipóteses não contempladas nos autos.
Ademais, não há se falar em dano moral, porque, no caso dos autos, sequer houve descumprimento contratual, já que a requerida não estava obrigada ressarcir o prejuízo material sofrido pelo autor.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a demanda, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
No entanto, sendo beneficiária da gratuidade fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências finais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 8 de maio de 2023.
Juiz de Direito (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
11/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:43
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2023 18:39
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 27 de janeiro de 2023 Processo Nº: 0811983-41.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE DOMINGOS SANTOS DE ARAUJO Requerido: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTONOMOS DE GOIAS - SOLIDY Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 27 de janeiro de 2023.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/01/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
-
16/11/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 13:21
Juntada de Carta
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14/06/2022 07:59
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2022 18:20
Conclusos para despacho
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04/02/2022 08:14
Juntada de identificação de ar
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13/01/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2022 06:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2022 12:45
Conclusos para decisão
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14/12/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 02:08
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS SANTOS DE ARAUJO em 10/12/2021 23:59.
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03/12/2021 03:39
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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03/12/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0811983-41.2021.8.14.0040 DECISÃO Conforme a Súmula nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que foi alterada pelo Pleno do TJ/PA no dia 27.07.2016, a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Considerando que o autor requer os benefícios da justiça gratuita, mas não junta provas, fica este intimado na pessoa do seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias juntar comprovação do seu atual rendimento através de declaração de imposto de renda ou outra documentação comprobatória de hipossuficiência, sob pena de extinção do processo.
No mesmo prazo, intime-se o requerido para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza de direito. -
30/11/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2021 16:18
Conclusos para decisão
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25/11/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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