TJPA - 0814301-20.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2022 00:28
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE TAVARES MIGLIO em 31/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2022 13:14
Transitado em Julgado em 24/01/2022
-
17/12/2021 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2021 00:03
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS REPRESSIVO COM PEDIDO LIMINAR – N.º 0814301-20.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: ADV.
JULIANA BORGES NUNES IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM/PA PACIENTE: LUCIANO JOSÉ TAVARES MIGLIO RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EXPEDIENTE: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS REPRESSIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JULIANA BORGES NUNES, em favor de LUCIANO JOSÉ TAVARES MIGLIO, contra ato do MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM/PA.
Aduz que o paciente foi preso no dia 05 de dezembro de 2021, por advento de prisão civil exarada nos autos do processo de nº 0831854-50.2021.8.14.0301, em trâmite na 2ªVara de Família da Comarca de Belém– PA, ocorre que o débito alimentar já fora pago no mesmo dia e os comprovantes juntados nos autos do processo de origem, e por conta de demora injustificada o Alvará de Soltura até este momento não fora expedido, e o paciente encontra-se preso até o momento, em flagrante ilegalidade.
Por fim, requer-se, liminarmente, a concessão da ordem, a fim que seja expedido Alvará de Soltura.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem.
O feito foi inicialmente distribuído em sede de Plantão Judicial, todavia em razão de não se amoldar às Regras do Plantão, foi determinada sua redistribuição em expediente regular. (ID n. 7480169) Inconformada com a determinação de redistribuição em expediente regular, a impetrante requereu reconsideração do despacho, o que foi indeferido. (ID n. 7481505) É o relatório.
Decido.
Em análise aos autos de origem Processo nº 0831854-50.2021.8.14.0301, verifiquei que na data de hoje, o Juízo a quo determinou a imediata colocação em liberdade do paciente, ante ao adimplemento da dívida alimentar, conforme se verifica no ID n. 44256553 dos autos de origem, servindo a decisão como Alvará de Soltura.
Em sendo assim, resta esvaziado o objeto do writ pela perda superveniente de seu objeto.
Ante ao exposto, JULGO PREJUDICADO o writ, ante a perda superveniente de seu objeto.
Arquive-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
10/12/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 00:24
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
10/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2021 14:20
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
09/12/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 10:53
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/12/2021 00:00
Intimação
DESPACHO: Como já delineado no ID n. 7480169, não vislumbro que o presente caso se amolde às regras do Plantão Judicial, pois a defesa do paciente podia ter providenciado a sua liberação nos dias 06/12/2021 e 07/12/2021, em expediente regular, e não o fez.
Ademais, a impetrante não trouxe nada de novo na petição de ID n. 7480985, capaz de mudar meu convencimento no que diz respeito à redistribuição do feito em expediente regular, razão pela qual INDEFIRO o pleito de reconsideração.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
08/12/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 11:53
Outras Decisões
-
08/12/2021 08:29
Conclusos ao relator
-
07/12/2021 20:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 17:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2021 17:27
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814316-86.2021.8.14.0000
Wellington Rodrigues Lima
Juizo de Direito da Vara Criminal da Com...
Advogado: Edmilson Barbosa dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2021 08:43
Processo nº 0824402-57.2019.8.14.0301
Jose Luiz Oliveira de Miranda
Waldemar Duarte Damasceno Filho
Advogado: Isabela de Souza Sena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2019 02:14
Processo nº 0820804-66.2017.8.14.0301
Camila Maria Cotta Souza do Vale
Rodolfo Aquino Vasconcelos do Carmo
Advogado: Adriana Dantas Nery
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2018 09:45
Processo nº 0865512-65.2021.8.14.0301
Cleia Remor Fonseca
Alexandre Gabriel Rosario Alves
Advogado: Marcelo Augusto Fonseca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2024 09:43
Processo nº 0804956-46.2020.8.14.0006
Banco Volvo (Brasil) S.A
Benedito Alves Jacob de Carvalho
Advogado: Laisa Pereira Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2020 10:41