TJPA - 0802610-52.2016.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSS em 03/02/2025 23:59.
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08/01/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
-
07/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:28
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 09:39
Juntada de Ofício
-
14/12/2024 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0802610-52.2016.8.14.0301 EXEQUENTE: PROPRIEDADE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: IRACI DA SILVA SANTOS DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Inicialmente, diante das tentativas frustradas de garantir o juízo de execução, defiro o pedido de ID 89799901 para busca no sistema SNIPER com o fim de pesquisa patrimonial em face da executada.
Após o resultado da pesquisa, intimar o exequente para se manifestar no prazo de 10 (Dez) dias.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 30 de janeiro de 2024.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
31/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2023 00:41
Decorrido prazo de PROPRIEDADE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
-
30/03/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0802610-52.2016.8.14.0301 (PJe) EXEQUENTE: PROPRIEDADE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: IRACI DA SILVA SANTOS Eu, Danilo Barros Pereira de Farias, Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte exeqüente, para que manifeste seu interesse no prosseguimento da execução, mediante indicação de bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (conforme art. 53, § 4º, da Lei 9099/95).
Belém, 28 de março de 2023.
DANILO BARROS PEREIRA DE FARIAS Diretor de Secretaria -
28/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:17
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
07/10/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2022 08:17
Juntada de identificação de ar
-
03/03/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2022 01:19
Decorrido prazo de PROPRIEDADE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 28/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:05
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802610-52.2016.8.14.0301 EXEQUENTE: PROPRIEDADE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: IRACI DA SILVA SANTOS DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do não cumprimento da obrigação.
Inicialmente, determino seja intimado o exequente para apresentar memorial de cálculo do débito exequendo, no prazo de dez dias, ciente desde já a respeito do não cabimento de honorários em sede de primeiro grau de juizados.
Após cumprimento, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 7 de dezembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/12/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:03
Processo Desarquivado
-
07/12/2021 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 09:08
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2019 09:03
Homologada a Transação
-
12/06/2019 13:37
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2019 13:33
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/06/2019 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/06/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 00:58
Decorrido prazo de PROPRIEDADE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 10/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 21:20
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2019 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2019 14:08
Expedição de Mandado.
-
31/05/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 13:59
Audiência instrução e julgamento designada para 12/06/2019 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/05/2019 12:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/05/2019 10:02
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 10:54
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2018 12:53
Conclusos para julgamento
-
18/09/2018 12:53
Classe Processual alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
18/09/2018 12:52
Juntada de Petição de termo de audiência
-
18/09/2018 12:52
Juntada de Termo de audiência
-
18/09/2018 12:51
Audiência instrução e julgamento realizada para 18/09/2018 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/09/2018 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 10:07
Juntada de termo de ciência
-
02/04/2018 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2018 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2018 09:56
Audiência instrução e julgamento designada para 18/09/2018 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/03/2018 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2018 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2018 11:31
Expedição de Mandado.
-
24/11/2017 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2017 09:53
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 09:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/11/2017 09:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/09/2017 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2017 10:49
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2017 10:49
Juntada de Certidão
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18/04/2017 10:46
Juntada de Petição de identificação de ar
-
18/04/2017 10:46
Juntada de identificação de ar
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30/03/2017 12:08
Classe Processual alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
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30/03/2017 12:07
Audiência conciliação cancelada para 05/04/2017 11:00 #Não preenchido#.
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13/01/2017 11:05
Juntada de identificação de ar
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13/01/2017 11:04
Juntada de identificação de ar
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03/11/2016 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2016 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2016 16:42
Conclusos para decisão
-
10/10/2016 16:42
Audiência conciliação designada para 05/04/2017 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/10/2016 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2016
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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