TJPA - 0019471-83.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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15/09/2023 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/09/2023 09:35
Baixa Definitiva
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15/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ALVARO ANTONIO DE OLIVEIRA PIRES em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:13
Decorrido prazo de SUPERMERCADO AMAZONIA LTDA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES LIMAO em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:16
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019471-83.2015.8.14.0301 EMBARGANTE: SUPERMERCADO AMAZÔNIA LTDA. e OUTROS EMBARGADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A DECISÃO RECORRIDA: MONOCRÁTICA DE Id.
Num. 14379186 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL.
VÍCIO EXISTENTE.
RETIFICAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
No relatório, na fundamentação e no dispositivo da decisão embargada, por equívoco, fez-se constar o nome “SUPERMERCADO ALMIRANTE LTDA. e OUTROS” como parte recorrente, pelo que retifico em tais pontos o julgado tão somente para modificar a expressão para “SUPERMERCADO AMAZÔNIA LTDA. e OUTROS”. 2.
Existindo no julgado o alegado vício de erro material, o recurso merece acolhimento. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e acolhidos para corrigir o erro material.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUPERMERCADO AMAZÔNIA LTDA. e OUTROS em face da decisão monocrática de Id.
Num. 14379186, que conheceu e acolheu os aclaratórios opostos pelo ora Embargante para sanar erro material, e conheceu e negou provimento aos embargos opostos por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A.
Transcrevo a ementa da monocrática ora vergastada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
INSURGÊNCIA EM FACE DO DISPOSITIVO DA DECISÃO.
EXISTÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO DO JULGADO. 1.
No dispositivo da decisão embargada, por equívoco, fez-se constar que não se conheceu de recurso de apelação, pelo que retifico em tal ponto o julgado tão somente para reconhecer que não foi conhecido o recurso de Agravo Interno, nos termos da fundamentação. 2.
Existindo no julgado o alegado vícios de contradição/erro material, o recurso merece acolhimento CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de SUPERMERCADO ALMIRANTE LTDA E OUTROS.
CONHEÇO dos EMBARGOS de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Em suas razões recursais (Id.
Num. 14853194), a ora Embargante sustém a existência de erro material/contradição no julgado.
Aduz haver tal vício, porquanto a monocrática embargada teria feito referência em seu relatório, fundamentação e dispositivo ao nome “SUPERMERCADO ALMIRANTE LTDA. e OUTROS”, que se distingue do verdadeiro nome da parte ora Embargante, SUPERMERCADO AMAZÔNIA LTDA. e OUTROS.
Assim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, sendo corrigido o erro material apontado.
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão ao Id.
Num. 15093106.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003)” Com efeito, os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, devem ser opostos quando a decisão embargada apresentar obscuridade, contradição ou mesmo omissão sobre determinado ponto, cujo pronunciamento judicial deveria ter se manifestado a respeito, vejamos: Dispõe o art. 1.022, do NCPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Adianto assistir razão à parte Embargante.
Vejamos.
De fato, a monocrática de Id.
Num. 14379186, em determinados trechos de seu relatório, fundamentação e dispositivo, fez alusão, por equívoco, ao nome da parte ora Embargante como “SUPERMERCADO ALMIRANTE LTDA. e OUTROS”, quando deveria constar “SUPERMERCADO AMAZÔNIA LTDA. e OUTROS”, pelo que retifico em tais pontos o julgado tão somente para modificar o nome para este último.
Logo, onde se lê na decisão ora vergastada o nome “SUPERMERCADO ALMIRANTE LTDA. e OUTROS”, passar-se-á, doravante, a ser lido “SUPERMERCADO AMAZÔNIA LTDA. e OUTROS”.
Desse modo, a presente correção passará a integralizar os termos da decisão monocrática embargada, a fim de suprir os erros materiais aventados pela parte ora Embargante.
Dessa forma, corrigem-se os vícios havidos na decisão embargada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar os erros materiais apontados, nos termos da fundamentação supra.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
20/08/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 23:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2023 15:34
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 00:09
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 07:32
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:19
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0019471-83.2015.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 29 de junho de 2023 -
29/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:01
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0019471-83.2015.8.14.0301 EMBARGANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A EMBARGANTES: ALVARO ANTONIO DE OLIVEIRA PIRES, SUPERMERCADO AMAZONIA LTDA, CARLOS RODRIGUES LIMAO DECISÃO EMBARGADA: ID Num 11581860.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
INSURGÊNCIA EM FACE DO DISPOSITIVO DA DECISÃO.
EXISTÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO DO JULGADO. 1.
No dispositivo da decisão embargada, por equívoco, fez-se constar que não se conheceu de recurso de apelação, pelo que retifico em tal ponto o julgado tão somente para reconhecer que não foi conhecido o recurso de Agravo Interno, nos termos da fundamentação. 2.
Existindo no julgado o alegado vícios de contradição/erro material, o recurso merece acolhimento CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de SUPERMERCADO ALMIRANTE LTDA E OUTROS.
CONHEÇO dos EMBARGOS de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A e NEGO-LHES PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, ALVARO ANTONIO DE OLIVEIRA PIRES, SUPERMERCADO AMAZONIA LTDA e CARLOS RODRIGUES LIMA em face da decisão monocrática de ID Num 11581860 que não conheceu o agravo interno, cuja ementa transcrevo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DE CONTAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Alega o embargante CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO (ID Num 11611975) a existência de erro na decisão monocrática embargada, visto que não caberia ao relator conhecer ou não do agravo interno, devendo determinar a inclusão do feito em pauta.
Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar o erro existente, de forma a levar o agravo interno a julgamento pela turma.
Embargos de Declaração do SUPERMERCADO ALMIRANTE LTDA e outros no ID Num 11698191.
Sustenta a existência de contradição e erro material, em razão da decisão afirmar que não conheceria o “recurso de apelação” quando, na verdade, diz respeito ao recurso de Agravo Interno.
Requer o acolhimento dos embargos a fim de que a contradição seja sanada.
Contrarrazões nos Ids Num 11776319 e 11844160. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos declaratório e passo ao seu exame de mérito.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003)” Pois bem.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
Pois bem.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO É cediço que o relator do processo, de acordo com o artigo 932, inciso III, do NCPC, está autorizado a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao fundamento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC e 932, inciso VIII, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. (...) Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o não conhecimento do recurso deserto por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER ÀS CUSTAS DO AGRAVO INTERNO NO PRAZO DE 5 DIAS.
AGRAVANTE QUEDOU-SE INERTE.
ART. 1007, §§ 2ª E 4º, DO CPC/2015.
RECURSO DESERTO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO (TJ-PA - AC: 00042284820128140061 BELÉM, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, DJe 25/06/2019) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C CONSIGNATÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIDA NO 2º GRAU.
INTIMAÇÃO AO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, NCPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, CPC/15. 1.
Constatada a ausência do recolhimento das custas recursais, mesmo após a intimação da recorrente para pagar, caracterizada está a deserção do recurso, de maneira que o reconhecimento de sua inadmissibilidade é medida imperativa. 2.
Ante a declaração da manifesta inadmissibilidade do presente agravo interno, impõe-se ao agravante multa na ordem de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante previsão do § 4º, artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 3.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - 05818282720198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 10/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/05/2021) Além do mais, o julgamento do recurso de apelação de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca da matéria, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ, o qual prevê que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Com efeito, perfeitamente aplicável os aludidos artigos, considerando a matéria veiculada no recurso e os diversos precedentes dos Tribunais, razão pela qual examinei, de plano, o apelo.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 568 E ART. 206, XXXVI DO RITJRS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PROCON.
MULTA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO IDÔNEA.
ART. 300, § 1º DO CPC.
CABIMENTO.
Preliminar I - Não demonstrada a mácula formal no julgamento na forma monocrática, pois em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, com base no Enunciado da Súmula nº 568 do e.
STJ; e no art. 206, XXXVI do RITJRS.
Mérito II - Evidenciada a índole cautelar da garantia prevista no §1º do art. 300 do CPC de 2015, para fins do cumprimento da autuação, no caso de eventual improcedência da ação.
De outra parte, a presunção de legalidade dos atos administrativos, e a aparente observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo.
Nesse contexto, ao menos nesta sede de cognição precária, indicada a tipicidade da caução idônea.
III - Dessa forma, diante da inexistência de elementos capazes de alterar o julgamento, nada a reparar na decisão monocrática.
Preliminar rejeitada.
Agravo interno desprovido.(Agravo, Nº *00.***.*66-48, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 28-03-2019) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA PROCON.
ART. 57 DO CDC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1.
Expressamente consignada a possibilidade de prolação de decisão monocrática com base na Súmula nº 568 do STJ e no art. 206, XXXVI, do RITJRS. 2.
Hipótese dos autos em que não há demonstração de vício de ilegalidade ou inobservância do direito ao contraditório e da ampla defesa no processo administrativo que culminou com a aplicação de multa pelo PROCON. 3.
Vedação ao Poder Judiciário de adentrar no mérito administrativo, devendo restringir-se à legalidade do ato. 4.
O PROCON é parte legítima para aplicar multa por infração ao Código de Defesa do Consumidor, ante o Poder de Polícia que lhe é conferido. 5.
Arbitramento de multa do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor sem que constatada ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade. 6.
Matéria que encontra solução unânime pelos integrantes da Câmara. 7.
Sentença de improcedência mantida.
PRELIMINAR AFASTADA.
AGRAVO INTERNO JULGADO IMPROCEDENTE.(Agravo Interno, Nº *00.***.*83-95, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 28-05-2020)
Por outro lado, com a interposição do agravo interno em face da decisão monocrática, obviamente que a matéria de mérito devolvida será enfrentada pelo Colegiado, esgotando-se as vias recursais.
Ademais, não se pode descurar do entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “eventual nulidade da decisão monocrática, calcada no art. 557 do CPC, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental”.
Na oportunidade consigno os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1251419/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 01.09.2011).
No mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 133.365/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 18.12.2012, DJe de 04.02.2013; AgRg no AREsp 189.032/RN, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 11.04.2013, DJe de 16.04.2013.
Neste pensamento, rejeito a arguição de nulidade por suposto vício na aplicação da norma do art. 932, do NCPC.
Isto posto, CONHEÇO dos EMBARGOS do autor/apelado CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A e NEGO-LHES PROVIMENTO.
DO ERRO MATERIAL/CONTRADIÇÃO Alega o embargante SUPERMERCADO ALMIRANTE LTDA e outros a existência de erro material e contradição, haja vista a decisão monocrática não ter conhecido o recurso de apelação, quando deveria fazer referência ao recurso de agravo interno.
Com efeito, assiste razão à embargante, de modo que o presente recurso merece acolhimento, uma vez que efetivamente houve contradição na decisão monocrática quanto ao recurso que faz referência.
Assim sendo, passo a analisar.
Quanto à contradição ventilada pela Embargante, verifico se tratar, em verdade, de mero erro material, considerando que a fundamentação da monocrática vergastada, de fato, foi inteiramente no sentido não conhecimento do Agravo Interno, inclusive na ementa, contudo no dispositivo da decisão constou “NÃO CONHEÇO o presente Recurso de Apelação Cível”, quando em verdade deveria constar “NÃO CONHEÇO o presente Recurso de Agravo Interno”.
Dessa forma, merece ser retificado em tal ponto o julgado tão somente para modificar sua parte dispositiva, devendo restar expresso o não conhecimento do Agravo Interno.
Destarte, necessário integralizar os termos da decisão monocrática embargada (ID Num. 11581860), a fim de retificar o erro material aventado pela Embargante, passando a constar seu dispositivo da seguinte forma: (...) Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO o presente o presente Recurso de Agravo Interno, nos termos da fundamentação. (...) Dessa forma, corrige-se o erro material havido na decisão embargada.
DISPOSITIVO Diante do exposto: CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de SUPERMERCADO ALMIRANTE LTDA e outros, para sanar o erro material apontado, nos termos da fundamentação supra.
CONHEÇO dos EMBARGOS de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A e NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
20/06/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 22:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/05/2023 12:02
Conclusos para decisão
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31/05/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2023 18:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2022 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2022 14:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
-
10/11/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0019471-83.2015.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 8 de novembro de 2022 -
08/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2022 00:02
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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02/11/2022 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0019471-83.2015.8.14.0301 AGRAVANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A AGRAVADOS: ALVARO ANTONIO DE OLIVEIRA PIRES, SUPERMERCADO AMAZONIA LTDA, CARLOS RODRIGUES LIMAO RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DE CONTAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A , contra decisão monocrática de ID Num 7679118.
Decisão de ID Num 11453060 intimando a agravante para juntar ao presente processo o relatório de conta referente ao boleto bancário já acostado aos autos (ID Num. 10343161), bem como proceder ao pagamento em dobro do preparo recursal.
Em petitório presente no ID 9915086 o Apelante juntou o comprovante de pagamento das custas em dobro, no entanto, não apresentou o Relatório de Contas do Processo referente ao boleto de ID Num. 10343161. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, ressalto que não merece ser conhecido o presente recurso, face ausência de preparo.
Na espécie, observa-se que os Recorrentes não instruíram o Recurso de Apelação com o devido Relatório de Contas do processo e o Boleto para pagamento, o que o torna irregular, por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do recurso.
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil prevê em seu art. 1.007 a pena de deserção do recurso, caso não seja comprovado o preparo do mesmo no momento de sua interposição, vejamos: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Esse é o entendimento desta E.
Corte de Justiça e de outros Tribunais pátrios: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA IN TOTUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2016.04363919-05, 166.806, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-27, Publicado em 2016-10-31) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SEM A JUNTADA DOS COMPROVANTES ORIGINAIS DO PREPARO.
APLICAÇÃO DO ART. 511 DO CPC/73.
JUNTADA DE CÓPIA DOS COMPROVANTES.
RECURSO DESERTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Com base no artigo 511, do CPC de 1973, o recurso de apelação deve ser interposto juntamente com o preparo, com os comprovantes originais de seu pagamento, não sendo admitido a juntada de cópia; 2.
Deve ser respeitada a regularidade formal como pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, sendo necessária a juntada do preparo, por meio de seus comprovantes originais, no ato de interposição do recurso; 3.
No caso em apreço a apelação cível foi interposta sem a juntada dos comprovantes originais do preparo.
Portanto, o recurso deve ser considerado deserto; 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.01878714-06, 159.431, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-16) A propósito, o C.
STJ já firmou entendimento no sentido de que não deve ser conhecido recurso interposto sem a efetiva comprovação do preparo, nos termos do art. 1.007, caput, do NCPC: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DO PAGAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Na data da interposição do recurso especial, o recolhimento do preparo deveria ser feito por meio da GRU, e não por boleto bancário, em razão da Resolução 1/2014, editada pelo STJ. 3.
Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento do preparo em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso especial conduz ao reconhecimento de sua deserção. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 636.560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015). (Grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO.
PETIÇÃO AVULSA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇES ESPECÍFICAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Ademais, o art. 511, caput, do CPC, de forma clara e taxativa, estabelece que a parte recorrente deve efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
A exigência, no caso dos embargos de divergência, está legalmente prevista na Lei n. 11.636/2007, c/c a Resolução n. 1/2014 do Superior Tribunal de Justiça. (...). (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1155764/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015). (Grifei).
Nesse contexto, o Relatório de Contas do Processo, acima referenciado, é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo que se vincula ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntados aos autos.
Neste sentido, o C.
STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do Eg.
TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020).
Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO o presente o presente Recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquive-se.
Belém, data registrada no sistema MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESEMBARGADORA RELATORA -
28/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 23:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-89 (APELADO)
-
26/10/2022 08:02
Conclusos ao relator
-
25/10/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 08:48
Conclusos ao relator
-
05/08/2022 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ALVARO ANTONIO DE OLIVEIRA PIRES em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:15
Decorrido prazo de SUPERMERCADO AMAZONIA LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:15
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES LIMAO em 01/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
21/07/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:01
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
30/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/ PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019471-83.2015.8.14.0301 EMBARGANTE: ÁLVARO ANTÔNIO DE OLIVEIRA PIRES, SUPERMERCADO AMAZÔNIA LTDA E CARLOS RODRIGUES LIMAO EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA ID.
NUM. 7679118 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRADIÇÃO PRESENTE.
CABIMENTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NESTE SENTIDO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. .
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por SUPERMERCADO AMAZÔNIA LTDA E OUTROS em face da decisão monocrática (id. 7679118) que não negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante.
Em suas razões (ID.8137996) o embargante aponta contradição na decisão monocrática recorrida ao argumento que o juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém converteu a Ação de Busca e Apreensão em Perdas e Danos, mesmo havendo pedido expresso do Embargado para a conversão da Ação em Execução.
Entende o magistrado a quo agiu em desacerto, uma vez que não poderia converter a ação em perdas e danos, mas em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Diz, ainda, que na Decisão Monocrática ora embargada, a relatora analisou apenas a possibilidade da conversão da busca e apreensão na ação executória, porém esse não foi a tese levantada no Recurso de Apelação.
Requer a reforma da r.
Sentença no sentido de ser reconhecido o julgamento extra petita, frente a impossibilidade da conversão da ação em perdas e danos.
Por fim, requer o provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões (Id. 8689921), aduz que o recurso não deve ser conhecido, pois a decisão embargada não padece de quaisquer vícios. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração estão disciplinados a partir no art. 1.022 do CPC/15, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
Para além disso, o CPC de 2015, acompanhando a jurisprudência, passou a prever expressamente a possibilidade de cabimento de embargos de declaração quando a decisão contiver erro material, o qual pode ser ventilado independentemente dos declaratórios (CPC, art. 1.022, III).
No presente caso, merece acolhimento os embargos de declaração para sanar a contradição apontada.
Em breve resumo dos fatos, verifica-se que a parte autora ajuizou ação de busca e apreensão presente demanda requerendo liminarmente a busca e apreensão dos bens móveis fungíveis, descritos no id.
Num. 4726273 - Pág. 16.
A liminar foi indeferida (Id.
Num. 4726285 - Pág. 1).
Em petição de id.
Num. 4726286 a parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Sobreveio, então, a sentença, na qual o magistrado de origem julgou procedente o pedido e converteu a ação de busca e apreensão em ação de perdas e danos ao invés de Ação de Execução como requerido pelo autor Em decisão monocrática, ora embargada, neguei provimento ao apelo mantendo a sentença a quo (Id. 7679118).
No que diz respeito à conversão da ação de busca e apreensão em perdas e danos, verifico que inexiste pedido expresso formulado pelo autor neste sentido.
Dispõe os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Desta feita, diante da ausência de pedido específico no tocante à conversão da ação em perdas e danos, de rigor reconhecer a nulidade da sentença, porque extra petita.
Neste sentido, cito precedentes deste E.
Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUIZ QUE CONVERTEU OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
I- Conforme art. 4º do decreto-lei nº 911/69, uma vez constatado que a apelante havia alienado o bem objeto do presente litígio, o Banco, ora apelante deveria requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito.
Ocorre que não houve qualquer pedido nesse sentido, muito menos no que diz respeito a conversão da obrigação em perdas e danos, mesmo sabendo que não há qualquer possibilidade de ser feita referida conversão, por inexistência de base legal.
Assim, considerando que o Juízo Singular extrapolou os limites da lide, incorrendo em Julgamento extra petita, conheço do recurso de dou-lhe provimento, para anular a sentença atacada. (2012.03436274-12, 111.055, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-30, Publicado em 2012-08-27) Portanto, inviável a manutenção da decisão monocrática embargada, pois padece de contradição, porque negou provimento a apelação por entender que a sentença estaria correte.
Todavia revejo o meu posicionamento, considerando que o juízo a quo, proferiu sentença extra petita, quando transformou a ação de Busca e Apreensão em Perdas e Danos, pedido esse não requerido pelo autor Assim, dou provimento aos embargos de declaração para conferir-lhe efeitos infringentes, e em consequência, anulo a decisão monocrática de id. 7679118, Neste desiderato, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos a origem, para as providencias necessárias ao correto deslinde do feito.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ,nos termos da fundamentação acima lançada.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
28/06/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 21:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2022 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2022 03:18
Conclusos ao relator
-
25/02/2022 03:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 00:20
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 24/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:14
Decorrido prazo de ALVARO ANTONIO DE OLIVEIRA PIRES em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:14
Decorrido prazo de SUPERMERCADO AMAZONIA LTDA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:14
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES LIMAO em 23/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0019471-83.2015.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A para a apresentação de contrarrazões.
Belém,(Pa), 15 de fevereiro de 2022 -
15/02/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 00:54
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 00:11
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 25/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2021.
-
22/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/12/2021 15:22
Conhecido o recurso de ALVARO ANTONIO DE OLIVEIRA PIRES - CPF: *00.***.*77-68 (APELANTE) e não-provido
-
30/12/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
30/12/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 09:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0019471-83.2015.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 13 de dezembro de 2021 -
13/12/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 15:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/12/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 00:02
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo o recurso, apenas no efeito devolutivo, forma do art. 3º, §5º, do NCPC.
INT.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/12/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 19:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/12/2021 23:36
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 23:36
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2021 20:35
Recebidos os autos
-
17/03/2021 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
20/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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