TJPA - 0802450-60.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 09:59
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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07/07/2024 03:08
Decorrido prazo de HELTON conhecido como FRISA em 01/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:08
Decorrido prazo de SILVINHO MACHADO CAMPOS em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:56
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802450-60.2021.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DOLORES MARTINS MENEZES DOS SANTOS REU: HELTON CONHECIDO COMO FRISA REQUERIDO: SILVINHO MACHADO CAMPOS SENTENÇA Trata-se de ação REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] promovida por AUTOR: DOLORES MARTINS MENEZES DOS SANTOS em desfavor de REU: HELTON CONHECIDO COMO FRISA REQUERIDO: SILVINHO MACHADO CAMPOS.
Expediu-se intimação pessoal, via oficial de justiça, para que a autor manifestasse o seu interesse no feito, contudo, mesmo devidamente intimado em ID nº. 114403766, deixou o autor transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID nº. 115923747. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 CPC/15, onde não se aplica a regra do caput do dispositivo, às sentenças proferidas em audiência, às homologações de acordo, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
O abandono da causa é um estado do processo, ou seja, o processo encontra-se abandonado.
Esse estado fica caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir.
Os institutos do abandono da causa e da negligência são muito parecidos, de modo que uma das únicas diferenças entre eles é a necessidade de requerimento da parte contrária para ser declarado o abandono (Súmula 240 do STJ).
Na realidade, só haverá necessidade de requerimento da parte contrária caso já tenha sido oferecida defesa (art. 485, § 6º, do CPC), caso tenha havido citação e o não oferecimento de defesa, não existe nenhum óbice a declarar o abandono da causa ex officio.
Colhe-se do entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
Extingue-se a ação quando a parte, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de trinta dias e não suprir a falta em quarenta e oito horas, embora intimada para tanto. (TJ-MG - AC: 10243060021306001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 04/02/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, ART. 267, § 1º DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL - OCORRÊNCIA. - Deixando o exequente de praticar, no processo, os atos que lhe competiam e, depois de intimado pessoalmente para dar-lhe andamento, permanece inerte, correta se afigura a sentença que declara a extinção do feito, consoante o disposto no inciso III, do art. 267, do CPC, c/c o § 1º. (TJ-MG - AC: 10342130013325001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 16/02/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2016) Não se pode aceitar as reiteradas rejeições do autor em cumprir os atos processuais que lhe cabem para a devida continuidade da marcha processual, por isso, julgo claro o abandono da causa.
Este, por sua vez, não se configura tão somente pelo decurso do tempo, mas pelo claro desinteresse da parte em atender às determinações do julgador.
Ora, sendo provocador da prestação jurisdicional, compete ao autor promover os atos necessários para ter seu pleito atendido. É seu interesse.
Tecidas estas considerações acima chego à ilação de que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que não promoveu os atos que lhe competia, demonstrando abandono da causa.
Na forma do Artigo 485, Inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse de agir” e do Inciso III do referido artigo: “Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Ora, se o próprio autor não comparece em Juízo nem peticiona nos autos e por não requerer o que lhe compete como necessário para o devido continuar da marcha processual, este dá a entender que nada tem a requerer ou almejar dentro do feito, me restando concluir que perdeu interesse no objeto da demanda e o consequente abandono da causa.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com arrimo no Artigo 485, Inciso III e VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Como esta ação poderá ser intentada novamente, na forma do Artigo 486 do Código de Processo Civil/2015, fica desde logo autorizado o desentranhamento dos documentos anexos a exordial, mediante recibo e substituição por cópia nos autos, à custa do requerente.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais pertinentes (art. 90 do CPC) e em honorários de sucumbência, o qual fixo em 10% sobre o valor da causa.
Dispensadas no caso de patrocínio pela Defensoria Pública ou Assistência Judiciária Gratuita.
A UNAJ para cálculo de eventuais custas pendentes.
Havendo-as, intime-se para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inexistindo pagamento, seja pela não localização do devedor, seja pelo transcurso do prazo, expeça-se certidão de crédito, que será encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda, com cópia à Coordenadoria Geral de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, providenciando-se, em seguida, o arquivamento do processo.
Tudo conforme art. 46 § 6º da lei 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Havendo bloqueios e/ou restrições nos sistemas processuais do SISBAJUD e RENAJUD, liberem-se.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivar os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
06/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/05/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 07:10
Decorrido prazo de DOLORES MARTINS MENEZES DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através da Defensoria Pública de Icoaraci, para, no prazo de 10 (dez) dias, já contado em dobro, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos Autos, requerendo o que julgar necessário, para o regular prosseguimento do processo, sob pena de extinção e arquivamento.
Icoaraci(PA), 23 de janeiro de 2024.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
23/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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03/01/2024 00:06
Juntada de Petição de diligência
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03/01/2024 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2023 05:38
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802450-60.2021.8.14.0201 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: DOLORES MARTINS MENEZES DOS SANTOS ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: SILVINHO MACHADO CAMPOS ADVOGADO: MOISES DOS SANTOS SILVA - OAB PA23741 REQUERIDO: HELTON conhecido como FRISA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 16 de agosto de 2023, às 09h e 40 min, na sala de Audiência Virtual da 1° Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na presença do MM.
Juiz IVAN DELAQUIS PEREZ, Juiz de 3ª Entrância, respondendo por esta unidade Judiciária, conforme portaria nº 1138/2023-GP, comigo Ana Kelly Gomes, estagiária.
Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, estavam presentes a autora assistida pela Defensoria Pública, o requerido e seu advogado.
Aberta a audiência, o Juiz perguntou ao requerido se havia alguma proposta de acordo, porém as partes não tinham interesse em conciliar.
Em continuidade à audiência de instrução e julgamento, passou o MM.
Juiz passou a colher o depoimento da Requerente, sendo esta devidamente advertida dos termos legais, respondendo as perguntas do magistrado gravação em vídeo anexa a este termo, de forma que, o magistrado suscitou dúvida com relação ao número correto do terreno em litígio, uma vez que a autora questiona o terreno de número 50 e o Requerido junta aos autos documento referente ao número n°19.
Encerrada a coleta da prova oral, o MM.
Juiz baixou o feito em diligência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Após, o MM.
Juiz passou a deliberar: “DESPACHO: 01.
Considerando a dúvida quanto a correta numeração do imóvel em questão, determino a realização de inspeção judicial, por Oficial de Justiça desta Comarca, para esclarecer a correta numeração do imóvel, sua individualização e descrição, com a juntada de fotos, com prazo de 20 (vinte) dias para a entrega da respectiva certidão. 02.
Apresentada a manifestação do oficial, intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. 03.
Decorrido o prazo, certificando-se o necessário, retornem conclusos. 04.
Intime-se e Cumpra-se.
Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Eu, Ana Kelly Gomes, estagiária, digitei.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Entrância respondendo pela 1º Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci -
21/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 18:50
Conclusos para despacho
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16/08/2023 18:49
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 11:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/08/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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18/07/2023 16:35
Decorrido prazo de SILVINHO MACHADO CAMPOS em 25/05/2023 23:59.
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29/06/2023 23:44
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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25/05/2023 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2023 19:44
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
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08/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 03:00
Publicado Termo de Audiência em 04/05/2023.
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05/05/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0802450-60.2021.814.0201 Ação de REINTEGRAÇÃO /MANUTENÇÃO DE POSSE AUTORES 1- DOLORES MARTINS MENEZES DOS SANTOS RÉU:1- HELTON (revel) 2- SILVINHO MACHADO CAMPOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO VIRTUAL ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 26 Dias do mês de ABRIL de 2023, às 11 30H , na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTE os acadêmicos de direito da UNAMA- Belém: 1.
Edna Maria Pereira de Miranda 2.
Elizangela Nascimentos Barros de Barros 3.
Paula Rayssa Castro Pinheiro 4.
Raynara Evelyn Alliadef da Silva Nunes 5.
Andreza Seixas de Lima AUSENTE autora DOLORES MARTINS MENEZES DOS SANTOS, por não ter sido encontrado o seu endereço fornecido na inicial por estar incompleto conforme certidão do oficial de justiça -ID 85773235, P.1.
Presente a defensora publica que lhe assiste DRA CLARICE DOS SANTOS OTONI PRESENTE o RÉ SILVINHO MACHADO CAMPOS e seu advogado DR MOISES DOS SANTOS SILVA TESTEMUHAS DA AUTORA 1- NAZARENO DE ALBUQUERQUE NOVAES(ausente) embora intimado ID87182969-P.1 Eid 91229723, p1 2- VALTIM PEREIRA DA SILVA (ausente)- não intimado conforme certidão de ID 85773911- P.1 TESTEMUNHAS DO REU SILVINHO 1- LAERCIO CHAGAS DOS SANTOS (presente) PRESENTES os estagiários de direito acadêmicos da GABRIEL ALVES FLEMING- matricula04082480 e JESSICA HOLANDINI COSTA Aberta a audiência o MM.
Juiz verificou ausência na sala virtual e presencial da autora e de sua testemunha Valtim Pereira da Silva onde a autora não foi intimada por não ter sido encontrado seu endereço informado na inicial e a testemunha por não mais residir no endereço indicado pela autora no mandado de intimação A defensora publica que assiste a autora pediu prazo para fornecer o endereço atualizado da autora e remarcação da audiência para sua oitiva.
O advogado do réu insistiu no depoimento pessoal do requerido e da testemunha Laercio Chagas dos Santos, e desistiu das demais testemunhas arroladas Encerrada a audiência DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: DESPACHO: “ Redesigno audiência virtual/ presencial para o dia 16 de agosto de 2023, as 9:30horas para oitiva da autora e da testemunha da autora Nazareno de Albuquerque Novaes, e da testemunha do réu Laercio Chagas dos Santos.
Intime-se a defensoria publica para no prazo de 5 dias apresentar endereço completo com ponto de referencia atualizado da autora e da sua testemunha para viabilizar sua intimação por oficial de justiça , sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual e não cumprimento do dever processual do art. 77, inciso V do CPC.
Intime-se o advogado do reu Silvinho Campos para apresentar sua testemunha e o réu na data e hora designada da audiência sob pena de preclusão do direito da produção das provas que requereu Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo e da gravação virtual da audiência aos autos digitais .
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
02/05/2023 13:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/08/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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02/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 20:14
Juntada de Certidão
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27/04/2023 08:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/04/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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19/04/2023 10:22
Juntada de Certidão
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05/03/2023 02:27
Decorrido prazo de NAZARENO DE ALBUQUERQUE NOVAES em 02/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:21
Decorrido prazo de HELTON conhecido como FRISA em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 08:39
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2023 11:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/02/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 09:55
Decorrido prazo de SILVINHO MACHADO CAMPOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:55
Decorrido prazo de HELTON conhecido como FRISA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 19:43
Decorrido prazo de SILVINHO MACHADO CAMPOS em 10/02/2023 23:59.
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05/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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05/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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04/02/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 22:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2023 22:18
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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27/12/2022 00:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo n° 0802450-60.2021..814.0201 Ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autora: DOLORES MARTINS MENEZES DOS SANTOS RÉUS 1- HELTON conhecido por FRISA 2 – SILVINHO MACHADO CAMPOS conhecido por padeiro TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO VIRTUAL ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 07 dias do mês de DEZEMBRO de 2022, às 13 h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: Presente o 2º ´reu SILVINHO MACHADO CAMPOS , o qual está assistido pelo advogado Dr.
MOISES DOS SANTOS SILVA presente neste ato, e foi citado por AR postal ID 40428591 conforme mandado ID 36283307, o qual ofereceu contestação tempestiva – ID 40445756 Ausente o 1º réu HELTON conhecido por Frisa, o qual foi citado por AR postal – ID 45798939 e mandado ID 36283306 e não apresentou contestação no prazo legal e nem constituiu advogado Presente a autora Dolores Martins Menezes dos Santos, que está assistida pela defensoria publica Dra CLARICE DOS SANTOS OTONI TESTEMUNHAS do 2ºréu 1- MICHELE CARDOSO DA CONCEIÇÃO 2- LAERCIO CHAGAS DOS SANTOS TESTEMUNHAS DA AUTORA 1- NAZARENO DE ALBUQUERQUE NOVAES 2- VALTIM PEREIRA DA SILVA Aberta a audiência o MM.
Juiz informou as partes e advogado presente que em face do atraso justificado no inicio da 1ª audiência por problemas de acesso das partes a sala virtual inicou-se as 10 h e so encerrou as 12 30h o que impossibilitou a abertura da sala virtual simultaneamente desta audiência, e a defensora publica que assiste a autora justificou sua ausência a este ato haja vista que o juiz pelo adiantado da hora havia liberado e que remarcaria esta audiência para nova data sem prejuízo das intimações das partes e testemunhas , advogado e defensoria publica.
Encerrada a audiência as 13h e 30min 3- DILIGENCIAS: DESPACHO “ Considerando que o 1º réu HELTON foi devidamente citado por AR postal – ID 45798939 e decorreu o prazo de 15 dias sem constituir advogado e nem apresentar defesa na forma do art. 344 do CPC DECRETO A REVELIA APENAS DO RÉU HELTON SANTOS, sem os efeito de presunção ficta de verdade dos fatos da inicial em face do 2º reú ter apresentado contestação aos fatos alegados na inicial na forma da regra do art. 345,I do CPC.
No entanto não deve ser intimado dos demais atos do processo, salvo se vier a constituir advogado, deve este ser intimado, para os demais atos do processo na fase que se encontrar. 4- Redesigno audiência em continuação para instrução para o dia 26 de abril de 2023, as 10:30 para oitiva em depoimento pessoal da autora DOLORES MARTINS MENEZES DOS SANTOS e do 2º réu SILVINHO MACHADO CAMPOS, e das testemunhas da autora NAZARENO DE ALBUQUERQUE NOVAES e VALTIM PEREIRA DA SILVA e das testemunhas do 2º réu MICHELE CARDOSO DA CONCEIÇÃO e LAERCIO CHAGAS DOS SANTOS.
Intime-se a autora, por oficial de justiça e suas testemunhas, o 2º réu e suas testemunhas e seu advogado.
Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo e da gravação virtual da audiência aos autos digitais .
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
19/12/2022 09:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
19/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
07/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 06:03
Decorrido prazo de DOLORES MARTINS MENEZES DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
-
21/09/2022 06:08
Decorrido prazo de VALTIM PEREIRA DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
20/09/2022 17:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/09/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2022 04:24
Decorrido prazo de HELTON conhecido como FRISA em 02/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 11/08/2022.
-
11/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
09/08/2022 13:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
09/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
03/04/2022 01:39
Decorrido prazo de SILVINHO MACHADO CAMPOS em 31/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 01:39
Decorrido prazo de HELTON conhecido como FRISA em 31/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:44
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802450-60.2021.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DOLORES MARTINS MENEZES DOS SANTOS REU: HELTON CONHECIDO COMO FRISA REQUERIDO: SILVINHO MACHADO CAMPOS DESPACHO Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC/15) faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC/15.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, bem como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC/15.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC/15.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC/15).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do CPC/15.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento, para a qual reservo-me o direito para apreciar as preliminares arguidas até o presente momento.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 20 de março de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 22:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 22:17
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2022 01:54
Decorrido prazo de HELTON conhecido como FRISA em 10/02/2022 23:59.
-
22/12/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
-
06/12/2021 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2021.
-
05/12/2021 00:26
Decorrido prazo de SILVIO conhecido como padeiro em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através da Defensoria Pública, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, já contado em dobro, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO (ID 40445756).
Belém (PA), 02 de dezvembro de 2021.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
02/12/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 11:12
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 08:24
Juntada de identificação de ar
-
29/09/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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