TJPA - 0862416-42.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 07:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/08/2025 07:42
Baixa Definitiva
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de DANILO VIDIGAL CONDURU em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de DANIELA VIDIGAL CONDURU em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de RENATA VIDIGAL CONDURU TAVARES DA COSTA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0862416-42.2021.8.14.0301 APELANTE: RENATA VIDIGAL CONDURU TAVARES DA COSTA, DANILO VIDIGAL CONDURU, DANIELA VIDIGAL CONDURU APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDO PIS-PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível do Espólio de Renato Pinheiro Conduru Junior, anulou a sentença de primeiro grau e reconheceu a legitimidade passiva do banco para compor o polo passivo da demanda, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
A controvérsia envolve a responsabilidade do Banco do Brasil em relação a supostos saques indevidos, ausência de aplicação de rendimentos e falhas na prestação de serviço referentes a conta vinculada ao Pasep.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventuais falhas na gestão da conta vinculada ao Pasep deve ser mantida à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas às contas do Pasep, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ, que tem eficácia vinculante. 4.
A atuação do Banco do Brasil, embora como agente operador, não exclui sua responsabilidade por falhas na execução do serviço prestado ao titular da conta vinculada. 5.
A decisão monocrática está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência dominante do STJ, não tendo a parte agravante apresentado argumentos idôneos capazes de afastar sua aplicação ao caso concreto. 6.
O inconformismo da parte agravante, desacompanhado de fundamentos novos ou relevantes, não autoriza a modificação do entendimento anteriormente firmado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute falhas na prestação de serviço relativas à conta vinculada ao Pasep. 2.
A decisão monocrática que aplica tese firmada em precedente qualificado do STJ deve ser mantida quando não houver argumentos novos capazes de infirmar sua fundamentação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, DJe 21.09.2023; STJ, REsp 1951931/DF, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 13.09.2023; STJ, REsp 1895941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 13.09.2023; STJ, REsp 1895936/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 13.09.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A., em face da decisão monocrática de minha relatoria (PJe ID nº 19227458), que conheceu do recurso de Apelação interposto por RENATO PINHEIRO CONDURU JUNIOR e deu provimento para anular a r. sentença, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para constar no polo passivo da lide, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado o regular prosseguimento ao feito, com a diligência que o julgador entender necessária.
Em suas razões, sustenta o Banco do Brasil, em resumo, que: os juros remuneratórios previstos na Lei Complementar nº 26/1975 são de apenas 3% ao ano; que os saques regulares foram realizados nas contas vinculadas pelos próprios cotistas; que o saldo médio das contas do Fundo PIS-PASEP em 30/06/2019 era de R$ 1.833,92, conforme relatório oficial, pelo que a legislação do fundo determinava os índices aplicáveis à correção monetária, sem ingerência do Banco.
Com efeito, defende que desde a unificação do PIS e PASEP (LC nº 26/75), a administração do fundo compete ao Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Economia, logo “o Banco do Brasil somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal... cuja responsabilidade é do Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Economia”.
Nesse sentido, afirma sua ilegitimidade passiva, sustentando que o banco atua apenas como agente operador, sem poder decisório sobre os valores creditados; fundamenta a impossibilidade de aplicação de índices diversos dos legalmente previstos para correção monetária, bem como argumenta que a decisão monocrática ofendeu os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
Pelo exposto, pugna que: seja reconsiderada a decisão monocrática e, seja provido o Agravo Interno, com a consequente manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Não foram apresentadas contrarrazões ao Agravo interno.
Por conseguinte, o patrono do recorrido Renato noticiou seu falecimento, ocasião em que juntou a certidão de óbito, pugnando pela concessão de prazo para habilitação dos seus sucessores.
Foram habilitados os herdeiros do de cujus. É o relatório do necessário.
Sem redação final.
Inclua-se em pauta de julgamento do Plenário Virtual.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora VOTO Preenchido os requisitos de admissibilidade.
Conheço do recurso.
Assento, de plano, não vislumbrar razões aptas a infirmar a Decisão Monocrática agravada, uma vez que além de estar devidamente fundamentada, apresenta-se em sintonia com o Precedente Qualificado expresso no Tema 1150 do STJ e na jurisprudência da Corte Cidadã, não tendo a Agravante invocado argumentos suficientes para alterar a situação fático-jurídica dos autos, que ensejou o provimento do apelo para anular a r. sentença, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para constar no polo passivo da lide, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado o regular prosseguimento ao feito, com a diligência que o julgador entender necessária.
Para melhor juízo sobre o Agravo Interno em julgamento, transcrevo o seguinte excerto da decisão agravada: “Compulsando os autos, verifica-se que a matéria em questão foi julgada recentemente pelo STJ que, no Precedente Qualificado Tema 1150 (publicado no DJe de 21/09/2023), firmou a seguinte tese: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com efeito, em face de recente decisão da corte cidadã, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda é inconteste.
Corroborando a mesma ratio decidendi, cito os recentes julgados: (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) (STJ - REsp: 1895941 TO 2020/0242238-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) (STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Nesse contexto, forçosa reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para constar no polo passivo da lide”.
Da leitura do excerto acima, ficam evidentes os fundamentos que levaram ao provimento do recurso, sobretudo considerando o entendimento firmado no Tema nº 1150 do e.
STJ, com efeito vinculante perante os Tribunais.
Nessa senda, oportuno destacar que o objetivo da ora Agravante nada mais é do que o manifesto inconformismo com o decisum prolatado em seu desfavor, não vislumbrando motivos para modificar o meu entendimento anteriormente exposto.
Desse modo, de rigor a manutenção da decisão recorrida.
Ante todas as considerações, conheço do Agravo Interno, porém, no mérito, nego- lhe provimento, para manter in totum a decisão agravada. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora Belém, 15/07/2025 -
16/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:47
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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15/07/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/04/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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28/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:58
Decorrido prazo de RENATA VIDIGAL CONDURU TAVARES DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:58
Decorrido prazo de DANILO VIDIGAL CONDURU em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:41
Decorrido prazo de DANIELA VIDIGAL CONDURU em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Compulsando os autos, observo haver equívoco no que pertine à autuação das partes e/ou de seus representantes, no presente recurso.
Nesses termos, determino que a Secretaria da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado proceda à retificação na autuação, sanando a irregularidade apontada.
Cumpra-se, retornando, após, conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
28/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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30/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0862416-42.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
AGRAVADO: RENATO PINHEIRO CONDURU JUNIOR RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A., em face da decisão monocrática de minha relatoria (PJe ID nº 19227458), que conheceu do recurso de Apelação interposto por RENATO PINHEIRO CONDURU JUNIOR e deu provimento para anular a r. sentença, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para constar no polo passivo da lide, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado o regular prosseguimento ao feito, com a diligência que o julgador entender necessária.
Não foram apresentadas contrarrazões ao Agravo interno.
Por conseguinte, o patrono do recorrido Renato noticiou seu falecimento, ocasião em que juntou a certidão de óbito, pugnando pela concessão de prazo para habilitação dos seus sucessores. É o essencial relatório.
Decido.
Nesses termos, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 03(três) meses, para habilitação dos sucessores de RENATO PINHEIRO CONDURU JUNIOR, com vistas a regularizar o polo passivo do presente recurso, em atenção ao art.313, I, §§ 1º e 2º do CPC[1].
Após, com o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 26 de setembro de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;(...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. -
26/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:14
Conclusos ao relator
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19/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:30
Decorrido prazo de RENATO PINHEIRO CONDURU JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0862416-42.2021.8.14.0301 APELANTE: RENATO PINHEIRO CONDURU JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL SA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 22 de maio de 2024 -
22/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:14
Decorrido prazo de RENATO PINHEIRO CONDURU JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:05
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0862416-42.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: RENATO PINHEIRO CONDURU JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, interposta por RENATO PINHEIRO CONDURU JUNIOR irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Belém/PA que - nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA EM QUE SE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL -, extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: “JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇO DO MÉRITO, o presente feito, visto que acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos”.
Em suas razões recursais sustenta o Apelante, a legitimidade ad causam do Banco recorrido para figurar no polo passivo da presente lide, pugnando pela cassação da r. sentença, com vistas a determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para seu regular prosseguimento.
Não foram apresentadas contrarrazões nos autos. É o essencial relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Assento, de plano, assistir razão à recorrente, como passo a expor.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria em questão foi julgada recentemente pelo STJ que, no Precedente Qualificado Tema 1150 (publicado no DJe de 21/09/2023), firmou a seguinte tese: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com efeito, em face de recente decisão da corte cidadã, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda é inconteste.
Corroborando a mesma ratio decidendi, cito os recentes julgados: (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) (STJ - REsp: 1895941 TO 2020/0242238-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) (STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Nesse contexto, forçosa reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para constar no polo passivo da lide.
Posto isso, conheço da Apelação e dou-lhe provimento para anular a r. sentença, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para constar no polo passivo da lide, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado o regular prosseguimento ao feito, com a diligência que o julgador entender necessária.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.
Belém, 24 de abril de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
25/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:24
Provimento por decisão monocrática
-
24/04/2024 23:48
Conclusos para decisão
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24/04/2024 23:48
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 11:28
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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