TJPA - 0844252-29.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:27
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 23:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 07:37
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2025 18:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO GALAICO em 13/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 18:18
Decorrido prazo de RUY JORGE DE FREITAS CORREA JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 05:43
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2024 06:55
Decorrido prazo de RUY JORGE DE FREITAS CORREA JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 06:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO GALAICO em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 14:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO GALAICO em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 14:46
Decorrido prazo de RUY JORGE DE FREITAS CORREA JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 04:15
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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16/02/2024 01:07
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
16/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
01/01/2024 22:41
Juntada de Petição de diligência
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01/01/2024 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de RUY JORGE DE FREITAS CORREA JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:00
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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25/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO GALAICO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:53
Decorrido prazo de RUY JORGE DE FREITAS CORREA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:47
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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29/08/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:15
Julgada improcedente a impugnação à execução de RUY JORGE DE FREITAS CORREA JUNIOR - CPF: *21.***.*21-87 (EXECUTADO)
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28/08/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 18:41
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2022 09:15
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 16:15
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 09:15
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 06:37
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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21/06/2022 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 00:06
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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25/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0844252-29.2021.8.14.0301 DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para análise inicial da ação de título executivo extrajudicial.
Analisando os autos observo que mesmo o exequente reconhecendo a inexistência Ata de Assembleia Geral fixando o percentual de 20% de honorários advocatícios, conforme petição do ID44120661, incluiu no memorial de cálculos constante no ID44120669 o percentual de 10% relativo a honorários advocatícios.
Porém, essa obrigação não consta expressamente em nenhuma dos artigos da convenção social do respectivo condomínio juntada no ID30617233, bem como em nenhuma das atas de assembleias gerais juntadas aos autos pela parte exequente.
Assim, em tese, a parte exequente está inserindo no montante total do crédito exequendo uma obrigação que não tem o requisito da certeza e da exigibilidade exigidos pelo artigo 783 do CPC/2015 para que ação possa ser admitida como de título executivo extrajudicial, o que poderá levar à nulidade da execução, conforme estabelece o artigo 803, I, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil.
Salienta-se ainda que não se pode fundamentar a inclusão da obrigação de pagar honorários advocatícios tendo como base o estabelecido no caput e parágrafos do artigo 827 do CPC/2015, haja vista que a verba honorária aí prevista tem natureza jurídica de direito processual, sendo que, em sede dos juizados especiais cíveis, é proibida, no primeiro grau de jurisdição, que se faça a condenação das partes em custas e honorários de advogado, conforme estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei Federal 9099/1995, só permitida tais cobranças nas hipóteses excepcionais listadas no parágrafo único desse último artigo mencionado, o que não é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido, com fulcro no artigo 801 do CPC/2015, determino que a parte exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de junte novo memorial de cálculos sem a inserção do percentual referente a honorários e, consequentemente, adeque o seu pedido a valores baseados nos requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 22 de março de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
22/03/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 19:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 01:50
Publicado Despacho em 06/12/2021.
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04/12/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0844252-29.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando que o Código de Processo Civil determinou em seu art. 784, inciso X, que as taxas condominiais necessitam estar documentalmente comprovadas, para que sejam consideradas título executivo extrajudicial.
Determino que a parte autora emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a Ata de Assembleia Geral que fixou o percentual de 20% de honorários advocatícios cobrados nesta execução ou planilha de débito excluindo tal percentual, vez que o art. 34, § 1º da Convenção Condominial não estipula tal percentual, bem como juntei nova planilha de débito especificando o percentual de juros aplicados.
O descumprimento implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do mesmo diploma processual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 2 de dezembro de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
02/12/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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