TJPA - 0820609-42.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 14:06
Juntada de Alvará
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24/04/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 23:09
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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10/04/2023 23:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2023 01:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/04/2023 23:59.
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08/04/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DA COSTA JUNIOR em 31/03/2023 23:59.
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13/03/2023 03:29
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº 0820609-42.2021.8.14.0301 Requerente: FRANCISCO LIMA DA COSTA JUNIOR Requerido: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA Cuida-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em fase de cumprimento de sentença.
Sentença de ID 42672362 julgou parcialmente procedente a ação, confirmando a tutela de urgência deferida no ID 24685474, tornando-a definitiva e condenando a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015 .
Por meio da petição de ID 52383944 a parte requerida informou o pagamento do valor determinado na sentença, tendo juntado aos autos o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), para fins de extinção da ação pelo cumprimento da obrigação.
A parte autora concordou com a quantia depositada pelo requerido, pugnando pelo levantamento do valor depositado (ID 86493802).
Eis o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, a teor do art. 925, do CPC/2015, a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença.
Considerando que o valor depositado satisfaz integralmente o débito e não tendo o executado apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser extinta a fase de cumprimento da sentença, uma vez que a obrigação se encontra satisfeita.
Ante o exposto, com espeque no 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Determino, após o trânsito em julgado, a transferência da importância de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), com os acréscimos legais, para a subconta vinculada ao processo e autorizo o seu levantamento pelo advogado habilitado, FÁBIO CORRÊA SILVA, OAB/PA Nº 22.872, inscrito no CPF *00.***.*09-04, nos termos da petição de ID 86493802.
Custas e despesas processuais desta fase do processo pelo executado.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém /PA, 08/03/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
09/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2023 05:15
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 08:32
Transitado em Julgado em 28/01/2023
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10/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 22:18
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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07/02/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820609-42.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO LIMA DA COSTA JUNIOR REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da petição de ID 52383944, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Belém/PA, 23/01/2023.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21032123430392000000023129660 1.PETIÇÃO INICIAL Petição 21032123430399100000023129661 2.PROCURAÇÃO Procuração 21032123430409500000023129662 3.DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONOMICA Documento de Comprovação 21032123430416800000023129663 4.CNH FRANCISCO LIMA DA COSTA JUNIOR Documento de Identificação 21032123430423400000023129664 5.COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21032123430428800000023129665 6.CARTÃO UNIMED Documento de Identificação 21032123430432900000023129666 7.COMPROVANTE ADIMPLENCIA UNIMED Documento de Comprovação 21032123430438100000023129667 8.EXAMES MEDICOS Documento de Comprovação 21032123430443200000023129668 9.TOMOGRAFIA IMAGENS Documento de Comprovação 21032123430453500000023129669 10.LAUDO TOMOGRAFIA Documento de Comprovação 21032123430462000000023129670 11.FOTOS 1 Documento de Comprovação 21032123430467600000023129671 12.FOTOS 2 Documento de Comprovação 21032123430475100000023129672 13.CNH ALLYSSON (FILHO) Documento de Identificação 21032123430485200000023129673 Decisão Decisão 21032210065006700000023135219 MANDADO CITAÇÃO UNIMED MANDADO 21032210103602600000023136606 MANDADO CITAÇÃO UNIMED MANDADO 21032210103602600000023136606 Documento de Migração Documento de Migração 21032308210236100000023176095 Liminar concedida em A.I., solicitação de informações pelo 2º grau Certidão 21032312003960800000023189362 Agravo de Instrumento nº 0802293-11.2021.8.14.0000 Decisão do 2º Grau 21032312003967300000023189363 Certidão no Agravo de Instrumento nº 0802293-11.2021.8.14.0000 Decisão do 2º Grau 21032312003972800000023189365 Decisão Decisão 21032316370570200000023204269 Decisão Decisão 21032316370570200000023204269 Certidão Intimação Certidão 21032411113133700000023226647 Email proc 0820609-42.2021.814.0301 Documento de Comprovação 21032411113145500000023226663 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21032415114163400000023244194 Petição Petição 21032512270683900000023283204 GUIA DE AUTORIZAÇÃO - FRANCISCO LIMA DA COSTA JUNIOR(1) Documento de Comprovação 21032512270689800000023283206 Contestação Contestação 21041318500713500000023927306 CONTESTAÇÃO - FRANCISCO LIMA DA COSTA JUNIOR - COVID 19 - SEM NEGATIVA Contestação 21041318500717400000023927308 GUIA DE AUTORIZAÇÃO - FRANCISCO LIMA DA COSTA JUNIOR(1) Documento de Comprovação 21041318500721700000023927309 01 - SOLICITAÇÕES DE LEITOS PENDENTES DAS URGÊNCIAS (DOCA BC BR).
Documento de Comprovação 21041318500724300000023927311 02 - Número de Leitos e Taxa de Ocupação - Hospitais Credenciados Documento de Comprovação 21041318500737800000023927316 03 - Aditivo Contratual - Número de Leitos e Taxa de Ocupação - Hospitais Credenciados Documento de Comprovação 21041318500748100000023927318 04 - Leitos na Rede Prestadora e Ocupação Documento de Comprovação 21041318500757400000023927319 05 - Plano de Contingencia Unimed 2020 - Coronavírus pdf Documento de Comprovação 21041318500771200000023927321 06 - Plano de Contingência Unimed - Coronavírus 2021 Documento de Comprovação 21041318500785900000023927322 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21041914004760500000024132585 Mandado ID 24627339 - Francisco Lima da Costa Junior Devolução de Mandado 21041914004767500000024132589 0820609-42.2021.8.14.0301 - Comprovante de Citação e Intimação Devolução de Mandado 21041914004772800000024132587 Despacho Despacho 21051814393386000000025139440 Despacho Despacho 21051814393386000000025139440 Certidão Certidão 21082011494935800000030271802 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21111213291009100000038866872 0802293-11.2021.8.14.0000-Acórdão Decisão do 2º Grau 21111213291027100000038866878 0802293-11.2021.8.14.0000-Baixa definitiva Certidão Trânsito em Julgado 21111213291072900000038869079 Sentença Sentença 21112511445668300000040375331 Sentença Sentença 21112511445668300000040375331 Certidão de custas Certidão de custas 21120209290954800000041377517 Petição Petição 22030216440111800000049752974 Petição - Pagamento Espontâneo - Francisco Lima da Costa Júnior Petição 22030216440130200000049752975 Francisco Lima da Costa Júnior pagamento depósito judicial Documento de Comprovação 22030216440171900000049752977 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032110172418500000052030959 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032110172418500000052030959 Certidão Certidão 22111012151507300000077508122 -
23/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 12:18
Conclusos para despacho
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23/01/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 05:43
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DA COSTA JUNIOR em 09/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0820609-42.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte autora, por meio de seus patronos, a apresentar manifestação a petição Id. 52383944, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 21 de março de 2022 .
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
20/04/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DA COSTA JUNIOR em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:01
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2022 23:59.
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04/12/2021 01:22
Publicado Sentença em 03/12/2021.
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04/12/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 09:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/12/2021 09:29
Juntada de Certidão
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. nº 0820609-42.2021.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCO LIMA DA COSTA JUNIOR RÉU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Juiz: Roberto Andrés Itzcovich SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por FRANCISCO LIMA DA COSTA JUNIOR em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados na inicial.
Alega a parte autora que é usuário do plano de saúde demandado (na modalidade Unipart Grupo de Municípios Enfermaria Individual/Familiar, nº 00880912065394093), sendo pessoa idosa de 61 anos, e que começou a ter sintomas de Covid-19 no dia 10/03/2021, e, após a piora no quadro, buscou atendimento na unidade da empresa ré (UNIGASTRO) no dia 15/03/2021.
Que seu teste deu positivo para Covid-19 e a tomografia pulmonar apresentou 30% de comprometimento, oportunidade em que lhe foram receitados antibióticos e antitérmicos, sendo liberado para tratamento em casa.
Afirma que seu quadro continuou se agravando mesmo com o uso da medicação, razão pela qual retornou à mesma unidade no dia 19/03/2021, com muita falta de ar, febre forte e saturação entre 85 e 87%.
Narra que, ao ser avaliado pelo médico, foi verificada a necessidade de internação, sendo encaminhado à Unimed Belém Batista Campos para ficar em observação.
Assevera que, mesmo encontrando-se à base de oxigênio há mais de 72 horas e totalmente dependente, com saturação entre 85% e 87%, e mesmo havendo solicitação médica para internação em leito adequado ao seu quadro de saúde, foi mantido em uma poltrona e sem a assistência médica devida, correndo risco vir a óbito em caso de agravamento da doença.
Postulou a gratuidade de justiça e a procedência da demanda para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar que a parte requerida promova a imediata internação do autor em leito hospitalar adequado ao seu tratamento.
Decisão do juízo plantonista (ID 24625351) deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor, porém indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Em sede de agravo de instrumento, o juízo ad quem deferiu o pedido liminar (ID 24685474) e determinou à ré que promovesse a imediata internação do autor em leito hospitalar compatível ao tratamento necessário em algum de seus hospitais, próprios ou de credenciados, ou de conveniados, sendo ressalvada espera da ordem estabelecida pela central de leitos de acordo com o sistema de regulação, porém atenta à gravidade do caso.
Em petição de ID 24790339, a ré informa que em 24/03/2021 o autor foi transferido do autor para Santa Terezinha Hospital Infantil Ltda, havendo sido cumprida a liminar concedida.
Na contestação de ID 25490539, a ré alega, em síntese: a) falta de interesse de agir por ausência de negativa de concessão; b) a prestação de serviço adequado; reserva do possível; c) excludente de responsabilidade civil devido aos efeitos da pandemia COVID-19.
Requereu ao final que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Apesar de devidamente intimado, o autor deixou de apresentar réplica, consoante se visualiza da certidão de ID 32310411.
Decisão final do juízo ad quem no ID 6697993, confirmando a tutela antecipada recursal, deferida em sede de agravo de instrumento.
Os autos, então, vieram-me conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
Da preliminar de ausência de interesse de agir A requerida alega a falta de interesse de agir em virtude de ausência de comprovação da prática de quaisquer irregularidades por parte da ré, por não haver sido demonstrada a negativa de internação alegada pelo autor.
Todavia, tal alegação não merece acolhida, pois a própria requerida, em sua contestação de ID 25490539 - Pág. 8, afirma expressamente acerca da não efetivação da internação do autor, em virtude de, na ocasião, inexistirem leito disponíveis, conforme os excertos abaixo transcritos: “No caso, a Unimed comprovou que solicitou a internação da parte Autora, mas que não conseguiu conclui-la antes da data avençada porque não havia leitos disponíveis em seus prestadores de serviço, e em qualquer outro lugar, como é de conhecimento público e geral.” Somado a isso, tanto da narrativa fática autoral quanto dos documentos médicos de ID 24619243 (datados de 19/03/2021) e das imagens de ID 24619246 e ID 24619247 (demonstrando que o autor, idoso, permaneceu em uma poltrona enquanto recebia suplementação de oxigênio), infere-se que a solicitação de internação ocorrera em 19/03/2021 e que somente fora autorizada em 24/03/2021, portanto após a determinação judicial de ID 24685474, consoante informação dada pela própria ré na petição de ID 24790339 - o que afasta por completo a arguição da ré quanto à falta de interesse de agir.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida e passo à análise de mérito.
Do Mérito Inicialmente, verificando-se atentamente toda a narrativa que consta da inicial, bem como todas as peças que instruem o processo, chega-se à nítida conclusão de que a relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2 e 3 da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1 e 2 do artigo 3º da mesma lei), regulando-se, então, pelo disposto na Lei 8078/90, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova e a natureza da responsabilidade da ré.
Sob tal prisma, cumpre destacar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, sendo o caso analisado à luz do CDC, caberia à ré afastar a existência de um liame de causalidade entre o apontado dano e a conduta dos agentes da operadora de saúde - o que, adiante-se, não se verificou, o que corroborou para a procedência da demanda, diante dos demais elementos de prova, conforme abaixo minudenciado.
Frise-se ainda que a assistência à saúde trata-se de um serviço no qual os contornos contratuais encontram-se sujeitos às obrigações de cunho constitucional, assumidas pela operadora do plano de saúde quando do desempenho de suas atividades, abrangidas pelo risco coberto comercializado, nos termos da lei de regência (Lei nº 9.656/98).
Com efeito, extrai-se dos autos que o autor comprovou ser beneficiário do plano de saúde demandado (cartão de ID 24619241), bem como acerca da necessidade de internação em leito adequado ao quadro de saúde e à idade avançada do paciente (inegável fator de risco), consoante laudo de ID 24619245, que, já em 15/03/2021, evidenciavam a urgência da internação em virtude da gravidade da situação (dependência de cilindro de oxigênio, comprometimento pulmonar em 30% e acometimento infeccioso por COVID), porém não autorizado imediatamente pelo plano de saúde, mas apenas no dia 24/03/2021, após decisão concessiva de liminar, conforme se extrai do cotejo da petição de ID 24790339 e da guia de internação de ID 24790342 (que revela que o autor já estava no 10º dia da doença, “evoluindo com mal estar geral e dispenia+dessaturação”).
Ora, a despeito de a parte requerida alegar que sua postura não configurou negativa em fornecer o tratamento prescrito ao autor, além de ser contraditório com o fato de somente ter efetivado a internação do autor em 24/03/2021 (no 10º dia da doença, conforme guia de internação de ID 24790342), extrai-se, pela simples constatação da necessidade de acionamento do Poder Judiciário em uma situação de indiscutível aflição para os familiares de um idoso acometido de grave doença, que a requerida falhou no cumprimento do serviço a que se propôs, tardando em fornecer a internação do autor em leito adequado à severidade do caso (e indicado por profissional médico), especialmente pela notoriedade da veloz evolução e potencialidade fatal da COVID-19, máxime em uma pessoa idosa (que durante um lapso temporal exacerbado permaneceu em uma poltrona enquanto recebia a suplementação de oxigênio).
Assim, do contexto fático-probatório infere-se que comportamento da parte ré não encontra guarida sob quaisquer fundamentos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Antecipação de tutela deferida em Ação de Obrigação de Fazer.
Autor que afirma ter sido infectado com COVID-19, estando com comprometimento de seus pulmões de 50%, necessitando de internação hospitalar de urgência em UTI, em hospital credenciado à sua rede, o que lhe foi negado.
Ré/agravante que alega que não houve negativa de atendimento.
Entendimento do Juízo a quo, no sentido de que se encontram presentes a verossimilhança das alegações do autor e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação que autorizam a concessão de antecipação de tutela requerida.
Decisão que não merece reforma.
Malgrado alegar não ter havido negativa, também não foi o autor transferido para UTI, inexistindo provas acerca de motivo relevante para a demora.
Multa aplicada em valor razoável.
Redução pretendida pelo agravante, que importaria em situação onde seria vantajoso o descumprimento da tutela deferida, o que não se pode admitir.
Decisão que não se mostra contrária à lei ou teratológica.
Matéria objeto da súmula nº 59 deste Tribunal.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00390361520218190000, Relator: Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 16/08/2021, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021) Grifos nossos De outra banda, importante salientar que já em 11 de março de 2020 a OMS decretou a situação de pandemia mundial em razão da COVID-19.
E nos âmbitos nacional, estadual e distrital seguiram-se atos normativos reconhecendo tal situação, como é amplamente sabido.
Ora, sendo notório e inconteste que o ápice da pandemia ocorreu ainda no começo de 2020, deveria a requerida já estar melhor preparada para no ano seguinte (2021) conseguir disponibilizar um maior número de leitos (especialmente de UTI), suportes de ventilação mecânica, equipamentos médicos correlatos e o que fosse sabidamente necessário para o adequado atendimento de seus clientes vítimas da COVID-19, especialmente para os pacientes em situações mais críticas – e, portanto, mais urgentes.
No contexto da época dos fatos, março de 2021, portanto 1 (um) ano após o início da pandemia, com a ostensiva diminuição do número de casos críticos, não se afigura razoável e tampouco legítimo que a Unimed Belém ainda alegue emergência imprevisível ou caso fortuito/força maior de modo a excluir sua responsabilidade.
Ademais, apesar de alegar superlotação MESMO APÓS DECORRIDO 1 (ano) de pandemia, o plano de saúde demandado não apresentou documentação demonstrando o percentual de leitos ocupados em seus hospitais no exato período da solicitação de internação do autor, ou seja, dia 19/03/2021 (o doc. de ID 25490542 refere-se a uma data posterior), de modo a impossibilitar a imediata condução do requerente a um leito adequado ao seu grave quadro de saúde e a sua condição de pessoa idosa.
Somado a isso, é consabido que havendo expressa indicação médica é abusiva a negativa ou a demora em fornecer um serviço que o paciente comprovadamente necessita para manter-se vivo.
Isso porque o direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, a ser observado tanto pelo poder público quanto pelas operadoras privadas de planos de saúde.
Observa-se dos autos que foi necessário que o demandante recorresse ao judiciário para garantir o seu direito de atendimento pelo plano de saúde contratado, mesmo tratando-se de um caso de urgência, conforme se pode verificar dos documentos médicos de ID 24619243 e 24790342.
Nesse sentido, evidenciada a urgência de atendimento do demandante à época da solicitação de internação, assim como embasado o dever de atendimento do plano demandado, inegável é a ilegalidade da demora em conduzir o paciente/autor ao leito apropriado ao seu grave quadro de saúde e a sua condição de pessoa idosa.
O artigo 35-C da Lei 9656/98 (Lei dos Planos de Saúde), estabelece que em situações de emergência, que são definidas como aquelas que impliquem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, havendo a necessidade declarada pelo médico assistente, o plano contratado deve garantir o custeio de todas as despesas decorrentes desta internação – o que só ocorreu depois da determinação judicial de ID 24685474, conforme se extrai da data de internação do autor (revelada no ID 24790342).
Ora, a guia de solicitação de internação (ID 24790342) é expressa em indicar que o autor já estava no 10º dia da doença, “evoluindo com mal estar geral e dispenia+dessaturação”, razão pela qual indubitavelmente urgente o caso sob análise.
E segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM), "Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata” (Resolução CFM nº 1451/95, publicada no D.O.U. de 17.03.95 - Seção I - Página 3666.) Portanto, entende-se que a própria demora em oferecer um tratamento urgente não se afigura lícito e, por assim dizer, constitucional, pois cerceia o direito à saúde e, mais propriamente, à vida.
Nesse sentido, os seguintes julgados: Recurso Inominado nº 1026676-81.2020.8.11.0002.
Origem: Juizado Especial Cível do Cristo Rei.
Recorrente: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Recorrida: MARILEY CONCEIÇÃO DE BARROS.
Data do Julgamento: 08/10/2021.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - COVID-19 – INTERNAÇÃO EM UTI - NEGATIVA DE COBERTURA - URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Evidenciada a necessidade de internação da paciente acometida pelo COVID-19 em UTI, o plano de saúde é obrigado a fornecer o tratamento necessário, mormente, por se tratar de medida urgente/emergente, aliado ao direito fundamental à vida. 2.
Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in reipsa. 3.
Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 4.
Havendo falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da sentença. 5.
Recurso conhecido e improvido.(TJ-MT 10266768120208110002 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 08/10/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/10/2021) grifos nossos AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1480879 - DF (2019/0094793-5) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA DO NOSOCÔMIO. (...) Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra decisao do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face do acórdão, assim ementado (e-STJ fls. 688/689): APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERNAÇÃO DA VITIMA COM PROBLEMA CARDÍACO. ÓBITO NO HOSPITAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO NOSOCÔMIO COM ESTRUTURA DE UTI CARDIOVASCULAR E SUPORTE HEMODINÂMICO PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DO PLANO DE SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL DA COMPANHEIRA COMPROVADO.
VALOR DA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA SEGUNDO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ATENTANDO PARA A CONDIÇÃO ECONÔMICA DA VÍTIMA E DOS AUTORES DO FATO, ALÉM DO DANO, SUA EXTENSÃO E O CARÁTER PEDAGÓGICO-SANCIONADOR..
Em relação de consumo na qual a vítima da prestação dos serviços médico -hospitalares vem a falecer em decorrência de injustificada demora do hospital e do plano de saúde em realizarem o diagnóstico e providenciarem sua remoção para outro nosocômio, apesar da urgência que o caso demandava, após a constatação da falta de estrutura adequada para a realização da cirurgia cardíaca necessária ao tratamento da moléstia diagnosticada, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária dos prestadores de serviço pela falha em sua execução.(...) No que diz respeito aos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor, caberia ao requerido comprová- los, nos termos do inciso II, do mesmo dispositivo legal. (…) (STJ - AREsp: 1480879 DF 2019/0094793-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 22/06/2020) grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
COVID-19.
INTERNAÇÃO EM UTI.
EMERGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA. 1.
O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência. 2.
O estado de calamidade pública decretado pelo Governador do Distrito Federal em período contemporâneo ao diagnóstico da COVID-19 da segurada, bem como os relatórios médicos que atestam a gravidade do caso e a necessidade de suporte ventilatório imediato são suficientes para demonstrar que o julgamento de procedência do pedido de obrigação de fazer, imposta à Ré, deve ser mantido. 3.
Comprovado o risco de morte ou de lesões irreparáveis para a paciente, resta configurada a emergência, sendo devido o imediato custeio da internação em unidade de terapia intensiva, independente da finalização do prazo de carência. (...) 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07097522520208070020 DF 0709752-25.2020.8.07.0020, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 15/07/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos Plano de Saúde – Indenizatória – Aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor – Recusa da demandada em cobrir internação na UTI do Hospital São Luiz, permanecendo ele no pronto socorro por três dias e depois transferido para o Hospital Nove de Julho – Paciente com diagnóstico de COVID-19 que necessitava de internação na UTI e, mesmo com alta, posteriormente, suporta sequelas - Negativa que se mostra abusiva – Urgência que afasta a invocação de quaisquer prazos de carência – Situação da Covid-19 que já demonstra a urgência - Danos morais configurados e aplicado em montante adequado – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10399328720208260224 SP 1039932-87.2020.8.26.0224, Relator: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 26/07/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2021) Grifos nossos Dessarte, verifica-se que a requerida, de fato, agiu com falha na prestação de serviços, vez que a demora injustificada ao fornecimento de tratamento/internação em leito adequado fere o direito subjetivo material à saúde, mormente diante das razões supraminudenciadas.
Conforme já explanado, existe relação jurídica havida entre as partes decorrente da contratação do serviço de plano de saúde, o que gera o direito à obrigação da ré em oferecer à parte autora todo o amparo necessário à recuperação de sua saúde, e em tempo condizente com a gravidade do quadro de saúde do paciente – o que não ocorreu, segundo o que se extrai dos autos.
Ora, do contexto fático-probatório infere-se que a parte requerente demorou a receber o tratamento condizente com seu estado de saúde (internação em leito adequado) em razão da morosidade da requerida, que somente efetivou a internação do autor após a determinação judicial de ID 24685474, consoante se verifica do ID 24790339.
Desse modo, merece acolhida o pedido autoral e, diante da notória comprovação de cumprimento da liminar concedida, não há outro caminho senão tornar definitiva a medida deferida no decisum de ID 24685474.
Assim, diante da situação fática posta nos autos, nos termos da fundamentação supra, constata-se que a procedência da ação é medida que se impõe, uma vez que a parte requerida não logrou êxito em provar fatos impeditivos ou modificativos do direito invocado pela parte requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 24685474, tornando-a definitiva.
CONDENAR a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 25 de novembro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
01/12/2021 20:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/12/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 11:44
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2021 13:29
Juntada de Decisão
-
20/08/2021 11:50
Conclusos para julgamento
-
20/08/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 18:30
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DA COSTA JUNIOR em 28/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
15/05/2021 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DA COSTA JUNIOR em 19/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2021 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2021 01:25
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 03:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DA COSTA JUNIOR em 15/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2021 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2021 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2021 00:43
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2021 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 08:21
Juntada de Informações
-
22/03/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2021 10:11
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 10:10
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2021 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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