TJPA - 0816350-16.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 07:45
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 22:05
Homologada a Transação
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25/11/2022 19:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 19:08
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 18:49
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 11:51
Juntada de Certidão
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14/07/2022 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2022 10:35
Conclusos para decisão
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24/04/2022 14:52
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 01:45
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Vistos e etc. 1.
Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação. 2.
Em atenção ao memorial de cálculo no ID 26551560, verifico que existem taxas condominiais que não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), as atas ordinárias ou extraordinárias que compravam a taxa no valor de R$ 176,96. 3.
Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde. 4.
Intime-se. 5.
P.R.I.C 6.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada. -
03/12/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 22:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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