TJPA - 0812321-38.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 08:52
Baixa Definitiva
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24/03/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 23/03/2022 23:59.
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01/03/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 00:09
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812321-38.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A (BANCO C6 CONSIGNADO S/A – C 6 CONSIG) AGRAVADA: ROSELENA MARIA SILVA RIBEIRO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUSPENSÃO.
ASTREINTES.
ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, DO CPC C/C ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1.
As astreintes se caracterizam como pena pecuniária imposta ao devedor de determinada obrigação, sendo sua função justamente constranger ao cumprimento da decisão, dentro de prazo razoável e valor compatível. 2.
A obrigação de fazer imposta pelo judiciário é de caráter contínuo, ou seja, de não realizar os descontos no benefício previdenciário a cada mês, motivo pelo qual a verificação do descumprimento também deveria se dar mensalmente.
Todavia, em razão do valor arbitrado para multa diária, caso convertida em periodicidade mensal, tornaria ineficaz as astreintes como meio coercitivo para cumprimento da tutela de urgência, motivo pelo qual deve ser mantida diariamente no valor de R$ 100,00 (cem reais). 3.
Desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO FICSA S/A (BANCO C6 CONSIGNADO S/A – C 6 CONSIG), com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0860158-59.2021.8.14.0301) movida por ROSELENA MARIA SILVA RIBEIRO, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos dos contratos que deram ensejo aos descontos mensais nos benefícios da autora, bem como para colacionar aos autos o contrato de empréstimo supostamente assinado, até que a contenda seja dirimida em sede de julgamento de mérito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite do valor do empréstimo informado.
Em suas razões (Id. 6964107), alegou a inadequação da imposição de multa diária para o cumprimento mensal de uma obrigação de fazer, logo, seria incompatível com a natureza da obrigação imposta, sob pena de acarretar eventual enriquecimento ilícito da parte autora.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Em sede de cognição sumária, indeferi o efeito suspensivo (Id. 7914289).
Sem contrarrazões.
Relatado o necessário, passo a examinar e, ao final, decido.
Ab initio, na via limitada do agravo de instrumento, cabe apenas o exame da decisão interlocutória de antecipação de tutela.
Nesse sentido, registro que para a concessão da medida excepcional são indispensáveis a presença dos requisitos legais cumulativos.
Assim dispõe o artigo 995, do Código de Processo Civil: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Sabe-se que o diploma processual civil permite a fixação de multa, consoante disposição do seu art. 537.
As chamadas astreintes constituem meio coercitivo para impor o cumprimento da decisão, logo, têm natureza coercitiva e não ressarcitória; sua finalidade é compulsiva, de fazer com que se cumpra a obrigação determinada na decisão judicial, dentro de prazo razoável e com valor compatível com a obrigação.
Portanto, devem ser mantidas no caso em tela.
Sobre o tema, pertinente trazer à colação o ensinamento dos notáveis professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 588).
Dessa forma, entendo pela manutenção da fixação de multa em caso de descumprimento.
Quanto à sua periodicidade, a princípio, poder-se-ia decidir pela sua alteração.
Isso porque, os descontos no benefício previdenciário são realizados mensalmente.
Logo, o descumprimento da decisão judicial, ou seja, a verificação se houve o desconto que estava suspenso, também deveria ser em cada mês.
Nesse sentido, cito a jurisprudência dos Tribunais pátrios: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASTREINTES.
CONVERSÃO DA MULTA DIÁRIA EM MENSAL. 1.
As astreintes, previstas no art. 537 do Código de Processo Civil, se caracterizam como verdadeira pena pecuniária imposta ao devedor de determinada obrigação, sendo sua função constrangê-lo ao cumprimento, dentro de prazo razoável e valor compatível com a obrigação. 2.
A possibilidade de expedição de ofício ao INSS para fins de cumprimento da tutela de urgência não retira a obrigação do próprio banco demandado/agravante de proceder ao comando de suspensão dos descontos das parcelas relativas ao contrato sub judice em seu sistema informático.
Não há, portanto, justificativa para que as astreintes sejam afastadas. 3.
Em casos como o presente, no qual os descontos são efetivados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora/agravada, é razoável a fixação da multa para descumprimento da tutela de urgência de suspensão dos débitos também de forma mensal.
Nesse contexto, a multa de R$ 500,00 arbitrada na origem deverá incidir de forma mensal (e não diária).
Recurso provido, no ponto. 4.
Descabida, outrossim, a redução de tal montante, pois já alterada a periodicidade da penalidade (de diária para mensal), sob pena de torná-la ineficaz como meio coercitivo para cumprimento da tutela de urgência.
O artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, ademais, prevê expressamente a possibilidade de revisão do valor da multa, até mesmo de ofício, caso efetivamente venha a incidir de maneira desarrazoada e desproporcional, o que, até o momento, não se vislumbra.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº 51779393720218217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 26-11-2021, Publicado em: 01-12-2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A SUPOSTO EMPRÉSTIMO - INSURGÊNCIA QUANTO AS ASTREINTES – NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA LIMITAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A obrigação a que se vincula a multa refere-se à vedação imposta ao agravante de proceder um desconto mensal nos proventos de aposentadora da agravada referente à parcela de empréstimo que a autora supostamente não contraiu.
Trata-se, pois, de prestações de execução continuada, sendo, portanto, obrigações a serem cumpridas mensalmente, a cada folha de proventos da recorrida.
Logo, a periodicidade adequada para a multa é realmente a mensal, não havendo razoabilidade na imposição de uma sanção (astreintes) diária para compelir o agravante ao cumprimento de uma obrigação que se consubstancia mensalmente, revelando-se o parâmetro adotado pelo juízo a quo desproporcional e inadequado à obrigação em questão. (...) (Agravo de Instrumento nº 0805314-92.2021.8.14.0000, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, 1ª Turma de Direito Privado, Decisão Monocrática, julgado em 20.08.2021).
Todavia, a alteração de periodicidade da multa de diária para mensal, já que arbitrada no valor de R$ 100,00 (cem reais), torná-la-ia ineficaz como meio coercitivo para cumprimento da tutela de urgência. À vista disso, entendo que deve ser mantida a multa nos moldes fixados.
Ante o exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, mas lhe nego provimento, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), 23 de fevereiro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
23/02/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 18:00
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2022 15:20
Conclusos para decisão
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23/02/2022 15:20
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 18/02/2022 23:59.
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15/02/2022 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2022 00:04
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812321-38.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A (“C 6 CONSIG” e antigo BANCO FICSA S/A) AGRAVADA: ROSELENA MARIA SILVA RIBEIRO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S/A (“C 6 CONSIG” e antigo BANCO FICSA S/A), com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0860158-59.2021.8.14.0301) movida por ROSELENA MARIA SILVA RIBEIRO, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos dos contratos que deram ensejo aos descontos mensais nos benefícios da autora, bem como para colacionar aos autos o contrato de empréstimo supostamente assinado, até que a contenda seja dirimida em sede de julgamento de mérito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite do valor do empréstimo informado.
Em suas razões (Id. 6964107), alegou a inadequação da imposição de multa diária para o cumprimento mensal de uma obrigação de fazer, logo, seria incompatível com a natureza da obrigação imposta, sob pena de acarretar eventual enriquecimento ilícito da parte autora.
Requereu a concessão do efeito suspensivo para impedir qualquer condenação pecuniária por eventual descumprimento da obrigação, até o trânsito em julgado do presente recurso.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso.
A fim de corrigir a periodicidade de incidência de multa a ser aplicada.
Relatado o necessário, passo a examinar e, ao final, decido.
Ab initio, na via limitada do agravo de instrumento, cabe apenas o exame da decisão interlocutória de antecipação de tutela.
Nesse sentido, registro que para a concessão da medida excepcional são indispensáveis a presença dos requisitos legais cumulativos previstos no artigo 995, do Código de Processo Civil: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Sabe-se que o diploma processual civil permite a fixação de multa, consoante disposição do seu art. 537.
As chamadas astreintes constituem meio coercitivo para impor o cumprimento da decisão, logo, têm natureza coercitiva e não ressarcitória; sua finalidade é compulsiva, de fazer com que se cumpra a obrigação determinada na decisão judicial, dentro de prazo razoável e com valor compatível com a obrigação.
Portanto, devem ser mantidas no caso em tela.
Sobre o tema, pertinente trazer à colação o ensinamento dos notáveis professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 588).
Outrossim, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada decorreu da necessidade de se averiguar a regularidade ou não do empréstimo bancário que supostamente teria sido pactuado entre as partes, o que será feito durante a instrução processual, e pode ser revisto a qualquer momento.
Desse modo, em sede de cognição sumária, não vislumbro o perigo de dano a embasar o deferimento da medida excepcional ao agravante para exclusão da multa em caso de descumprimento da decisão.
Com efeito, in casu, entendo como evidente a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte autora, ora agravada, na medida em que os descontos em sua conta corrente estariam aptos a lhe causar prejuízo, sendo recomendável a manutenção da decisão agravada diante dos fatos noticiados nos autos.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 26 de janeiro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
26/01/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 15:25
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/01/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 21/01/2022 23:59.
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28/12/2021 16:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2021 00:01
Publicado Despacho em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812321-38.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A AGRAVADA: ROSELENA MARIA SILVA RIBEIRO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente para que apresente o relatório de custas do Agravo de Instrumento em referência, a fim de se verificar se o boleto pago, juntado aos autos, corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 10 de novembro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
09/12/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 10:56
Conclusos ao relator
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05/11/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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