TJPA - 0869820-47.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2022 07:47
Arquivado Definitivamente
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26/02/2022 07:47
Audiência Una cancelada para 15/09/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/02/2022 07:45
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 02:27
Publicado Sentença em 11/02/2022.
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11/02/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0869820-47.2021.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final.
Efetuando-se o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, verifico que há impedimento para que a presente demanda tramite perante a jurisdição dos Juizados Especiais.
Isto porque a Lei Federal nº. 9.099/1995 é taxativa em seu art. 3º, inciso III, no sentido de que os Juizados Especiais Cíveis apenas podem conciliar, processar, e julgar causas cíveis de menor complexidade, assim considerada a ação de despejo para uso próprio, leia-se, naquelas em que os autores necessitam do imóvel para sua própria residência.
ENUNCIADO 4 – Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991 (FONAJE) Analisando os autos, verifico que a autora tenta qualificar a presente ação de despejo na modalidade de uso próprio, todavia nos pedidos a promovente alega que a ação seria de despejo por falta de pagamento dos alugueis e acessórios cumulada com cobrança de aluguéis, dano moral e tutela antecipada, inclusive requereu que a “Requerida proceda com o depósito dos valores dos alugues forem vencendo até a prolação da sentença e respectivo trânsito em julgado ou a desocupação do imóvel, o que vier a ocorrer primeiro, nos moldes do artigo 62, V da Lei de Locação”.
Verifica-se que este juízo no ID43701835 oportunizou a promovente a adequar os termos da presente demanda para que houvesse possibilidade de prosseguimento do feito.
Todavia, embora tenha se manifestado no ID48252416 esclarecendo a situação fática e juntado alguns documentos, manteve os pedidos constante na exordial.
Bem como deixou de apresentar o comprovante de residência.
Assim, a presente ação deve ser distribuída perante a Justiça Comum, conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM INADIMPLEMENTO.
HIPÓTESE DIVERSA DA REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 3º, INCISO III, DA LEI N. 9.099/95.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 4 DO FONAJE.
PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO, EM FACE DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÃO DE DESPEJO QUE NÃO FUNDADA EM USO PRÓPRIO.
RECURSO PREJUDICADO.
PROCESSO EXTINTO. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*56-52, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 30/09/2016) AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE LOCATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DESOCUPAÇÃO É PARA USO PRÓPRIO.
OFENSA AO ART. 3º, II, DA LEI N. 9.099/95.
COMPETÊNCIA AFEITA À ESFERA COMUM.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
Discorreu a autora o inadimplemento dos réus em relação ao contrato de locação pactuado, no valor mensal de R$ 1.265,00 (mil, duzentos e sessenta e cinco reais), no tocante aos meses de fevereiro e março de 2014, razão pela qual postulou a cobrança dos valores em atraso e o despejo dos devedores.
Ocorre que os Juizados Especiais Cíveis somente são competentes para ações de despejo para uso próprio, conforme o art. 3º, III, da Lei 9099/95, segundo jurisprudência das Turmas Recursais, não servindo esta seara especial para abrigar causas de maior complexidade, incluindo as questões decorrentes de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de locativos.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*52-45, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 05/11/2014) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 3º, inciso III, e 51, inciso II, da Lei Federal nº. 9.099/1995, declaro a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento da presente demanda, que deverá ser distribuída junto à Justiça comum e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 8 de fevereiro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
09/02/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 17:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/02/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2022 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2022 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2022 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2022 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2022 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2022 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2022 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2022 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2022 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2022 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2022 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2022 13:30
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/01/2022 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2022 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2022 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2022 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2022 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 00:41
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0869820-47.2021.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, verifico que na peça exordial a autora ingressou com a presente ação de despejo com o fundamento de ser para uso próprio.
Ocorre que nos pedidos a promovente alega que a ação seria de despejo por falta de pagamento dos alugueis e acessórios cumulada com cobrança de aluguéis, dano moral e tutela antecipada.
Ademais, requer que a Requerida proceda como depósito dos valores dos alugues forem vencendo até a prolação da sentença e respectivo trânsito em julgado ou a desocupação do imóvel, o que vier a ocorrer primeiro, nos moldes do artigo 62, V da Lei de Locação.
Por fim, não consta comprovante de residência, certidão do imóvel informando seu valor imobiliário e documento comprobatório que a promovida esteja em poder do imóvel sub judice.
Nesse diapasão, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial esclarecendo a inconsistência ao Juízo.
Assim, como junte comprovante de residência, certidão do imóvel informando seu valor imobiliário e documento comprobatório que a promovida esteja em poder do imóvel sub judice, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 2 de dezembro de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
03/12/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2021 18:55
Conclusos para decisão
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29/11/2021 18:55
Audiência Una designada para 15/09/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/11/2021 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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