TJPA - 0800787-97.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 13:30
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 12:12
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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13/05/2021 00:26
Decorrido prazo de ERLON EWERTON PINHEIRO em 12/05/2021 23:59.
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27/04/2021 14:38
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2021 00:00
Publicado Acórdão em 26/04/2021.
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23/04/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 09:21
Juntada de Ofício
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19/04/2021 17:06
Concedido o Habeas Corpus a ERLON EWERTON PINHEIRO - CPF: *93.***.*44-91 (PACIENTE), JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE BARCARENA (AUTORIDADE COATORA) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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19/04/2021 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2021 14:49
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2021 11:40
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/04/2021 10:10
Juntada de Certidão
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06/04/2021 09:35
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 15:57
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2021 08:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/02/2021 00:05
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE BARCARENA em 09/02/2021 23:59.
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09/02/2021 17:29
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 12:23
Juntada de Informações
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08/02/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS Nº 0800787-97.2021.8.14.0000 Vistos, etc.
Ciente de que se trata de Habeas Corpus distribuído por sorteio à Relatoria da Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, contudo, em função do afastamento das suas funções, por motivo de licença médica do período 02 a 16/02/2021, vieram-me conclusos os autos para apreciação de medida liminar, com base no art. 112, do RITJE/PA.
O presente Remédio Constitucional foi impetrado em favor de ERLON EWERTON PINHEIRO apontando como autoridade coatora Juízo de Direito da Vara Criminal de Barcarena/PA, que, no dia 23 de outubro de 2019, após ter passado 2 (dois) anos e 9 (nove) meses em liberdade o ora Paciente, ao proferir sentença condenatória, de imediato decretou a sua prisão preventiva.
Em suma, alega a impetração que não há necessidade da prisão cautelar do Paciente, conforme o art. 282, do CPP, uma vez que o decreto prisional é completamente extemporâneo, não possui fundamentação idônea que relevem a necessidade de o paciente ser preso preventivamente, além de ir ao encontro da jurisprudência deste TJPA e dos tribunais superiores, que garantem ao acusado, caso tenha respondido o processo em liberdade, apelar da sentença condenatória também em liberdade.
Por fim, requer concessão liminar do writ, com a consequente expedição do contramandado, salvo melhor Juízo de Vossa Excelência, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
Juntou documentos. É o Relatório.
Decido. 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Após, devolver os autos à Desembargadora Originária do feito, Desa.
Vânia Fortes Bitar, nos termos do Art. 112, §2º, do Regimento Interno do E.
TJPA.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, Data da assinatura digital. Desª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO -
05/02/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 09:55
Juntada de Certidão
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04/02/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 11:51
Conclusos para decisão
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04/02/2021 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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04/02/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2021 11:35
Juntada de Outros documentos
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03/02/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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