TJPA - 0809214-53.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 07:58
Decorrido prazo de ALMEIDA BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - EPP em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 07:57
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ROSINHA DE SARON LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:10
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0809214-53.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: ALMEIDA BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - EPP EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ROSINHA DE SARON LTDA SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado conforme a legislação de regência.
Decido.
Analisando os presentes autos de execução de título extrajudicial verifico que houve pagamento da quantia de R$18.732,00, apontando a executada erro de cálculo nos índices utilizados pelo credor para atualização da dívida.
Intimado para manifestar-se precisamente do alegado, em mais de uma oportunidade, o exequente somente pugnou pelo levantamento, deixando de se manifestar sobre eventual saldo de execução, em que pese o alerta da necessidade de manifestação, sob pena de extinção do feito pelo cumprimento da obrigação.
Em razão do exposto declaro a obrigação satisfeita, pelo que JULGO EXTINTO processo, nos termos do inciso II, artigo 924 do NCPC.
P.R.I.C.
Após as cautelas legais, arquive-se.
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC -
05/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
29/02/2024 19:07
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:20
Decorrido prazo de ALMEIDA BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - EPP em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:34
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0809214-53.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: ALMEIDA BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - EPP EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ROSINHA DE SARON LTDA DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de extinção do feito pelo cumprimento da obrigação, promover o integral cumprimento das disposições da Decisão de ID 85388534, manifestando-se a respeito da petição ID 45394602 e, se for o caso, trazer aos autos o cálculo pormenorizado e atualizado do débito em execução, atentando que a execução dos títulos extrajudiciais obedecem à forma de atualização dos demais débitos judiciais, considerando a correção monetário pelo INPC e a incidência de juros simples contados do vencimento de cada título.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se, retornando os autos conclusos.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito -
16/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2023 14:48
Decorrido prazo de ALMEIDA BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - EPP em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:52
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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08/02/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0809214-53.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: ALMEIDA BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - EPP EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ROSINHA DE SARON LTDA DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Inicialmente, destaco que em razão de erro sistêmico no presente processo este saiu da fila de conclusão, prejudicando sua análise pela ordem cronológica de remessa do feito.
Uma vez identificado tal erro e de modo a garantir o regular prosseguimento da demanda, determino seja intimada a parte exequente para, em apreço ao contraditório, manifestar-se a respeito da petição de Id. 45394602 no prazo de cinco dias.
Após, conclusos para decisão.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 25 de janeiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
26/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 03:13
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ROSINHA DE SARON LTDA em 27/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 00:29
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
23/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
17/12/2021 08:22
Juntada de Alvará
-
16/12/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0809214-53.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: ALMEIDA BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - EPP EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ROSINHA DE SARON LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Inicialmente, autorizo a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento da quantia voluntariamente depositada, eis que incontroversa, devendo o alvará ser agendado junto à secretaria deste juizado.
No mais, determino seja intimado o executado para, em apreço ao contraditório, manifestar-se a respeito das demais alegações do exequente no prazo de cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 14 de dezembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
15/12/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2021 02:31
Decorrido prazo de ALMEIDA BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - EPP em 10/12/2021 23:59.
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03/12/2021 02:01
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
03/12/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0809214-53.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: ALMEIDA BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - EPP EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ROSINHA DE SARON LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Inicialmente, chamo o processo à ordem para, de ofício, corrigir a decisão prolatada no Id. 39327780 , por observar que o contrato de honorários advocatícios anexo à exordial não é o título que está sendo executado na presente demanda, tratando-se, em verdade, de contrato de assessoria jurídica firmado entre o exequente e seu patrono.
Assim, tendo em vista a aplicação subsidiária do CPC na condução do processo e considerando que no sistema dos juizados especiais não se admite cobrança de honorários advocatícios em primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, este juízo entende que não se mostra devida a cobrança dos honorários advocatícios pretendidos, pelo que indefiro sua execução na presente demanda, devendo o exequente providenciar a exclusão de tal parcela da dívida exequenda.
Ressalte-se que o ajuizamento de ação pelo rito da Lei nº 9.099/95 é uma faculdade, ciente a parte dos bônus e ônus disso decorrentes.
Ademais, cumpre destacar que o valor atribuído à causa não exige patrocínio da parte por advogado, de modo que a contratação do patrono se deu por livre opção do exequente, e ainda que não fosse este o caso, esta comarca dispõe de Defensoria Pública, a qual presta serviços jurídicos às partes hipossuficientes, de modo que o exequente poderia recorrer àquele órgão para exercício de seu direito de ação caso não quisesse ingressar utilizando-se do instituto do jus postulandi.
Assim, determino seja intimado o exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar nova planilha de cálculo excluindo o valor relativo aos honorários advocatícios pretendidos, e considerando todos os valores depositados pela parte executada.
Havendo reconhecimento da quitação do valor relativo aos cheques que deram causa à presente execução, fica autorizada a devolução dos títulos ao executado, conforme requerido, devendo o exequente ser intimado para, no mesmo prazo acima assinalado, providenciar o depósito dos títulos em juízo para entrega ao executado, o qual também deverá ser intimado para recebimento no prazo de cinco dias.
Uma vez decorridos os prazos e nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento.
Indefiro, por fim, o pedido de condenação da exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por entender que não restou configurada conduta condenável com as penas previstas ao litigante de má-fé, tipificada no art. 80, II, do NCPC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 29 de novembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
30/11/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 01:57
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0809214-53.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: ALMEIDA BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - EPP EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ROSINHA DE SARON LTDA DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se a respeito das alegações do executado, esclarecendo, na oportunidade, se existe contrato firmado entre as partes prevendo o pagamento de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da dívida executada na presente demanda.
Após, conclusos para decisão.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 18 de novembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
18/11/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 01:02
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0809214-53.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: ALMEIDA BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - EPP EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ROSINHA DE SARON LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
A parte executada apresentou requerimento de pagamento parcelado da dívida exequenda, nos termos do previsto no art. 916 do CPC.
Veja-se o que dispõe o caput do art. 916 do CPC que concede ao executado a faculdade de realizar o pagamento parcelado do débito exequendo: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (Grifou-se).
Como se observa, ao requerer o parcelamento o executado deverá reconhecer o crédito do exequente, bem como efetuar depósito dos 30% (trinta por cento) do valor em execução, nos quais estão incluídos os honorários de advogado.
No presente caso, verifico que a parte executada não atendeu aos requisitos da referida norma processual, eis que contesta o crédito do exequente, depositou os 30% com base apenas no valor que reconhece como devido e não considerou os honorários advocatícios contratuais, os quais são perfeitamente cabíveis em sede de juizados especiais, pois não se confundem com os honorários de sucumbência excluídos pela Lei 9099/95.
Pelas razões acima expostas, indefiro o pleito de pagamento parcelado da dívida em execução.
Assim, prossiga-se no cumprimento do despacho anterior para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE), abatendo-se os valores já depositados pelo executado.
Após penhora, à secretaria, para designação de data para audiência de conciliação em execução (lei 9.099/95, art. 53, §1º), oportunidade em que a executada poderá oferecer embargos.
No mais, indefiro o pedido de condenação do executado em litigância de má-fé, pois não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, bem como indefiro o pedido de retratação, pois a ação executiva não é palco adequado para este tipo de requerimento.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 28 de outubro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
03/11/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 10:33
Juntada de Petição de identificação de ar
-
24/05/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 10:53
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2021 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 10:38
Audiência Conciliação cancelada para 31/05/2021 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/02/2021 10:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
09/02/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0809214-53.2021.8.14.0301 AUTOR: ALMEIDA BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - EPP REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL ROSINHA DE SARON LTDA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que apresente a petição inicial em cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 5 de fevereiro de 2021. LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
08/02/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2021 09:42
Audiência Conciliação designada para 31/05/2021 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/02/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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