TJPA - 0800364-79.2020.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 17:22
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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12/05/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 12:45
Juntada de Petição de alvará
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10/05/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:12
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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28/03/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 13:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/02/2023 23:59.
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26/02/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 06:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/11/2022 23:59.
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23/11/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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27/10/2022 10:28
Conclusos para decisão
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25/10/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 19:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 11:10
Juntada de Ofício
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21/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 14:11
Juntada de Ofício
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23/02/2022 13:23
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2022 12:42
Juntada de Outros documentos
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23/02/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2022 03:37
Decorrido prazo de WELLINGTON RIBEIRO ALVES em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:05
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800364-79.2020.8.14.0063 Autos de: ALVARÁ JUDICIAL Requerente: HELTON CLEBER NEVES DE SOUSA Advogado: WELLINGTON RIBEIRO ALVES – OAB/PA 17.719 SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO HELTON CLEBER NEVES DE SOUSA, já qualificado nos autos, através de Patrono devidamente constituído, requer a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para resgate dos resíduos deixados em vida pela sua genitora MARIA IRECE NEVES DE SOUSA.
O Requerente é herdeiro da falecida, conforme documentos pessoais acostados ao feito, e visa que lhe seja concedido alvará judicial com objetivo de levantar os valores depositados em contas bancárias de titularidade de sua genitora. É destacado que a falecida não deixou outros bens a inventariar e que não existem outros herdeiros.
Nos pedidos, solicitou a justiça gratuita, bem como, ao final a expedição de alvará judicial.
Com a inicial, acostou documentos.
Após despacho deste juízo, foi apresentado Ofício pelo INSS (ID 30027921) informando de que não existem outros dependentes em nome da de cujus MARIA IRECE NEVES DE SOUSA.
Em ofício resposta enviado pelo Banco Bradesco (ID nº 30396847), foi informado da inexistência de valores na conta da falecida MARIA IRECE NEVES DE SOUSA.
Já em ofício resposta enviado pela Caixa Econômica Federal, foi informado a existência de R$ 5.261,35 (cinco mil, duzentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos) depositados na Agência 4412, Operação 1288, Conta 000785629238-6 e R$ 9,74 (nove reais e setenta e quatro centavos), depositados na Agência 3880, operação 1288, Conta 000966351581-9.
Requereu o autor a ordem para transferência dos valores a uma subconta judicial e expedição e alvará judicial, em nome do patrono (id nº 3536692).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80 estabelecem os requisitos para a concessão do alvará: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Conclui-se, então, que a lei autoriza a expedição de alvará para levantamento de valores devidos pelos empregadores aos empregados e de valores de contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP e restituições referentes a tributos recolhidos por pessoa física.
Entretanto, para levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento, a lei possibilita a expedição do alvará, desde que preenchidos dois requisitos objetivos: (i) inexistência de outros bens a inventariar; e (ii) o valor devido não seja superior a 500 OTNs.
O Superior Tribunal de Justiça definiu em recurso submetido ao rito de processos repetitivos os seguintes critérios para apuração do valor da OTN: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543- C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)”- grifei.
Pois bem.
A partir de junho de 2010, o valor de 50 OTNs (Critério adotado pelo STJ no REsp. 1.168.625/MG para definição de alçada judicial) constante do mês de referência de dezembro de 2000 foi de R$ 328,27, o qual deve ser corrigido pelo IPCA-E (IBGE) – BACEN.
Com base neste julgado, uma OTN em dezembro de 2000 foi avaliada em R$ 6,5654.
Este valor deve ser corrigido pelo IPCA-E.
Em outubro/2020 (data do pedido), 500 OTNs valiam R$ R$ 10.485,00 (dez mil quatrocentos e oitenta e cinco reias).
Logo, quanto ao valor que se encontra disponível para contemplação, informada pela instituição financeira, ele não ultrapassa o limite fixado no inciso V do art. 1º, do citado decreto/lei.
No caso em tela, pelas provas apresentadas, em especial, as documentações pessoais do autor, bem como a certidão de óbito da Sra.
MARIA IRECE NEVES DE SOUSA (id nº 20227949), e pelo Ofício de id nº 30027921, com a informação de que não existem beneficiários cadastrados em nome da de cujus, são suficientes para comprovar que, de fato, o requerente é único herdeiro deixado pela falecida.
Em razão da inexistência de interesse que envolva menores ou de pessoas incapacitadas, desnecessário se faz a intervenção Ministério Público.
III – DISPOSITIVO: Do exposto, com fundamento nos dispositivos retro mencionados e no Art. 1º, parágrafo único, inciso IV c/c Art. 5º do Decreto nº 85.845/85 e Art. 1º da Lei nº 6.858/80, DEFIRO o Alvará pretendido, autorizando o patrono do requerente, no caso o Dr.
WELLINGTON RIBEIRO ALVES, OAB/PA 17.719, a receber os valores integrais junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, depositados na Agência 4412, Operação 1288, Conta 000785629238-6 e Agência 3880, operação 1288, Conta 000966351581-9, em nome do de cujus MARIA IRECE NEVES DE SOUSA, guardadas as formalidades legais, em especial a sistemática preconizada na Portaria 4.174/2014 do GP do TJE-PA.
Custa pela requerente, suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 3º, do NCPC, ante a concessão de justiça gratuita aos autores.
Intimem-se o requerente.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se os competentes Alvarás Judiciais, devendo observar a atual sistemática preconizada pelo TJPA e após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré - PA, data da assinatura eletrônica.
Antonio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares - PA -
09/12/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 15:27
Julgado procedente o pedido
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16/11/2021 08:23
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 08:23
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 10:43
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 09:28
Juntada de Ofício
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03/09/2021 11:57
Juntada de Outros documentos
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24/08/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 13:15
Conclusos para despacho
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17/08/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 23:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 14:26
Juntada de Petição de ofício
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21/07/2021 12:45
Juntada de Petição de ofício
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21/07/2021 12:12
Juntada de Petição de ofício
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20/07/2021 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2021 13:43
Juntada de Ofício
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10/12/2020 23:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2020 19:19
Outras Decisões
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07/10/2020 17:54
Conclusos para decisão
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07/10/2020 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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