TJPA - 0804200-39.2018.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 15:29
Transitado em Julgado em 28/03/2022
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01/02/2022 04:12
Decorrido prazo de BMK COMBUSTIVEIS EIRELI em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 04:12
Decorrido prazo de ERNANES ALMEIDA COIMBRA em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 04:12
Decorrido prazo de DULCIMAR LOPES COIMBRA em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 04:12
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 01:05
Publicado Sentença em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0804200-39.2018.8.14.0028 AÇÃO:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE(S)Nome: BMK COMBUSTIVEIS EIRELI Endereço: Avenida Antônio Maia, 1804, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-005 Nome: ERNANES ALMEIDA COIMBRA Endereço: Avenida Antônio Maia, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-005 Nome: DULCIMAR LOPES COIMBRA Endereço: Avenida Antônio Maia, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-005 REQUERIDO(A)S: Nome: PETROLEO SABBA SA Endereço: Rua Rio Quixito, 2, sala 3, Distrito Industrial I, MANAUS - AM - CEP: 69075-831 SENTENÇA 1.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por BMK COMBUSTIVEIS EIRELI, ERNANES ALMEIDA COIMBRA e DULCIMAR LOPES COIMBRA em face de PETROLEO SABBA SA, qualificados nos autos. 2.
A ação foi ajuizada em 23/08//2018, contudo, em 12/04/2019 as partes juntaram aos autos acordo realizado nos autos principais (0011310-59.2017.8.14.0028). 3.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 4.
Tendo em vista a transação realizada entre as partes nos autos principais (0011310-59.2017.8.14.0028), entendo ser o caso de perda superveniente do interesse processual, o que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito (Art. 485, VI, do CPC). 5. É certo que o juiz deverá conhecer de ofício a ausência de interesse processual (Art. 485, §3º, do CPC). 6.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse processual, nos termos do disposto no Art. 485, VI, do CPC. 7.
Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam, nos termos do disposto no Art. 90, §3º, do CPC. 8.
Sem honorários, visto a gratuidade processual. 9.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e advertências legais. 10.
Serve a presente como OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, ALVARÁ DE SOLTURA E/OU CONTRA MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Marabá, 02 de dezembro de 2021.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
02/12/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/09/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 11:53
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 11:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/03/2021 11:34
Juntada de Certidão
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18/03/2021 15:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/03/2021 02:49
Decorrido prazo de ERNANES ALMEIDA COIMBRA em 21/01/2021 23:59.
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06/03/2021 00:06
Decorrido prazo de DULCIMAR LOPES COIMBRA em 21/01/2021 23:59.
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06/03/2021 00:06
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 21/01/2021 23:59.
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06/03/2021 00:06
Decorrido prazo de BMK COMBUSTIVEIS EIRELI em 21/01/2021 23:59.
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21/01/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 07:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2019 14:54
Conclusos para decisão
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10/12/2019 00:56
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 09/12/2019 23:59:59.
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25/11/2019 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2019 17:15
Juntada de Certidão
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13/11/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2019 15:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/05/2019 16:45
Conclusos para decisão
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13/05/2019 16:45
Movimento Processual Retificado
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12/03/2019 10:13
Conclusos para despacho
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12/03/2019 10:12
Juntada de Certidão
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28/01/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2019 12:08
Conclusos para despacho
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28/01/2019 12:08
Movimento Processual Retificado
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10/09/2018 11:54
Conclusos para decisão
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23/08/2018 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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