TJPA - 0811967-47.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2025 09:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
26/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
 - 
                                            
11/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2025 10:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
04/06/2025 17:25
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
 - 
                                            
22/01/2025 08:28
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/01/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
10/10/2024 10:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
04/10/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
03/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/10/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/10/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/09/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/09/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
13/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
 - 
                                            
02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
 - 
                                            
29/09/2023 12:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
 - 
                                            
08/11/2022 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
11/10/2022 11:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
 - 
                                            
31/01/2022 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
23/04/2021 10:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/04/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE CARNEIRO em 22/04/2021 23:59.
 - 
                                            
23/02/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/02/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2021 09:22
Não conhecido o recurso de AUTOVIARIA PARAENSE LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e MARIA CLEONICE CARNEIRO - CPF: *49.***.*30-82 (AGRAVADO)
 - 
                                            
25/01/2021 11:01
Conclusos ao relator
 - 
                                            
25/01/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0811967-47.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: AUTOVIARIA PARAENSE LTDA Nome: AUTOVIARIA PARAENSE LTDA Endereço: Rodovia BR 316, Km 11 e Km 12, 2960, São João, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Advogado: LUIS ANTONIO GOMES DE SOUZA MONTEIRO DE BRITO OAB: PA19905-A Endereço: desconhecido Advogado: BRUNA FAIZ KÜSTER GUIMARÃES OAB: PA29059 Endereço: JOAO COELHO, 941, - até 1038/1039, BRASILIA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-088 AGRAVADO: MARIA CLEONICE CARNEIRO Nome: MARIA CLEONICE CARNEIRO Endereço: Rua quatorze de fevereiro, 64-2B, (Joércio Barbalho), Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-320 DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo, interposto por AUTOVIÁRIA PARAENSE LTDA. (processo físico originário n° 0001511-97.2013.8.14.0006), contra decisão interlocutória (Num. 4100912 – pág. 12) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua – PA, nos autos da Ação de Indenização por Morte – Dano Moral, Lucros Cessantes e Emergentes Causados por Acidente de Trânsito com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por N.
E.
C.
S. e N.
E.
C.
S. (representados por sua mãe, Sra.
M.
C.
C.), nos seguintes termos: “(...) Considerando que a contestação apresentada pela ré é intempestiva, conforme atestado na certidão de fl. 172, e que os autores, por sua vez, requereram o julgamento antecipado da lide, conforme se infere da manifestação de fl. 173, decreto a revelia da parte requerida, ressalvadas, se for o caso, as hipóteses do art. 345 do NCPC. (...)”.
Em suas razões de mérito (Num. 4100465 – pág. 1/9), a agravante discorre, dentre outras alegações, sobre a tempestividade incontroversa da contestação protocolada no processo principal, afirmando que tal fato foi certificado pela secretaria do juízo de 1º grau.
Analisando os autos, constato a ausência da juntada da cópia da carta registrada com Aviso de Recebimento – AR referente ao Mandado de Citação da ré/agravante, além da juntada incompleta (somente anverso) da decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada requerida pelos autores/agravados e determinou a citação da ré/agravante, sob o Num. 4100897 – pág. 4.
Ressalto que embora sejam documentos que a legislação processual classifica como facultativos, configuram-se como essenciais ao deslinde da demanda, nos termos do art. 1.017, III do CPC, eis que sua ausência impossibilita, para este julgador, de verificar a tempestividade, ou não, do protocolo da contestação no feito principal. Dessa maneira, intime-se a parte agravante para que o seguinte vício de formação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso: I – Proceda com a juntada de cópia (em frente e verso) da decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada requerida pelos autores/agravados e determinou a citação da ré/agravante; II – Proceda com a juntada de cópia da carta registrada com Aviso de Recebimento – AR nº 2013.02030460-39, a que se refere a certidão constante sob o Num. 4100904 – pág. 4. Após, retornem conclusos.
Belém – PA, em data registrada no sistema. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador – Relator - 
                                            
20/01/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/01/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/01/2021 08:28
Conclusos ao relator
 - 
                                            
14/01/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/01/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0811967-47.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: AUTOVIARIA PARAENSE LTDA Nome: AUTOVIARIA PARAENSE LTDA Endereço: Rodovia BR 316, Km 11 e Km 12, 2960, São João, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Advogado: LUIS ANTONIO GOMES DE SOUZA MONTEIRO DE BRITO OAB: PA19905-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: MARIA CLEONICE CARNEIRO Nome: MARIA CLEONICE CARNEIRO Endereço: Rua quatorze de fevereiro, 64-2B, (Joércio Barbalho), Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-320 DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com Efeito Suspensivo, interposto por AUTOVIÁRIA PARAENSE LTDA., contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua – PA, nos autos da Ação de Indenização por Morte – Dano Moral, Lucros Cessantes e Emergentes Causados por Acidente de Trânsito com Pedido de Tutela Antecipada (processo físico originário nº 0001511-97.2013.8.14.0006), ajuizada por N.
E.
C.
S. e N.
E.
C.
S. (representados por sua genitora, M.
C.
C.) que conheceu e negou acolhimento aos Embargos de Declaração opostos pelo agravante, sob o Num. 4100913 – pág. 4/7.
Analisando os autos, quanto ao preparo recursal, verifico que a parte agravante anexou aos autos somente o boleto bancário e comprovante de pagamento (Num. 4100467 – pág. 1), documentos que não atendem integralmente às providências dos artigos 1.007 e 1.017, §1º do CPC, na medida em que não colacionou o relatório de conta do processo. Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte agravante juntado o documento denominado “relatório de conta do processo”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Nesse sentido, INTIME-SE o agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias efetue o pagamento em dobro do preparo deste recurso, em observância ao art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, c/c o art. 1.007, §4º e o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, sob pena de deserção. Após, retornem conclusos. Belém – PA, em data registrada no sistema. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador – Relator - 
                                            
12/01/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/01/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/12/2020 12:36
Conclusos ao relator
 - 
                                            
17/12/2020 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
17/12/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/12/2020 09:40
Conclusos ao relator
 - 
                                            
09/12/2020 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
08/12/2020 16:10
Declarada incompetência
 - 
                                            
03/12/2020 18:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/12/2020 11:43
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
01/12/2020 18:36
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
01/12/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/01/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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