TJPA - 0838267-21.2017.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2021 02:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 23/03/2021 23:59.
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09/03/2021 19:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 02/03/2021 23:59.
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02/03/2021 08:54
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0838267-21.2017.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: SIAT VILHENA CORREA Endereço: SATELITE TV WE DOZE, 256, (Cj Satélite), COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66670-260 Polo Passivo: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1.201, - de 522/523 ao fim, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, verifica-se que a parte exequente postou petição no ID 21798426 concordando expressamente com o cumprimento da obrigação de pagar e tacitamente com o cumprimento da obrigação de fazer, haja vista que não requereu nada a esse respeito, diante da manifestação e documentos anexos juntados pela parte executada nos ID’s 18786120 , 18786121, 18786122 , 18786123 , 18786124 e 18786126 , tendo ao final requerido o levantamento dos valores mediante a expedição de alvará.
Conforme se verifica do extrato atualizado da subconta judicial vinculada ao processo (ID 22359333 ), o valor referente à obrigação de pagar foi devidamente depositado pela parte devedora, já tendo a parte credora, inclusive, feito o respectivo levantamento mediante expedição de alvará em seu próprio nome.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil l, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB, caso alguma das partes não possuam advogado constituído nos autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 08 de fevereiro de 2021. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
10/02/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2021 20:06
Juntada de Petição de identificação de ar
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12/01/2021 11:49
Conclusos para julgamento
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12/01/2021 11:40
Juntada de Outros documentos
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12/01/2021 11:39
Juntada de Alvará
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14/12/2020 09:54
Juntada de Outros documentos
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09/12/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 10:55
Conclusos para despacho
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05/08/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 13:24
Juntada de Petição de identificação de ar
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24/07/2020 10:05
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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24/07/2020 10:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 12:08
Conclusos para despacho
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13/07/2020 12:07
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 01:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 29/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 04:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 26/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2020 09:49
Juntada de Petição de intimação
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28/05/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 18:10
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2018 00:08
Decorrido prazo de SIAT VILHENA CORREA em 08/10/2018 23:59:59.
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05/10/2018 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2018 14:43
Juntada de identificação de ar
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11/09/2018 12:20
Conclusos para julgamento
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11/09/2018 12:20
Audiência una realizada para 03/09/2018 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/09/2018 12:19
Audiência conciliação cancelada para 19/12/2017 10:30 #Não preenchido#.
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03/09/2018 12:53
Juntada de petição
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03/09/2018 12:51
Juntada de termo de ciência
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31/08/2018 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2018 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2018 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2018 16:27
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2018 16:27
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2018 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2018 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2018 08:32
Conclusos para despacho
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28/08/2018 08:32
Movimento Processual Retificado
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27/08/2018 14:42
Conclusos para decisão
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27/08/2018 14:41
Juntada de petição
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20/12/2017 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2017 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2017 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2017 12:07
Juntada de termo de ciência
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18/12/2017 12:13
Audiência una designada para 03/09/2018 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/12/2017 12:05
Expedição de Mandado.
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15/12/2017 12:32
Juntada de Certidão
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13/12/2017 12:48
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2017 13:11
Juntada de termo de ciência
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23/11/2017 13:08
Conclusos para decisão
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23/11/2017 13:08
Audiência conciliação designada para 19/12/2017 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/11/2017 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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