TJPA - 0800767-52.2021.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 13:58
Juntada de Ofício
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26/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 08:16
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:36
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 04:09
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0800767-52.2021.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c.c devolução do indébito e indenização por dano moral ajuizada por LUIZ DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos.
Narrou a parte autora desconhecer descontos indevidos em seu benefício em virtude de empréstimos consignados.
Por sua vez, o banco ofereceu contestação asseverando que a autora efetuou a contratação com a instituição financeira, juntando diversos documentos.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo, porquanto não há necessidade de produção de outras provas.
Passo a analisar as preliminares: DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Uma vez que não se faz necessário o prequestionamento ante o princípio da inafastabilidade de jurisdição, rejeito a presente preliminar.
Rejeito, desta forma, a preliminar em questão.
DA AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR: Ante a inversão do ônus da prova ao consumidor, não se faz necessária a apresentação de extratos bancários.
Rejeito, igualmente, a presente preliminar.
Rejeito, desta forma, a preliminar em questão.
Passo a analisar o mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que foi surpreendida com empréstimos bancários, descontados em benefício previdenciário, sem seu conhecimento.
Por sua vez, o banco requerido trouxe aos autos cópias de contrato assinado pela parte autora ao id 49830816.
Desta feita, restando provado que a autora assinou documento autorizando os descontos em questão, não há que se falar em procedência no presente feito.
Assim, não vislumbro a ocorrência de fraude, pois a parte autora assinou o referido contrato.
Solução diversa, como o pretendido cancelamento das parcelas descontadas no benefício previdenciário, implicaria a caracterização do locupletamento indevido por parte da requerente, o que não se admite.
Logo, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo Banco requerido.
A jurisprudência não se omite: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA.
PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE, REJEITADA – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ASSINATURA - JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA/APELANTE – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – MÚNUS DO ART. 330, II, DO CPC – CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar: Violação ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões.
Não se verifica ofensa ao mencionado princípio, o qual informa acerca da necessidade de indicação das razões de fato e de direito pelas quais sustenta o recorrente deva ser reformada a decisão hostilizada.
Preliminar Rejeitada. 2.Preliminar: Impugnação a gratuidade deferida em favor do recorrente.
Impossibilidade.
Requisitos para a concessão do benefício devidamente observados pelo magistrado de piso.
Preliminar Rejeitada. 3.
Mérito. 3.1.Contratação devidamente comprovada.
Dessa forma, tenho que a instituição financeira se desincumbiu do elidir as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, uma vez que produziu prova apta a demonstrar a efetiva existência do negócio jurídico e, por decorrência lógica à regularidade da contratação. 3.2.Ademais, estando o negócio jurídico perfeito e acabado, inviável revela-se a procedência da pretensão autoral, devendo se manter hígidos os fundamentos da sentença vergastada quanto à confirmação da regularidade da contratação em discussão. 3.3.Não obstante a improcedência da demanda, face a constatação da regularidade do negócio jurídico, não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no citado art. 80 do CPC, visto que o simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário, razão pela qual entendo que a multa aplicada ao autor/apelante na sentença vergastada deve ser afastada. 4.
Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido apenas para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé, mantendo, outrossim, a sentença objurgada em seus demais termos. É como voto. (RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800242-14.2019.8.14.0221 - Número CNJ: 0800242-14.2019.8.14.0221) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Indefiro, igualmente o pedido contraposto da parte requerida, eis que não há que se falar em devolução de valores pela parte autora.
Sem custas e sem honorários diante da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Curionópolis, 24 de abril de 2024 Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
24/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 02:34
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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04/02/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 01:01
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Processo(s) nº 0800767-52.2021.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intime-se pessoalmente o requerente, por oficial de Justiça, para que em 05 (cinco) dias manifeste interesse no feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Curionópolis, 1º de dezembro de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
04/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:47
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2023 01:26
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:14
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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13/07/2023 18:02
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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13/07/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
0800767-52.2021.8.14.0018 DESPACHO Iintime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Curionópolis, 7 de julho de 2023.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
10/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 09:10
Conclusos para despacho
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20/01/2023 09:10
Conclusos para despacho
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25/09/2022 04:38
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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18/09/2022 00:41
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 02:25
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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23/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 11:57
Conclusos para despacho
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19/08/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 05:26
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA em 30/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:39
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará VARA UNICA DA COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo, sn, Bairro da Paz, Cep 68523-000, Curionópolis, Pará ATO ORDINATÓRIO (INTIMAR PARA RÉPLICA) Processo n° 0800767-52.2021.8.14.0018 DE ORDEM do MM.
Dr.
THIAGO VINÍCIUS DE MELO QUEDAS, Juiz de Direito da Vara Única desta Cidade e Comarca de Curionópolis, Estado do Pará, INTIMO a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica à contestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos.
DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Curionópolis, Estado do Pará, aos 07 de março de 2022.
Eu, Adones de Sousa Andrade, servidor judiciário, digitei, conferi e subscrevi. assinado eletronicamente ADONES DE SOUSA ANDRADE Nos termos do provimento 006/09 CJCI -
07/03/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 10:29
Juntada de Certidão
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29/01/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/01/2022 23:59.
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10/12/2021 02:48
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800767-52.2021.8.14.0018 DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Nos termos do inciso VIII, art. 6º, do CDC, INVERTO o ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a existência de relação jurídica com o requerente.
Quanto ao pedido de tutela de urgência constante na inicial, o art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, observo que a parte autora preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada.
Com relação à probabilidade do direito, entendo que está configurada, pois o autor afirma que jamais contratou os serviços da empresa ré e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício.
Quanto ao fundado receio de perigo de dano, vejo que a demora na prestação da medida pode trazer prejuízos à parte autora, que seria constrangida pela cobrança de valores que não reconhece como devidos, o que lhe causará maiores problemas, sendo que o deferimento liminar não é irreversível.
Presentes os requisitos autorizadores, torna-se possível o deferimento da tutela postulada, como já enfrentado por nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA JUNTO AOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Não verifico periculum in mora em favor do agravante, eis que foi determinada, tão somente, a suspensão da inscrição existente em nome da agravada, e não o cancelamento, de modo que, em caso de improcedência da ação, esta será retomada, sem prejuízo à instituição financeira.
II - Com efeito, a decisão fustigada reconheceu, escorreitamente, que a manutenção do nome da autora no SPC/SERASA tem o condão de causar mais danos a esta do que a retirada do seu nome pode prejudicar a instituição financeira agravante.
III - A decisão de base é acertada, posto que os fatos alegados na exordial do processo originário são verossímeis.
Logo, presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida pelo Juiz de base, deve ser mantida a r. decisão agravada.
IV - Quanto à multa diária fixada para o caso de descumprimento da obrigação, também não observo a alegada desarrazoabilidade, haja vista que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) não se mostra absurdo, notadamente se considerado o porte financeiro da instituição agravante.
V - Recurso improvido. (TJ-MA - AI: 0054162015 MA 0000785-84.2015.8.10.0000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 23/04/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2015).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada constante na inicial e, em consequência, determino que a parte ré suspenda os descontos em conta de propriedade da autora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, sendo esta limitada ao período de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no CPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335 e subsequentes do mesmo diploma legal.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do CPC).
Cumpra-se.
Curionópolis, 03 de dezembro de 2021.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
08/12/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2021 14:46
Conclusos para decisão
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30/11/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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