TJPA - 0857705-28.2020.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM SENTENÇA Vistos etc. Em petição de id-21730882, a parte exequente apresentou desistência da ação, nos termos do art. 485, § 5º do CPC. Decido. Dispõem os arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial. ” “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- quando homologar a desistência da ação; (...)” Assim sendo, HOMOLOGO a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Isento de custas e honorários. P.
R.
I. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
10/02/2021 08:37
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 21:25
Extinto o processo por desistência
-
26/01/2021 10:10
Conclusos para julgamento
-
26/01/2021 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2020 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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