TJPA - 0805323-75.2017.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0805323-75.2017.8.14.0006 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA EMBARGANTE: FGR URBANISMO S/A EMBARGADA: LEANDRO DOS SANTOS MONTEIRO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS FIXADOS EM PATAMAR MÁXIMO.
ART. 85, § 11 EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. 2.
Analisando os argumentos do embargante, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste na monocrática combatida a omissão apontada, uma vez os honorários sucumbenciais já haviam sido arbitrados em 20%, não permitindo acréscimo, por se tratar do patamar máximo. 3.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por FGR URBANISMO S/A em face da decisão monocrática de Num. 2975694 - Pág. 4879329 que não conheceu do recurso de apelação interposto por LEANDRO DOS SANTOS MONTEIRO.
O embargante alega omissão na decisão monocrática recorrida, que a decisão deixou de majorar os honorários advocatícios Em seu entendimento a decisão embargada padece do vício de omissão apenas por não ter majorado o percentual arbitrado em primeiro grau a título de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que deixou de considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos causídicos da Embargante.
Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada.
Intimado para contrarrazoar o recurso, o Embragado não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso de Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
Analisando os argumentos dos embargantes, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste na monocrática combatida a omissão apontada, uma vez que a majoração dos honorários sucumbenciais constituiria em julgado contra legem, uma vez que há vedação expressa do art. 85, §11 do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O MM juízo de piso, ao julgar a ação, condenou o vencido em honorários no patamar de 20% (vinte por cento), que, de acordo com o art. 85, § 2º é o percentual máximo a ser arbitrado.
São os termos da Sentença do juízo de piso: “ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido por LEANDRO DOS SANTOS MONTEIRO em face de FGR URBANISMO SA.
Diante do resultado da demanda, CONDENO o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em vinte por cento (20%) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPGM-FGV a partir da citação, e acrescido de juros de um por cento ao mês (1% a.m.) a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Partes intimadas conforme calendário processual.
Ananindeua, 17 de outubro de 2018.
Luís Augusto da Encarnação MENNA BARRETO Pereira Juiz de Direito titular da 3a Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Neste aspecto, a majoração dos honorário sucumbenciais em sede recursal, já fixados em patamar máximo pelo juízo de conhecimento, constituir-se-ia em julgamento contra o texto expresso da Lei.
O entendimento jurisprudencial pátrio asseverou a impossibilidade de majoração de honorários advocatícios sucumbenciais já arbitrados no percentual máximo pelo juízo a quo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO GRAU MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO (§ 11, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015).
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0001795-85.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 29.11.2018) (TJ-PR - APL: 00017958520188160035 PR 0001795-85.2018.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 29/11/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2018) – grifou-se APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS OCULTOS EM VEÍCULO NOVO.
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA E PELA FABRICANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO, OU DANO.
REVISÕES PERIÓDICAS NÃO REALIZADAS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
PERDA DA GARANTIA DE FÁBRICA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, EM DESFAVOR DO RECORRENTE.
MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM GRAU MÁXIMO.
NÃO MAJORADOS.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Em tese, a fornecedora e a fabricante do veículo, respondem, solidariamente, pelo vício do produto, ou má prestação de serviço, ao consumidor. 2.
Por outro lado, deve a parte Autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, trazendo, aos autos, prova suficiente e idônea a ensejar a procedência do pedido inicial, e, também, seu interesse de agir, sendo que, não o fazendo, deve arcar com o ônus da carência probatória. 3.
Outrossim, a negligência do proprietário de veículo zero quilômetro, adquirido com garantia de fábrica, quanto ao dever de realizar as manutenções preventivas, conforme estipulado no manual do produto, acarreta a perda da garantia de fábrica. 4.
No caso, embora realizada perícia judicial, mostra-se impossível aferir se eventual vício existente no veículo se deu por defeito de fabricação, ou pelo mau uso, caracterizando a culpa exclusiva do consumidor, que expôs o carro a utilização severa, sem a necessária realização de todas as manutenções preventivas periódicas do manual de manutenção. 5.
Portanto, não há falar-se em reparação, pelos danos materiais e morais pleiteados na exordial, pois não restou comprovado que a infiltração no teto do automóvel decorreu de vício oculto, agindo com acerto o ilustre Magistrado, ao julgar improcedente o pedido inicial. 6.
Em virtude do desprovimento do Apelo, deve ser mantido inalterado o ônus de sucumbência. 7.
Em razão dos honorários advocatícios já terem sido fixados no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, estes não podem ser majorados, em grau recursal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03704939020138090051, Relator: Des(a).
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 03/08/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020) – grifou-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Erro material.
Data do evento danoso que é 07/05/2017 e não 14/07/2009, conforme constou do V.
Acórdão.
Honorários advocatícios fixados em grau máximo pelo juízo a quo, não devendo ser majorados em grau recursal.
No mais, recurso com escopo exclusivamente infringente, visando a instaurar nova discussão sobre questões já apreciadas.
Prequestionamento explícito.
Inadmissibilidade.
EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. (TJ-SP - EMBDECCV: 10058090520188260072 SP 1005809-05.2018.8.26.0072, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 31/07/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2020) – grifou-se APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS CONFIRMANDO O OCORRIDO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, COMO EXIGE O ART. 373, II, DO CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL OFENDE DIREITOS DA PERSONALIDADE.
APLICAÇÃO DO VERBETE 192, DE SÚMULA DO TJRJ.
VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (SÚMULA 343 DO TJRJ).
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM GRAU MÁXIMO QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL (PARTE FINAL DO § 11 DO ART. 85 DO CPC).
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00215011120188190087, Relator: Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 21/09/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) – grifou-se Desta forma, a decisão embargada não padece de nenhum vício a ser sanada por meio de Embargos de Declaração, pois lançada em conformidade com o texto expresso da lei e com o entendimento jurisprudencial vigente, DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida.
PRI. À Secretaria para as providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
26/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022870-28.2012.8.14.0301
Lucia Caldas Menezes
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Elizaneide de Souza Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2012 07:42
Processo nº 0814279-59.2021.8.14.0000
Estado do para
Andre da Silva Araujo
Advogado: Mariza Machado da Silva Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2021 13:12
Processo nº 0007059-62.2011.8.14.0301
Cometa Moto Center LTDA
Paulo Guilherme Monteiro Godinho
Advogado: Patricia Jorge da Cunha Viana Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2011 11:07
Processo nº 0012497-94.1996.8.14.0301
Alberto da Silva Campos
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Carolina de Souza Ricardino
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2021 11:00
Processo nº 0012497-94.1996.8.14.0301
Noemi da Silva Campos
Unimed
Advogado: Arthur Laercio Homci da Costa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2021 14:12