TJPA - 0802246-09.2021.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 12:37
Juntada de Informações
-
08/09/2022 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 22:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 03:50
Decorrido prazo de JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE TUCURUI - PA em 02/02/2022 23:59.
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16/12/2021 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/12/2021 10:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 20:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/12/2021 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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09/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0802246-09.2021.8.14.0074 DEPRECANTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE TUCURUI - PA Nome: JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE TUCURUI - PA Endereço: Avenida Bc, altos da faculdade gamaliel, Jardim Marilucy, TUCURUí - PA - CEP: 68459-360 DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAILANDIA/PA Nome: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAILANDIA/PA Endereço: AV.
BELÉM, 08, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
Vistos etc.
Após compulsar os autos, verifiquei que a demanda corresponde a uma ação de execução fiscal promovida pelo FAZENDA NACIONAL/UNIAO FEDERAL em face de CTR CONSTRUTORA LTDA - EPP, cuja matéria é afeita à Vara de Execuções Fiscais.
Dispõe a Resolução nº. 005/2012-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a qual fixou a competência da 1ª e da 2ª Vara da Comarca de Tailândia: “Art.1°- A 1ª Vara da Comarca de Tailândia terá competência privativa para os processos de natureza criminal, feitos da Fazenda Pública, Execução Fiscal e Registro Público; Art.2º- A 2ª Vara da Comarca de Tailândia terá competência privativa para os feitos de natureza Cível, Família, Comércio, Infância e Juventude, Sucessão, feito é da 2ª Vara de Tailândia.” Desta feita, este juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, uma vez que a competência para apreciar as causas envolvendo execução fiscal é da 1ª Vara de Tailândia.
Isso posto, declino de minha competência em favor do Juízo 1ª Vara de Tailândia.
Redistribua-se o presente processo. 03 de dezembro de 2021.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
06/12/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 16:15
Declarada incompetência
-
25/11/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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