TJPA - 0811322-38.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:37
Determinado o arquivamento
-
29/03/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 13:15
Decorrido prazo de ROSELENE GOMES BATISTA em 27/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 01:05
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 11:14
Juntada de Alvará
-
11/01/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 09:24
Processo Desarquivado
-
08/06/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2021 13:04
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
09/09/2021 13:21
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2021 07:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/09/2021 07:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/09/2021 10:59
Transitado em Julgado em 09/07/2021
-
10/07/2021 01:15
Decorrido prazo de ROSELENE GOMES BATISTA em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 01:15
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 09/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0811322-38.2019.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: M.
S.
G.
S.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14261, SALA A 21 ANDAR, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 PARTE REQUERIDA: Nome: R.
G.
B.
Endereço: RUA DOMINGOS, 7, LOT VITORIA REGIA, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-300 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO (181) SENTENÇA Vistos estes autos.
M.
S.
G.
S. devidamente qualificado, ajuizou ação de busca e apreensão de veículo com base no Decreto Lei 911/69, em face de R.
G.
B., também qualificado.
Liminar deferida, ID 15022729 e mandado cumprido, id 15492147 .
Em petição de ID 15495371 , a requerida, pugnou pela autorização para pagar o valor e purgar a mora e consequente restituição do bem, bem como deferimento de gratuidade.
Petição juntando comprovante de depósito, id15515546.
Certidão atestando a tempestividade do depósito.
Despacho determinando a devolução do bem ao requerido, considerando purgada a mora, ID14225573.
Petição informando descumprimento da ordem que determinou a liberação do veículo, id15850953.
Petição do autor, ID 14426599, comprovando cumprimento do despacho retro.
Decisão determinando a liberação do veículo, id15750783.
Petição informando descumprimento da ordem que determinou a liberação do veículo, id15850953.
Decisão determinando a restituição do veículo por Oficial de Justiça, id15921805.
Contestação tempestiva, id16012764.
Petição do autor, id16023262, não concordando com a purgação da mora, requerendo a procedência da ação, bem como a liberação do veículo em seu favor e condenação da ré em custas e honorários. no mesmo ato comprova a restituição do veículo à ré.
Petição da autora, id16703370, impugnando o valor depositado, tendo a parte ré apresentado manifestação, id17300043.
Decisão acolhendo a purgação da mora, id17913225.
Vieram-me conclusos.
RELATADO.
DECIDO.
Analiso a purgação da mora.
O réu manifestou-se, requerendo a purgação da mora, depositou o valor judicialmente, o que foi não aceito pelo autor .
Este Juízo determinou a liberação do veículo, o qual foi entregue ao autor.
Quanto ao direito, estabelece o art. 3°, §§1° e 2,° do Decreto Lei n° 911/69, que cinco dias após executada a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A purga da mora em ação de busca e apreensão ocorre com o pagamento da integralidade do débito, ou com a aceitação, pelo autor, do valor depositado pelo réu, mas não devem ser incluídos honorários advocatícios, nem custas, pois inexiste a sucumbência, sendo estes devidos ao final.
Nesse sentido, é firme o posicionamento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PARCELAS VENCIDAS ATÉ O CÁLCULO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
CABIMENTO.1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.2.
O montante da dívida cobrada, objeto da purgação da mora, deve compreender somente as prestações vencidas no momento do cálculo.Interpretação com base na antiga redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.3.
Cabível a condenação a honorários advocatícios do devedor que purga a mora em sede de ação de busca e apreensão.4.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 882.384/GO, rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 18/02/2010, DJe 01/03/2010) BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS - SUFICIÊNCIA - EXEGESE DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
Purgar a mora, nos termos da decisão que defere a liminar de busca e apreensão refere-se ao pagamento das parcelas em atraso, pois através de tal conduta o devedor remedia as situações causadas, evitando os efeitos do inadimplemento. (TJMG, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1.0687.08.067813-3/001, rel.
Desembargador NILO LACERDA, j. em 18.03.2009, publ. em 30.03.2009). (Grifei) Em vista disso, confirmo decisão id17913225, e considero purgada a mora.
Relevante destacar que a purga da mora implica reconhecimento da procedência do pedido, com a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, como julgados abaixo transcritos: BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - PURGA DA MORA - EFEITOS.
Em sede de busca e apreensão fundada no Decreto-lei nº 911/69, a purga da mora implica reconhecimento da procedência do pedido e, como tal, desafia extinção do feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, II, do CPC, devendo apenas o réu responder pelos consectários financeiros do processo.
A alienação do bem promovida pelo credor demandante mesmo depois de realizada a purga da mora impõe perdas e danos, todavia, a serem enfrentadas em ação própria. (TJMG, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0024.08.192874-9/002, rel.
Des.
SALDANHA DA FONSECA, j. em 09/02/2011, publ. em 28/02/2011) BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ERRO MATERIAL - HIPÓTESE DO ART. 269, II, DO CPC. - CORREÇÃO DE OFÍCIO.
Em ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911, de 1º-10-1969, a purga da mora equivale ao reconhecimento da procedência do pedido, e enseja a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil, impondo-se correção de ofício do dispositivo da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Recurso não provido. (TJMG, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0003.02.004201-0/001, rel.
Des.
GUTEMBERG DA MOTA E SILVA, j. em 25/08/2009, publ. em 14/09/2009).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por ter a ré purgado sua mora.
Revogo a medida liminar concedida.
Autorizo a liberação do valor depositado à parte autora, mediante alvará em nome de preposto com poderes ou patrono habilitado com poderes especiais ou mediante transferência bancária a ser informada pelo autor, desde que o titular tenha poderes especiais, devendo comprovar o recebimento do valor, em cinco dias.
A secretaria deve certificar a realização da transferência.
Defiro a gratuidade requerida pela ré.
Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento), pela requerida, porém, face a gratuidade deferida, suspendo a cobrança.
Retire-se o sigilo dos autos visto que não há fundamento para sua manutenção.
Após, o trânsito em julgado da presente decisão, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se, os autos.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
Ananindeua, 28 de maio de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
16/06/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 09:16
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2021 01:09
Decorrido prazo de ROSELENE GOMES BATISTA em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 01:09
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/03/2021 23:59.
-
08/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0811322-38.2019.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: M.
S.
G.
S.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14261, SALA A 21 ANDAR, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 PARTE REQUERIDA: Nome: R.
G.
B.
Endereço: RUA DOMINGOS, 7, LOT VITORIA REGIA, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-300 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO (181) DECISÃO A Secretaria deve certificar, nos autos, se a contestação de id 16012764 apresentada pela requerida é tempestiva ou não.
Depois, conclusos para julgamento. Ananindeua, 25 de agosto de 2020 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
05/02/2021 09:56
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 17:24
Outras Decisões
-
25/08/2020 15:21
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2020 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2020 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 01:08
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/08/2020 23:59.
-
20/08/2020 01:08
Decorrido prazo de ROSELENE GOMES BATISTA em 19/08/2020 23:59.
-
04/08/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2020 11:52
Outras Decisões
-
23/06/2020 20:15
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 20:15
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2020 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 07:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 08:35
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 08:35
Expedição de Certidão.
-
14/04/2020 19:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 00:50
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 09/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2020 14:54
Outras Decisões
-
05/03/2020 09:21
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 16:13
Outras Decisões
-
19/02/2020 09:18
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 09:17
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2020 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2020 09:35
Expedição de Mandado.
-
28/01/2020 08:24
Expedição de Mandado.
-
28/01/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 12:30
Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 10:50
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 10:49
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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