TJPA - 0869213-34.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 01:24
Publicado Sentença em 10/03/2022.
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11/03/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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08/03/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:24
Homologada a Transação
-
03/03/2022 16:04
Conclusos para decisão
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03/03/2022 16:04
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 00:40
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO O Reclamante relata que se envolveu em acidente de trânsito com caminhão da empresa BR Distribuidora Norte de Bebidas Ltda, tendo esta acionado o seguro que mantinha com a primeira Reclamada (BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS), onde seu veículo foi encaminhado para a oficina segunda Reclamada (OFICINA CARTECH) que negou atendimento, inicialmente, posteriormente informando que os reparos não seriam possíveis pois a terceira Reclamada (RENAULT DO BRASIL S/A) não fábrica e nem fornece mais peças do modelo do veículo do Reclamante.
Da análise dos fatos e fundamentos da petição inicial é patente a incompetência material deste Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito de Belém, para processar e julgar a presente demanda, haja vista que a causa de pedir versa sobre ação inerente a relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, e a respectiva pretensão de reparação de danos originadas a partir desta relação, cuja competência não está incluída nas atribuições deste juizado.
O Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito de Belém tem competência para apreciar demandas referentes a fatos e danos materiais e extrapatrimoniais relativos a acidentes de trânsito e indenizações referentes ao seguro DPVAT, sendo tais limites interpretados de forma estrita, conforme as Resoluções nº 019/98, 004/2008-GP e 017/2011-GP, constatando-se que a presente ação versa sobre causa distinta da competência deste juizado. É cediço que a propositura de ações desordenadamente, sem a devida observância das regras de competência, sobrecarrega demasiada e desnecessariamente a máquina Judiciária, comprometendo a fiel observância dos critérios de regência deste rito especial, dentre os quais a celeridade e economia processuais, conforme preconizado pelo artigo 2º da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, o exercício de qualquer direito deve ter uma motivação legítima, a qual, por sua vez, deve ser extraída das condições objetivas nas quais se pretende exercê-lo, cotejando-as com sua finalidade e com a missão social que lhe é atribuída, com o padrão de comportamento dado pela boa-fé e com a consciência jurídica dominante.
De outra sorte, diante da clara e manifesta incompetência deste juízo para julgar a causa, a análise do mérito da causa acarretaria em dano grave para o Reclamante, pois a referida decisão seria nula, posto que tomada por juízo absolutamente incompetente, o que retornaria o processo a estaca zero.
Desta feita, reconheço a incompetência material deste juizado, determinando a distribuição dos autos para uma das Varas dos Juizados Especiais Cíveis de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Belém, 02 de Dezembro de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
03/12/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2021 11:28
Audiência Una cancelada para 07/02/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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03/12/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 10:46
Declarada incompetência
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26/11/2021 00:01
Conclusos para decisão
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26/11/2021 00:01
Audiência Una designada para 07/02/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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26/11/2021 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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