TJPA - 0800682-23.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 13:32
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 13:31
Baixa Definitiva
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27/04/2021 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/04/2021 23:59.
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06/04/2021 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA PADUA em 31/03/2021 23:59.
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10/02/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800682-23.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: PGE AGRAVADO: EDUARDO LIMA PADUA ADVOGADO: JOAO BOSCO OLIVEIRA DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária contra decisão que deferiu tutela provisória em favor do agravado para determinar que, no prazo de 30 (trinta) dias o requerido TCE promova a nomeação do requerente AO CARGO 15: AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO –ÁREA: ADMINISTRATIVA –ESPECIALIDADE: ODONTOLOGIA, em decorrência de sua aprovação e classificação no Concurso Público edital nº 1/2016 – TCE/PA. Irresignado o Estado recorre alegando essencialmente que no julgamento do RE nº 598.099/MS, o STF, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que “candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação”, contudo, na mesma assentada, o STF estabeleceu ressalvas “para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública”, a saber, superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, e conclui arguindo que o momento atual de enfrentamento à pandemia mundial da COVID-19, obedece a todos esses requisitos, pois é superveniente (posterior à publicação do edital), imprevisível, grave (do ponto de vista econômico e médico) e com a necessidade de adoção de medidas drásticas e excepcionais. Argumenta ainda que a Lei Complementar nº 173/2020 fixou a proibição de admissão de pessoal, a qualquer título (no que se inclui a nomeação de candidatos de concursos público) e o PL Estadual nº 167/2020, cuida de suspender a validade dos concursos públicos locais, até 31/12/2021, e garantir, deste modo, o direto dos candidatos aprovados nos concursos públicos estaduais. Pede a concessão de efeitos suspensivo e o provimento do recurso. É o essencial.
Decido. Tempestivo e adequado, mas não comporta o efeito requerido. A ratio legis do Tema 161 de Repercussão Geral é o dever de boa-fé que deveria orientar os atos administrativos relativos a nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas. Colha-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, devese levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os Acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO” (STF RE 598.099/MS Tribunal Pleno - Rel.
Min.
Gilmar Mendes julgado em 10/08/2011 DJE 03/10/2011). (grifei) Na mesma toada a razão de ser da Lei Complementar nº 173/2020 é assegurar o equilíbrio fiscal da Administração evitando aumento de gastos com contratação de pessoal. A partir do momento que o TCE tem em seus quadros servidora comissionada, quiçá em desvio de função, desempenhando atividade de odontóloga, em detrimento do agravado que foi aprovado em 1º lugar no concurso público e não foi convocado no prazo de validade do mesmo, essa circunstância particular desmonta todos os argumentos do agravante, uma vez que não há como sustentar a tese de aumento de despesa, pois já se remunera uma servidora ou por contratação precária ou, possivelmente, em desvio de função, bem como, tendo sido aprovado em 1º lugar há mais de 2 anos, não há como arguir que deixou de ser nomeado em razão da pandemia, esta ocorrida somente em 2020, e ainda assim, não estar-se-ia comprovado o aumento de despesa, cabendo ao TCE apenas a adequação dos seu quadros funcionais com a nomeação de servidor efetivo e exoneração do comissionado e/ou temporário, portanto inaplicável da mesma forma a LC nº 173/2020. Finalmente, quanto ao PL Estadual 167, até onde se sabe, o projeto ainda é projeto, e sua última fase é a publicação de pareceres, ou seja, sequer foi votado em 1º turno. De resto, não há errores na decisão recorrida que mereçam correção deste juízo ad quem, pelo contrário. Neste diapasão, com fundamento no Tema 161 de Repercussão Geral c/c art. 932, IV, ‘b’ do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema. Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
09/02/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 00:37
Conhecido o recurso de EDUARDO LIMA PADUA - CPF: *61.***.*97-49 (AGRAVADO) e ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2021 08:25
Conclusos para decisão
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01/02/2021 08:24
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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