TJPA - 0814285-66.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2022 11:29
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 11:19
Transitado em Julgado em 07/03/2022
-
08/03/2022 00:15
Decorrido prazo de Marivaldo da luz dos santos em 07/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:04
Publicado Acórdão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0814285-66.2021.8.14.0000 PACIENTE: MARIVALDO DA LUZ DOS SANTOS, SILVANO DA SILVA SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA COMARCA DE CHAVES RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 121, § 2º, IV, C/C 14, II E 129, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE O ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS EM MANDAMUS ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
NÃO CONHECIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR CAUTELARES DO ART. 319, DO CPP.
DESCABIMENTO.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
UNANIMIDADE. 1.
A reiteração de pedido anteriormente formulado em sede de habeas corpus, no qual se entendeu pela denegação da ordem, caracteriza reiteração do pedido deduzido nos autos de nº 0809274-56.2021.8.14.0000, cujos fundamentos permanecem atuais, implica em não conhecimento do writ, neste ponto. 2. É inviável a substituição da custódia preventiva por outras medidas cautelares, pois a periculosidade dos acusados indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura deles. 3.
Ordem conhecida em parte e denegada.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer da ordem em parte e denegá-la, nos termos do voto do e.
Des.
Relator.
Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
José Roberto Maia Bezerra Júnior.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado Dr.
Bruno Gonçalves Teles, em favor dos nacionais Marivaldo da Luz dos Santos e Silvano da Silva Santos, por ato atribuído ao D.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Chaves/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Refere o impetrante na Id. 7473876, em síntese, que: “Os pacientes ficaram presos em uma minúscula cela de delegacia do Município de CHAVES/PA, por aproximadamente 04 meses, até a respectiva transferência a SUSIPE – Central de Triagem da Marambaia na data do dia 01 de dezembro de 2021, pela suposta prática das condutas descritas nos artigos no art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, e 129, todos do Código Penal, desde 08 de agosto de 2021. (suposta tentativa de homicídio e lesão corporal).
Excelência, ambos os pacientes são homens do campo, são ribeirinhos que vivem da pesca e da retirada de açaí no Munícipio de Chaves, não são criminosos, tão pouco pessoas perigosas, estão hoje em um centro de triagem na Capital Belém, local completamente distante do Munícipio de Chaves, para Vossa Excelência ter ideia a viagem de barco chega a 1 dia e 12 horas.
Distância que dificulta qualquer assistência material por tarte dos familiares dos pacientes, além disso calha informar que ambos os pacientes são pai e filho e deixaram nas suas respectivas casas suas famílias, que dependem exclusivamente deles já que eles vivem da pesca e da retirada de açaí.
Este não seria apenas um dos pontos a ser relatado a este Nobre e Justo Julgador.
Excelência, o primeiro advogado constituído no processo, apresentou requerimento pedindo a revogação da prisão preventiva dos pacientes, no entanto em sua decisão o Magistrado justificou a manutenção da prisão preventiva no movimento de ordem #12164 e doc. n. 32189945 da seguinte forma, vejamos: (omissis).
Excelência, este HABEAS CORPUS é extremamente excepcional e merece a máxima atenção já que os Pacientes pai e filho padecem no cárcere a aproxidamente 04 meses, onde já houve denúncia, resposta à acusação mas não houve até o presente momento agendamento da audiência de instrução e julgamento.
Por estes motivos, caso seja entendimento de Vossa Excelência, este impetrante pede que o presente Remédio Constitucional seja atendido e que seja concedido o presente alvará de soltura como medida de inteira justiça.” Por conseguinte, alicerça o pedido na falta de fundamentação da decisão que manteve a medida constritiva e, também, pelo fato de serem os pacientes possuidores de predicados pessoais favoráveis, requerendo que a prisão seja substituída por medidas previstas no art. 319, do CPP.
Pede, ao final, ipsis litteris: “O caso é excepcionalíssimo, mercê de concessão de medida liminar, pelos seguintes motivos: a) O decreto de manutenção prisional é carente de fundamentação; b) Os pacientes são primários e possuem bons antecedentes, além de estarem custodiados em um presidio distante mais de um dia e doze horas da residência de seus familiares. c) Ainda que venham a ser condenados por qualquer conduta, poderão recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a prisão cautelar é medida totalmente desproporcional e sem fundamentação; Pelo exposto, reitera-se por fim, que os Pacientes serão facilmente localizados para responderem a qualquer ato processual, não tem qualquer intenção de fugirem ou desrespeitar qualquer ordem judicial, roga-se a Vossa Excelência a concessão da medida liminar em favor de MARIVALDO DA LUZ DOS SANTOS e SILVANO DA SILVA DOS SANTOS, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, impondo-se, se for o caso, quantas medidas cautelares necessárias, inclusive a utilização de tornozeleira eletrônica se for o entendimento de Vossa Excelência.
No mérito, espera-se seja confirmada a liminar, permitindo-se os Pacientes responderem ao processo em liberdade, na linha das tradições do Supremo Tribunal Federal, guardião da liberdade e das garantias fundamentais insculpidas na Constituição da República.” Junta documentos (Id. 7473879 a 7473889).
O pedido de liminar foi indeferido, Id. 7497751, sendo prestadas as informações, Id. 7534820, tendo o Ministério Público se manifestado pelo conhecimento em parte e denegação da ordem, Id. 7597834. É o relatório.
VOTO EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): A despeito das razões expostas pelo impetrante, constata-se que as questões atinentes a falta de fundamentação na decisão que manteve a medida constritiva e, também, de serem possuidores de predicados pessoais favoráveis, já foram objeto de análise no HC de n° 0809274-56.2021.8.14.0000, de minha relatoria, julgado na 53ª Sessão Ordinária do Plenário, entre os dias 28/09/2021 e 30/09/2021, sendo, à unanimidade, denegada a ordem, Id. 6576949, com a seguinte Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – DELITOS CAPITULADOS NOS ARTs. 121, §2º, II, c/c 14, II e 129, TODOS DO CPB – DECRETO PREVENTIVO – ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS – IRRELEVANTE – ORDEM DENEGADA. 1.
O constrangimento ilegal na prisão cautelar não se mostra evidente, quando a decisão que decretou prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos. 2.
As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estão presentes os requisitos da prisão preventiva.” (Súmula nº 08 - TJPA). 3.
Ordem Denegada.
Dessa forma, estando evidenciado que tais pleitos têm objeto idêntico ao anteriormente impetrado, configura-se a inadmissível reiteração, conforme a jurisprudência pacífica do c.
STJ.
Ei-la: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 34, XVIII, "B", DO RISTJ.
TRÁFICO DE DROGAS.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE OUTRO WRIT JÁ ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA O MESMO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
IGUALDADE DE OBJETO.
ALEGADA INIDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE.
PRETENSÃO DE DUPLA APRECIAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...).
IV - A reiteração das razões manifestadas em nova impetração, contra o mesmo v. acórdão, evidencia o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça de matéria já analisada anteriormente, dado que indica o não cabimento da insurgência.
V - No caso, esta Corte Superior já apreciou a aventada inidoneidade do decreto prisional por ausência de fundamentação e de contemporaneidade, nos autos do HC n. 615.743/PA, tornando inviável o conhecimento da presente ordem.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 640.019/PA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021) Da substituição da preventiva por medidas cautelares diversas No que se refere à aplicação de cautelares substitutivas da prisão preventiva, não há como acolher tal pleito, haja vista que restou demonstrado no writ anterior a necessidade da segregação cautelar, nos termos do art. 312, do CPP.
Assim, havendo fundamentação idônea e apta à manutenção do decreto preventivo, evidencia-se a desnecessidade e inadequação das medidas menos invasivas do art. 319, do CPP.
Vejamos o entendimento do c.
STJ, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONTEMPORANEIDADE.
TEMPO HÁBIL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. (...). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 699.031/GO, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021) Por tais razões, conheço do habeas corpus em parte e o denego. É como voto.
Belém, 15/02/2022 -
15/02/2022 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:23
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
-
10/02/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2022 08:33
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/12/2021 09:02
Conclusos para julgamento
-
17/12/2021 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/12/2021 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 12:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2021 00:04
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:05
Juntada de Informações
-
13/12/2021 00:01
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS REPRESSIVO COM PEDIDO LIMINAR – N.º 0814285-66.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: ADV.
BRUNO GONÇALVES TELES IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES/PA PACIENTES: MARIVALDO DA LUZ DOS SANTOS e SILVANO DA SILVA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EXPEDIENTE: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS REPRESSIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por BRUNO GONÇALVES TELES, em favor de MARIVALDO DA LUZ DOS SANTOS e SILVANO DA SILVA SANTOS, contra ato do MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES/PA.
Aduz que os pacientes se encontram presos em razão da suposta prática das condutas descritas nos artigos no art.121, §2º, IV c/c art. 14, II, e 129, todos do Código Penal.
Assevera, em suma, que a decisão que indeferiu a revogação da prisão dos pacientes carece de fundamentação idônea; predicados pessoais favoráveis; possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo diante do quadro atual da pandemia de Covid-19; que os pacientes possuem filhos menores de idade que dependem de assistência material dos coactos.
Por fim, requer-se, liminarmente, a concessão da ordem, com expedição de Alvará de Soltura em favor dos pacientes.
Conforme já me manifestei anteriormente nos autos, há prevenção do Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior em relação ao feito (Despacho - ID n. 7487921), pelo que passo a analisar tão somente o pleito de urgência, nos termos do que dispõe o art. 112, §2º, do RITJPA. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar é possível e plenamente admitida em nosso ordenamento jurídico pátrio para se evitar constrangimento à liberdade de locomoção irreparável do paciente que se pretende obter a ordem, e nos termos do emérito constitucionalista Alexandre de Moraes, citando Julio Fabbrini Mirabete, “embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela jurisprudência, a figura da ‘liminar’, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do Judiciário.
Passou, assim, a ser mencionada nos regimentos internos dos tribunais a possibilidade de concessão de liminar pelo relator, ou seja, a expedição do salvo conduto ou a liberdade provisória antes do processamento do pedido, em caso de urgência”.
Com efeito, para que haja a concessão liminar da ordem de habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, devem estar preenchidos dois requisitos, que são o periculum in mora, consubstanciado na probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, retratado por meio de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento alegado.
Noutros termos, o fumus boni iuris diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O periculum in mora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediata, não mais terá utilidade em momento posterior.
No presente caso, compulsando os autos, a prima facie, não vislumbro presentes os referidos requisitos autorizadores da medida liminar, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Oficie-se ao Juízo a quo, para que, sobre o habeas corpus, preste a este Relator, no prazo legal, as informações de estilo, devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na Portaria nº 0368/2009-GP e na Resolução nº 04/2003.
Prestadas as informações pelo Juízo impetrado, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Após, ao Relator prevento.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
11/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 00:00
Intimação
DESPACHO: Providencie-se a distribuição do feito perante a Seção de Direito Penal, por se tratar de Habeas Corpus, em inteligência ao que dispõe o art. 30, inciso I, "a", do RITJPA.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. ___________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
09/12/2021 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2021 10:13
Conclusos ao relator
-
09/12/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 08:10
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/12/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 13:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0084605-57.2015.8.14.0301
Estado do para
Darlen Neves Silva Dias
Advogado: Valeria de Nazare Alcantara Mendes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2021 10:43
Processo nº 0864539-81.2019.8.14.0301
Patricia Rocha Gomes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Reynaldo Ribeiro Damasceno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2022 12:30
Processo nº 0627675-33.2016.8.14.0301
Banco Bradesco
B Figueira Marinho
Advogado: Lucia Cristina Pinho Rosas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2016 12:54
Processo nº 0001126-83.2013.8.14.0028
Cristiane Oliveira da Costa
Municipio de Maraba
Advogado: Mikail Matos Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2013 10:06
Processo nº 0072992-65.2015.8.14.0034
Estado do para
Andreza Silva de Oliveira
Advogado: Welton Rodrigo da Silva Fernandes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2020 11:41