TJPA - 0808623-65.2021.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 06:45
Decorrido prazo de MARIA NAIR DE SOUSA PEDROSO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:29
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:00
Juntada de Relatório
-
13/11/2023 12:59
Juntada de Alvará
-
31/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:51
Juntada de Relatório
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21/08/2023 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:27
Decorrido prazo de MARIA NAIR DE SOUSA PEDROSO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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06/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 16:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:26
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
10/02/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 16:44
Conclusos para despacho
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20/01/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/01/2022 23:59.
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16/01/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 01:58
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém, CEP: 68.040-050, Bairro: Liberdade, Fone: (93) 3064-9272, E-mail: [email protected] Processo n.º 0808623-65.2021.8.14.0051 Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, danos morais e tutela.
Demandante: MARIA NAIR DE SOUSA PEDROSO.
Demandado: BANCO CETELEM S.A.
RH Decisão: I.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, movida por MARIA NAIR DE SOUSA PEDROSO em face de BANCO CETELEM S.A.
Citada, a demandada apresentou manifestação (Id. 38042829), fora do prazo, conforme certidão de Id. 39011568.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 39682816).
Os autos eletrônicos vieram conclusos.
II.
Em face da certidão de Id. 39011568, com fulcro no art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA do(a) demandado(a), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, no que se admite.
Os prazos contra o(a)(s) demandado(a)(s)/revel(éis) fluirá(ão) da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo este(a)(es) intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346 do CPC).
III.
Considerando que a parte ré, por procurador, peticionou nos autos (Id. 38042829), OBSERVE-SE a informação para as devidas intimações.
IV.
Por se tratar de típica relação de consumo, assim como a necessidade de as partes trazerem aos autos prova documental que subsidiará o julgamento do feito, inclusive para, se for o caso, realização de perícia ou outro meio de prova adequada à espécie, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, imputando-se à parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu pretenso direito e à parte demandada a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica na discutida contratação/obrigação/pagamento/descontos, desde logo ESTABELECENDO que, no prazo sucessivo de 15 dias e sem prejuízo do constante dos tópicos seguintes: 1) A parte AUTORA deve (se ainda não o fez): a) Dizer expressamente se de alguma forma recebeu os valores oriundos do(s) discutido(s) contrato(s); b) Carrear aos autos eletrônicos extrato(s) bancário(s) inerente(s) ao período de contratação do(s) banco(s) em que recebe o(s) seu(s) benefício(s); c) Apresentar comprovação de que os discutidos descontos decorrem de procedimento praticado efetivamente pela parte ré; d) Carrear outros documentos que entenda pertinente à demonstração mínima que embase as suas alegações e pretensões. 2) A parte RÉ deve JUNTAR AOS AUTOS ELETRÔNICOS (se ainda não o fez): a) O(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) que originaram a discutida obrigação; b) A COMPROVAÇÃO de que a discutida QUANTIA objeto do(s) suposto(s) empréstimo(s) foi(foram) efetivamente DESTINADA/recebida à PARTE autora, uma vez que possui o dever legal de guarda dos contratos supostamente firmados com o consumidor; c) Carrear outros documentos que entenda pertinente.
V.
Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
VI.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
VII.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
VIII.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao JULGAMENTO ANTECIPADO, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
IX.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo ou surpresa, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
X.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
XI.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
XII.
Após, conclusos.
Int.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
02/12/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2021 13:51
Conclusos para decisão
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29/11/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 04:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/10/2021 23:59.
-
09/09/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 16:19
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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