TJPA - 0804023-66.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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22/03/2022 08:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/03/2022 08:02
Baixa Definitiva
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22/03/2022 00:09
Decorrido prazo de J. ATANAZIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE AFONSO DA COSTA MONTEIRO em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:26
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0804023-66.2017.8.14.0301 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
APELANTE: JOSÉ AFONSO DA COSTA MONTEIRO APELADO: J.
ATANAZIO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA.-ME APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PORTAS SEMI-BLINDADAS - NOTAS FISCAIS E DUPLICATA SEM ACEITE - DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO – ILICITUDE DA DUPLICADA NÃO COMPROVADA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ AFONSO DA COSTA MONTEIRO em face da sentença de Num. 2579047 - Pág. 01/05 que julgou totalmente improcedente o pedido do autor/apelante.
A duplicata de nº 005, emitida em 20.02.2014 é no mínimo inadequada, indevida, podendo até mesmo ser taxada como ilícita.
E, para piorar, a requerida, em evidente demonstração de má-fé, mandou protestar a duplicata, impondo, indevida restrição creditícia ao nome do autor.
Afirma que a suposta duplicada não segue o que exige a Lei, senão vejamos: o pedido do autor fora orçado em janeiro/2013 e naquele mesmo mês deveriam ter sido entregues, contudo, como narrado, não foram aceitos em razão de discrepância entre o pedido e o produto entregue.
Sustenta que a Duplicata sem assinatura tenha valor legal, a mercadoria deveria ser entregue adequadamente e com a assinatura constante do canhoto da Nota Fiscal de entrega, situação que não aconteceu, vez que não houve a emissão de Nota no momento da entrega, bem como o recorrido aquiesceu tacitamente com os fatos da inicial, quando dito que houve a devolução dos produtos.
Narra ainda que por ocasião da entrega do pedido, não houve a emissão de qualquer nota fiscal/fatura, tendo a promovida, emitido uma nota fiscal somente em 20.02.2014, somente com vistas a proporcionar uma cobrança forçada, portanto, poder-se-ia afirmar se tratar de documento emitido posterior a desavença, com o intuito de forçar o recorrente ao pagamento, numa clara tentativa de ocultar a verdade acerca do mesmo.
Requer, assim, acolhimento do presente recurso para que seja reformada a sentença a fim de julgar totalmente improcedente a demanda aforada, com a inversão da condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões ao recurso de apelação de Num. 2579054 - Pág. 1. É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia a definir se o protesto da duplicata mercantil por indicação de nº 005 (Num. 2578990 - Pág. 1 , Num. 2578972 - Pág. 1 e Num. 2579003 - Pág. 2), espécie Duplicatas de Serviço, no valor de R$ 5.920,00, com vencimento em 19/03/2014, deu-se ou não de forma indevida e, por conseguinte, constituiu ou não ato ilícito capaz de justificar a responsabilização civil da apelada.
No caso dos autos, é de ver que o autor, ora apelante manejou Ação de Indenização por Danos Morais, alegando que a requerida/apelada se diz credora de suposto título de crédito, o que, a seu ver, é indevido e que tal cobrança teria lhe causado abalo moral indenizável, nos moldes da legislação civil.
Sabe-se que a duplicata tem natureza cambiariforme e causal, jungindo-se ao negócio jurídico subjacente que deverá estar devidamente comprovado, lecionando a esse respeito o Professor Wille Duarte Costa: "...A duplicata é um título de crédito causal e à ordem, que pode ser criada no ato da extração da fatura, para circulação como efeito comercial, decorrente da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços, não sendo admitida outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor ou prestador de serviços pela importância faturada ao comprador ou ao beneficiário dos serviços.
A duplicata admite o aceite do devedor e não é cópia ou segunda via da fatura.
Nela não se discriminam as mercadorias vendidas ou serviços prestados, o que deve ser feito na nota fiscal ou na fatura correspondente.
Como título de crédito à ordem que é, pode circular por via do endosso, mas o sacador não pode eximir-se da garantia de pagamento ao endossar a duplicata.
Embora seja um título causal, não é a duplicata título representativo de mercadorias ou de serviços.
Exige uma provisão determinada, que se consubstancia no valor da compra e venda de mercadorias ou da prestação de serviços, discriminados na fatura ou na nota fiscal.
Sem tal provisão, a duplicata torna-se sem lastro e é chamada fria". ('in' Títulos de Crédito.
Belo Horizonte: 4ª ed., Del Rey, 2008. p. 383).
Portanto, a duplicata é, em sua criação, um título causal, estando subordinada à existência de compra e venda ou à prestação de serviço, podendo ser protestada por falta de aceite de devolução ou pagamento, nos termos do art. 13 da Lei Lei nº 5.474/68.
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PROTESTO - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC - MANUTENÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO NÃO PROVIDO. - A duplicata é um título de crédito causal e deve estar acompanhada da nota fiscal e de prova da prestação dos serviços para que seja - Estando consolidados os elementos alhures, há de ser reputar hígido o título emitido pela empresa requerida e que tem como sacada a embargante, não havendo que se falar em declaração de nulidade da dívida, por inexigibilidade da obrigação. - "...A duplicata somente se torna título abstrato, desvinculando-se do negócio originário, a partir do aceite, quando o devedor reconhece a exatidão do crédito e a obrigação de pagá-lo.
De modo que, até então, necessária se faz a prova da existência do negócio jurídico subjacente, para fins de sua cobrança, a qual incumbe à parte credora, que tem o dever de colher a assinatura do comprador, ou de seu preposto, quando da conclusão do serviço prestado.
Restando demonstrado nos autos por meio de nota fiscal de serviço, corroborado pela declaração da parte contratante na notificação extrajudicial enviada ao contratado, que houve a prestação do serviço e a não quitação da fatura, justificável a emissão da duplicata enviada a protesto e o não acolhimento do pedido de reconhecimento de inexistência de obrigação cambial, bem como de sustação de protesto." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.503771-3/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2020, publicação da súmula em 17/07/2020) - Uma vez que os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em conformidade com a regra prevista no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, não há de se falar em redução do valor estipulado na sentença. - Para a incidência d a multa por litigância de má-fé faz-se imprescindível a caracterização da atitude malévola da parte na busca de seus interesses, o que não ocorreu na hipótese em tela. - Sentença mantida e recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.12.003767-0/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2021, publicação da súmula em 20/08/2021) "APELAÇÃO CÍVEL - DUPLICATA - ACEITE - TÍTULO CAUSAL - NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO - PROTESTO - SACADOR E EMPRESA DE FACTORING - IRREGULARIDADE - RESPONSABILIDADE - PREJUÍZOS CAUSADOS AO SACADO - DANOS MORAIS - RESSARCIMENTO.
A emissão lícita de duplicata, título de crédito causal, está vinculada a prévia realização de negócio de compra e venda mercantil ou prestação de serviços apto a lastrear o saque e cobrança do valor lançado no título.
Age com culpa a empresa faturizadora que leva a protesto duplicata desprovida de aceite ou do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, cujo crédito recebeu em virtude de contrato de factoring, sem averiguar a validade, higidez e a exigibilidade do título, devendo, assim, ressarcir o sacado pelos danos por este sofridos.
O protesto indevido de duplicata acarreta, por si, injusta lesão à honra do sacado, passível de indenização extrapatrimonial." (TJMG - Apelação Cível 1.0382.10.015497-2/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2019, publicação da súmula em 13/12/2019) "APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DUPLICATA SEM ACEITE - TÍTULO CAUSAL - INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA RECONHECIDA - INVALIDADE - CANCELAMENTO DO PROTESTO.
I- A duplicata constitui título de crédito causal, exigindo-se, quando de sua emissão, a existência de negócio jurídico subjacente ao qual o título está vinculado, fazendo-se indispensável à cobrança da cambial prova da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço.
II- Reconhecida a inexigibilidade da dívida que teria dado origem à duplicata desprovida de aceite, deve ser reconhecida a invalidade do título, e determinado o cancelamento definitivo do seu protesto.
V.v.
Não restando demonstrados os requisitos ensejadores da medida cautelar, especialmente considerando a ausência do fumus boni iuris, deverá ser mantida a improcedência dos pedidos.
Há que se reconhecer a inteira regularidade do protesto da duplicata levado a efeito pela credora, quando comprovada a relação jurídica firmada com a devedora, bem como a regularidade dos produtos e a ausência do pagamento devido." (TJMG - Apelação Cível 1.0433.11.005059-1/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2019, publicação da súmula em 06/12/2019) A teor do disposto no art. 373, I e II do CPC, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos por ele alegados; e, ao réu, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Conforme se infere do contido nos autos, a documentação trazida aos autos, não apresenta qualquer comprovação de que o requerido estava obrigado a realizar a confecção de portas semi-blindadas, pois tal referência inexiste em qualquer um dos documentos juntados aos autos do processo, sobretudo na fatura/orçamento de Num. 2578970 - Pág. 1.
Assim, entendo que o autor/apelante contratou o serviço descrito no orçamento por ele próprio apresentado (ratificado pela parte ré), inexistindo a obrigação do fornecedor de confeccionar portas semi-blindadas.
Neste sentido é o teor do documento de ID nº 1250852.
O requerido/apelado, por sua vez, logrou êxito em comprovar que promoveu a prestação do serviço contratado apresentando a declaração de VANDERS TEIXEIRA DO AMARAL, na qual ele declara que recebeu e instalou as portas, caixilhos e alizares referentes a reforma do imóvel do autor/apelante JOSÉ AFONSO DA COSTA MONTEIRO.
Neste sentido é o teor do documento de ID nº4743805.
Ademais, vê-se que não há nos autos nenhum elemento que evidencie que as portas foram devolvidas à empresa J.
ATANÁZIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ou mesmo que tenham sido recusadas pelo requerido.
Logo, comprovada a existência de negócio subjacente entre as partes, bem como a prestação do serviço, legítima a emissão da duplicata sub judice.
Desse modo, estando evidenciada a licitude do título, bem como do apontamento do mesmo, há de ser mantida a sentença primeva, não havendo de se falar ainda em ocorrência de danos morais indenizáveis, eis que ausente ato ilícito por parte da recorrida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor/apelante e mantenho a sentença de improcedência tal como lançada nos autos.
Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários de sucumbência em 2%, passando de 15% para 17% sobre o valor da causa, a teor da gradação contida no artigo 85, § 2º do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
21/02/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 20:05
Conhecido o recurso de JOSE AFONSO DA COSTA MONTEIRO - CPF: *45.***.*20-53 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2022 13:51
Conclusos ao relator
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02/02/2022 00:24
Decorrido prazo de JOSE AFONSO DA COSTA MONTEIRO em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:24
Decorrido prazo de J. ATANAZIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 00:08
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso em ambos os efeitos, com base no caput, do art. 1.012, do NCPC.
Em vista a comprovação de que JOSE AFONSO DA COSTA MONTEIRO possui mais de 60 anos, ordeno que seja lançada a preferência de julgamento no sistema processual.
INT.
Belém, 3 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
03/12/2021 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/12/2021 12:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/12/2021 11:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/12/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 08:44
Movimento Processual Retificado
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16/12/2019 12:59
Recebidos os autos
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16/12/2019 12:59
Conclusos para decisão
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16/12/2019 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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