TJPA - 0859335-85.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2022 16:29
Transitado em Julgado em 23/05/2022
-
20/05/2022 16:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/05/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 19:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/04/2022 01:39
Decorrido prazo de WALTER DA SILVA BARATA em 13/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:42
Publicado Sentença em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:05
Indeferida a petição inicial
-
17/03/2022 20:27
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 20:27
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 01:42
Decorrido prazo de BANPARA em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:38
Decorrido prazo de WALTER DA SILVA BARATA em 10/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:54
Decorrido prazo de WALTER DA SILVA BARATA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:54
Decorrido prazo de BANPARA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:51
Decorrido prazo de WALTER DA SILVA BARATA em 02/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 00:07
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 01:05
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0859335-85.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Temos a parte autora discorrendo na inicial quanto aos fatos e fundamentos a necessidade de obtenção de extratos contábeis de todos os empréstimos denominados BANPARACARD para verificação das taxa e juros abusivos para fins de ingressar com ação competente e no pedido requer a exibição, com fundamento no art. 398 do CPC denominando a presente ação como ação cautelar de exibição de documentos.
O CPC vigente não regular mais as ações cautelares, mas sim ação autônoma de produção antecipada de provas nos arts. 381 a 383 e o pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedentes nos art. 395 e seguintes, cabendo ao autor adequar a presente ação conforme seu entendimento.
Isto posto, fica a parte autora intimada a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de adequar os fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, III d CPC) e o pedido e suas especificações, sob pena de indeferimento.
Belém, 6 de dezembro de 2021 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
07/12/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2021 12:56
Conclusos para decisão
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06/12/2021 12:56
Juntada de Certidão
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06/12/2021 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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06/12/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:40
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2021 12:49
Conclusos para decisão
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07/10/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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