TJPA - 0804940-13.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 11:21
Baixa Definitiva
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07/05/2021 00:08
Decorrido prazo de SIMOES & DUARTE LTDA em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2021 23:59.
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13/04/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 22:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/04/2021 12:32
Conclusos para decisão
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12/04/2021 12:32
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2021 00:11
Decorrido prazo de SIMOES & DUARTE LTDA em 30/03/2021 23:59.
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01/04/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/03/2021 23:59.
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25/02/2021 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804940-13.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: SIMOES & DUARTE LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO SA em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da Recuperação Judicial requerida por SIMOES & DUARTE LTDA a qual determinou a prorrogação do prazo de suspensão previsto no art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 por mais 180 dias, vejamos: “(...) 6.
Quanto ao pedido das recuperandas de prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções movidas contra si, este Juízo, em consonância com o entendimento do STJ e visando, precipuamente, não frustrar o plano de recuperação judicial e a consequente superação da situação de crise econômico-financeira das empresas requerentes, manifesta-se pela prorrogação do prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005 por mais 180 dias, ou até a homologação do plano de recuperação judicial, o que ocorrer primeiro. (...)” Nas razões recursais a Agravante defende a reforma da decisão combatida demonstrando seu inconformismo, sob o argumento de que o §4º do art. 6º da Lei nº 11.101/05 veda a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções movidas pelos credores. Aduz que não há motivos plausíveis para prorrogação do referido prazo, devendo ser reformada a decisão neste ponto.
Requer ao final pela concessão do efeito suspensivo e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos. É o Relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento. Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC. Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ressalte-se que o objeto do presente recurso cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores do deferimento de prorrogação do prazo de 180 dias para suspensão das ações movidas pelos credores. Em sede de cognição sumária vislumbro ser adequada a decisão do Juízo de piso, uma vez que muito embora o §4º do art. 6º da Lei nº 11.101/05 vede a prorrogação do referido prazo, há jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios acerca da possibilidade de prorrogação. Vejamos os julgados: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS CONTRA O DEVEDOR.
PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1- Pedido de recuperação judicial formulado em 14/11/2013.
Recurso especial interposto em 9/11/2015 e atribuído à Relatora em 1/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se a suspensão das ações e execuções individuais movidas contra empresa em recuperação judicial pode extrapolar o limite legal previsto no § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005, ficando seu termo final condicionado à realização da Assembleia Geral de Credores. 3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4- O mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda.
Precedentes. 5- O processo de recuperação é sensivelmente complexo e burocrático.
Mesmo que a recuperanda cumpra rigorosamente o cronograma demarcado pela legislação, é aceitável supor que a aprovação do plano pela Assembleia Geral de Credores ocorra depois de escoado o prazo de 180 dias. 6- Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que a prorrogação é necessária e que a recorrida não está contribuindo, direta ou indiretamente, para a demora na realização da assembleia de credores, não se justificando, portanto, o risco de se frustrar a recuperação judicial pela não prorrogação do prazo. 7- A análise da insurgência do recorrente, no que se refere à existência ou não de especificidades que autorizam a dilação do prazo de suspensão das ações e execuções em trâmite contra a recorrida, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 8- Recurso especial não provido. (REsp 1610860/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO CURSO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES PELO PRAZO DE 180 DIAS.
PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A parte agravante se insurgiu contra a decisão que deferiu a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções movidas contra a recuperanda, bem como da liminar que determina a manutenção da agravada na posse dos bens essenciais às atividades empresarias, por mais cento e oitenta dias. 2.
O princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da Lei 11.101/2005, dispõe que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação daquela, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 3.
Embora a Lei de Recuperação tenha fixado o prazo de cento e oitenta dias do deferimento do processamento da recuperação (art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/05) para a suspensão do curso das ações e execuções, não se justifica o indeferimento de dilação de tal prazo, quando a inércia no andamento da recuperação judicial não se der em face da empresa recuperanda.
Negado provimento ao agravo de instrumento.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*20-46, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 25-09-2019) Diante disso, é notória a ausência da probabilidade de provimento do recurso no caso em tela, pelo que entendo não merecer atribuição de efeito suspensivo o presente Agravo de Instrumento Por fim, cumpre salientar que deve-se privilegiar o princípio da confiança do juiz da causa, em virtude de se encontrar mais próximo das partes, dos fatos e das provas, tendo, por conseguinte, maior conhecimento da matéria alegada e condições de avaliar a real necessidade do deferimento da liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 16 de dezembro de 2020. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/02/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 21:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/12/2020 12:36
Conclusos para decisão
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10/12/2020 12:36
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2020 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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10/12/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 08:39
Conclusos ao relator
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04/12/2020 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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03/12/2020 23:19
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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02/12/2020 15:24
Conclusos ao relator
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02/12/2020 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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02/12/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 11:13
Conclusos para decisão
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08/07/2020 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2020 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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02/07/2020 10:40
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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10/06/2020 15:56
Conclusos ao relator
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10/06/2020 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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10/06/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 12:27
Conclusos ao relator
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01/06/2020 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/06/2020 10:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/05/2020 09:46
Conclusos para decisão
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22/05/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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