TJPA - 0804004-56.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:17
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/06/2022 23:59.
-
02/05/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 00:04
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2022 13:50
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N. 0804004-56.2018.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: GUSTAVO AZEVEDO ROLA (PROCURADOR DO MUNICÍPIO) RECORRIDA: LUCIANA OLIVEIRA DE ARAÚJO REPRESENTANTE: ALCIDES ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (id. 8141959), interposto por Município de Belém, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erros materiais. 2.
No presente caso, observa-se que o cerne da causa de pedir e o pedido objeto da ação constitucional proposta gira em torno da demora na prestação de informações solicitadas à administração pública, relacionados ao “Programa Viver Belém”, vinculado ao “Projeto Minha Casa, Minha Vida.
Nesse cenário, o ato ilegal combatido no mandado de segurança se caracteriza pela mora na prestação das informações pretendidas, o que se comprova inclusive pelo Ofício encaminhado pela Defensoria Pública e não respondido pelo órgão municipal.
A partir desse contexto se verifica o cabimento do remédio constitucional. 4.Depreende-se, da análise dos autos, que inexiste qualquer vício a ser suprido no Acórdão, não merecendo prosperar a insurgência do embargante, que, em verdade, vale-se do disposto no art. 1.022 do CPC/15, para rediscutir matéria já devidamente decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável em sede de embargos declaratórios. 5.
A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para pré-questionar a matéria anteriormente arguida em sede recursal, independente do êxito dos embargos.” (Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO; Relatora: Desa.
Ezilda Pastana Mutran; Julgado em 22/11/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em síntese, a impetrante alegou que estaria inscrita no “Programa Minha Casa, Minha Vida/ Viver Belém” desde 13.11.2013, mas que, passados mais de quatro anos da data de inscrição, permaneceria sem saber a situação atual de seu cadastro para recebimento de moradia, tampouco tendo recebido unidade habitacional por parte dos referidos programas. 2.
Primeiramente, no que se refere à alegação de ilegitimidade passiva, entendo que deve ser afastada.
Isso porque o SECRETARIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, como titular da Secretaria Municipal de Habitação, é responsável pelo planejamento, coordenação, execução, controle e avaliação das atividades da política habitacional de Belém.
Além disso, pela teoria da encampação, à medida que a autoridade coatora aos prestar suas informações não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas adentra ao mérito do ato impugnado, torna-se legítima para a causa. 3.
No presente caso, com a leitura dos autos, sobretudo, observada a ausência de resposta ao Ofício de id Num. 638578 - Pág. 1/3, recebido no protocolo da SEHAB em 21/09/2017, verifico que a impetrante, extrajudicialmente, tentou obter as informações que servem de objeto do presente mandado de segurança.
Contudo, conforme aduzido pela própria Defensoria Pública do Estado, restou infrutífera, ensejando a impetração do presente remédio constitucional, em 27/11/2017.
Além do que, não vislumbrei que a autoridade coatora tenha demonstrado, ao longo do processo no Juízo de origem, quando do procedimento interno referente as unidades habitacionais no “Programa Viver Belém” vinculado ao “Projeto Minha Casa, Minha Vida, tenha prestado as informações pretendidas pela apelada. 4.
Considerando que o objeto pretendido na presente ação é “Programa Viver Belém” vinculado ao “Projeto Minha Casa, Minha Vida”, à medida que não resta demonstrado nos autos em qual medida tal requerimento ofenderia à privacidade ou direitos de terceiros, não vislumbro óbice para a manutenção da sentença impugnada.
Por outro, as informações pretendidas na presente ação constitucional, podem se mostrar relevantes para possível pretensão de tutelar direitos que entende devidos e que possam ter sido atingidos. 5.
Nos termos do artigo 5º, XXXIII, da Constituição da República, "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". (Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO; Relatora: Desa.
Ezilda Pastana Mutran; Julgado em 17/08/2020) Sustentou a parte recorrente, em suma, que o acórdão impugnado não teria observado o disposto no art. 5°, LXIX, da Constituição Federal, uma vez que o ordenamento não estabeleceu eventual demora administrativa como fator jurídico a tornar incabível o habeas data e cabível o mandado de segurança em casos de acesso à informação.
Não foram apresentadas contrarrazões (id. 9037994). É o relatório.
Decido.
O recurso interposto encontra óbice nos enunciados das Súmulas n.º 279 e 280 do STJ (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”, respectivamente), uma vez que o acórdão se fundamentou em outro dispositivo constitucional, não impugnado, e decidiu acerca do cabimento do mandado de segurança à luz do contexto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, conforme se observa do seguinte trecho do voto: “Ora, nos termos do artigo 5º, XXXIII, da Constituição da República, "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
Ademais, a Lei n. 12.527/2011, que trata do acesso a informações se aplica à administração pública direta e indireta (art. 1ª, § único, I e II), além de dispor o seguinte: “Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública. (...) Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: (...) VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; (...) Art. 10.
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. § 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. § 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. § 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.” Outrossim, a Lei Orgânica do Município de Belém é taxativa, ao dispor em seu art. 4º, o seguinte: ‘Art. 4º.
A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigados a fornecer, a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
No mesmo prazo, deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.” Neste sentido, vale transcrever a jurisprudência do STF representada pela ementa a seguir: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS DATA.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECUSA AO ACESSO A INFORMAÇÕES.
OFENSA REFLEXA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional.
Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1313629 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021) Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. -
28/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 11:58
Recurso Extraordinário não admitido
-
18/04/2022 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 00:05
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA DE ARAUJO em 13/04/2022 23:59.
-
15/02/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 16:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/12/2021 00:14
Publicado Ementa em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erros materiais. 2.
No presente caso, observa-se que o cerne da causa de pedir e o pedido objeto da ação constitucional proposta gira em torno da demora na prestação de informações solicitadas à administração pública, relacionados ao “Programa Viver Belém”, vinculado ao “Projeto Minha Casa, Minha Vida.
Nesse cenário, o ato ilegal combatido no mandado de segurança se caracteriza pela mora na prestação das informações pretendidas, o que se comprova inclusive pelo Ofício encaminhado pela Defensoria Pública e não respondido pelo órgão municipal.
A partir desse contexto se verifica o cabimento do remédio constitucional. 4.Depreende-se, da análise dos autos, que inexiste qualquer vício a ser suprido no Acórdão, não merecendo prosperar a insurgência do embargante, que, em verdade, vale-se do disposto no art. 1.022 do CPC/15, para rediscutir matéria já devidamente decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável em sede de embargos declaratórios. 5.
A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para pré-questionar a matéria anteriormente arguida em sede recursal, independente do êxito dos embargos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de embargos de declaração e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 22 de novembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
01/12/2021 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 13:25
Conhecido o recurso de LUCIANA OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: *70.***.*94-49 (APELADO), MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA - CPF: *33.***.*07-68 (PROCURADOR), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTORIDADE), MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e SECRETARIO MUNICIPAL DE
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29/11/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2021 22:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/11/2021 10:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/11/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 09:42
Conclusos para julgamento
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19/10/2020 09:42
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2020 09:39
Juntada de Certidão
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17/10/2020 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA DE ARAUJO em 16/10/2020 23:59.
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21/09/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
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19/09/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 14:59
Conhecido o recurso de SECRETARIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO (APELANTE) e não-provido
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18/08/2020 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2020 21:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 13:05
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 10:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2020 10:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/07/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 10:28
Conclusos para despacho
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16/05/2019 13:08
Conclusos para julgamento
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16/05/2019 13:08
Movimento Processual Retificado
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09/05/2019 15:29
Conclusos ao relator
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09/05/2019 00:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/05/2019 23:59:59.
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01/05/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 09:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2019 11:59
Redistribuído por mudança de órgão julgador colegiado em razão de incompetência
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21/03/2019 11:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2019 13:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/03/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2018 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 00:02
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO em 22/11/2018 23:59:59.
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23/11/2018 00:02
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA DE ARAUJO em 22/11/2018 23:59:59.
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25/10/2018 13:14
Conclusos para decisão
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25/10/2018 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2018 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2018 18:04
Declarada incompetência
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21/05/2018 13:41
Recebidos os autos
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21/05/2018 13:41
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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