TJPA - 0869374-44.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 13:22
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2022 01:24
Decorrido prazo de IGREJA PENTECOSTAL ASSEMBLEIA DE DEUS JERUSALEM em 28/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 01:29
Decorrido prazo de IGREJA PENTECOSTAL ASSEMBLEIA DE DEUS JERUSALEM em 24/01/2022 23:59.
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06/12/2021 01:26
Publicado Sentença em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0869374-44.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei Federal nº. 9.099/95.
Efetuando-se o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, constata-se impedimento legal para análise da causa perante a Jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Isto porque a autora, a Organização Religiosa, não se enquadra nas possibilidades restritas previstas no art. 8º, §1º, da Lei Federal nº. 9.099/1995, dentre as pessoas físicas ou jurídicas admitidas a litigar no polo ativo das demandas em trâmite dentro da Jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. art. 8º, caput, §1º, e 51, inciso IV, da Lei Federal nº. 9.099/1995, declaro a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento da presente demanda, que deverá ser distribuída junto à Justiça comum e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 30 de novembro de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
02/12/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 14:18
Audiência Una cancelada para 13/09/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/12/2021 00:00
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/11/2021 08:16
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 08:15
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 13:32
Audiência Una designada para 13/09/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/11/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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