TJPA - 0807841-51.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 05:35
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 05:35
Baixa Definitiva
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19/05/2022 05:31
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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19/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/05/2022 23:59.
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07/04/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 00:01
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
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03/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0807841-51.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: ATALAIA VEICULOS LTDA - ME, FRANCISCO DE ASSIS BRITO DE SOUSA, ARACI SOUZA DA ROCHA AGRAVADO: ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL CONSTANTE DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553-RS PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO REPITIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
FIXAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL.
DESCABIMENTO.
NÃO SE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA AO EXEQUENTE FRUSTRADO EM SEU DIREITO DE CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo interno e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de vinte e um a vinte e oito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
Turma Julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Membro).
Belém/PA, 28 de março de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator RELATÓRIO relatório Trata-se de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos por ATALAIA VEÍCULOS LTDA e outros em face da decisão monocrática de minha lavra (id. 4645236), assim ementada: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS ACLARATÓRIOS.
RECURSO NÃO ACOLHIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15 a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2.
Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV do CPC/2015). 4.
Embargos de declaração desprovidos.
Em suas razões (id. 4740287), os agravantes aduziram que, apesar da decisão impugnada utilizar a mesma tese defendida por eles em suas razões recursais, parte, porém, de premissa equivocada para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo obscura na fundamentação e contraditória na conclusão.
Disseram que a decisão agravada adota como marco temporal, de forma equivocada, a data da petição da Fazenda Pública requerendo a adoção de medidas restritivas em desfavor dos embargantes, em desacordo com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Salientaram que o marco temporal que serve como cômputo do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens em seu nome e não da petição do exequente requerendo a adoção de medidas restritivas, conforme declinado na decisão embargada.
Esclareceram que o Resp nº 1.340.553 estabelece de forma explícita que o início da contagem do prazo prescricional é automático a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, não podendo, em razão disso, se cogitar eventual desídia do Poder Judiciário, mesmo porque não é a fundamentação deduzida nas razões recursais.
Sustentaram que o marco de início da contagem do prazo de prescrição é o dia 06/08/2009, quando o agravado foi instado a se manifestar acerca da certidão negativa de citação da executada.
Pugnaram pelo conhecimento e provimento dos embargos, a fim de que fosse provido o recurso de agravo de instrumento interposto.
Contrarrazões constante do id. 4896378, defendendo a manutenção da decisão embargada e o desprovimento do recurso.
Determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento, id. 8412659. É o breve relatório.
VOTO VOTO Os recorrentes insurgem-se contra a decisão que, monocraticamente, negou provimento ao recurso de embargos de declaração, alegando que vai contra o ordenamento jurídico, pois ao deliberar no sentido da inexistência da prescrição intercorrente, partiu-se de premissa equivocada não albergada no precedente jurisprudencial do Recurso Especial nº 1.340.553.
Segundo defendem, o marco inicial para contagem do prazo seria a partir da intimação da não localização do devedor ou de bens em nome dos executados, ou seja, o dia 06/08/2009, data em que a procuradoria do estado tomou ciência inequívoca da não localização do devedor.
De acordo com o novel entendimento firmado no Resp nº 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo, o prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, conforme os termos do voto proferido no mencionado julgado, cujo trecho concernente reproduzo a seguir: “Termo inicial do prazo de 1 ano: data da intimação da Fazenda Pública O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Sem prejuízo do disposto anteriormente: 1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e, 1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
Encerrado o prazo de 1 ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Para interrupção do prazo prescricional é necessário requerimento da Fazenda Pública que acarrete efetiva constrição ou efetiva citação A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
Falta de intimação da Fazenda Pública e efetivo prejuízo A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - Tema 566, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Juiz, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá demonstrar os marcos que foram aplicados na contagem O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1340553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635).” (grifei) Na hipótese em questão, reavaliando as circunstâncias do caso concreto, observa-se que a ciência inequívoca da não localização dos agravantes deu-se, de fato, no dia 06/08/2009 (id. 3425973, pág. 11), quando o agravado tomou ciência manifesta da não localização do devedor, ao ser instado a se manifestar acerca da certidão exarada pelo oficial de justiça (id. 3425973, págs. 09/10).
Aplicando-se o precedente ao caso concreto, conclui-se que os autos restaram suspensos por 1 (um) ano, ou seja, até o dia 06/08/2010, quando se seguiu a contagem automática do prazo de 5 (cinco) anos, que acabou por se implementar no dia 06/08/2015, sem terem sido localizados os executados, tampouco terem patrimônio constrito, consoante se vislumbra do exame das provas acostadas aos autos.
Necessário ressaltar que, transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos acima referido, o ora embargado foi intimado em 5/9/2018 para informar se os executados, porventura, haviam pago o débito (id. 3425973), satisfazendo-se, assim, a exigência de ser a Fazenda ouvida antes de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Diante do que restou exposto, surge de fato evidente a prescrição do crédito exequendo, segundo a nova ótica definida pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser reconhecida nesta sede, a fim de corrigir premissa equivocada do julgamento, que o tornaram contraditório.
Quanto à fixação de verba honorária sucumbencial, filio-me ao entendimento de que é incabível na espécie, dada a frustração do exequente em relação à satisfação de seu direito de crédito, ocasionado pela declaração da prescrição intercorrente, “verbis”: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente.
Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1714099/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Constata-se que o entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto, à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021) Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso de agravo interno para, retratando-me da decisão anterior proferida, declarar a prescrição intercorrente dos créditos cobrados, negando, todavia, a fixação de honorários advocatícios, julgando, em consequência, extinta a execução fiscal proposta contra os embargantes. É o voto.
Servirá a presente decisão como mandado.
Belém/PA, 28 de março de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator Belém, 31/03/2022 -
31/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 08:39
Conhecido o recurso de ARACI SOUZA DA ROCHA - CPF: *60.***.*37-53 (AGRAVANTE), ATALAIA VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-31 (AGRAVANTE), ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (AGRAVADO), FRANCISCO DE ASSIS BRITO DE SOUSA - CPF: *23.***.*12-00
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28/03/2022 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 19:08
Conclusos para despacho
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13/05/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/05/2021 23:59.
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12/04/2021 13:04
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 07:47
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS BRITO DE SOUSA - CPF: *23.***.*12-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2021 17:10
Conclusos para decisão
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07/03/2021 17:10
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2021 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/03/2021 23:59.
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24/02/2021 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0807841-51.2020.8.14.0000 (-23) Comarca de Origem: Ananindeua Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal Agravante: Atalaia Veículos Ltda. – ME e Outros Agravado: Estado do Pará Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO POR PARTE DO EXEQUENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ.
CONTAGEM DO PRAZO QUE NÃO SE MOSTRA PERTINENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA REFERIDA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Atalaia Veículos Ltda. – Me e Outros visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito de Vara da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proc. nº 0006057-27.2020.8.14.0006, ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ, rejeitou exceção de pré-executividade pelos ora recorrentes (Id. 3425976, pág. 12).
Em suas razões (Id. 3425913), os agravantes requerem, preliminarmente, a tramitação prioritária, por serem idosos na forma da lei e, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão das empresas estarem com suas atividades inativas.
No mérito, defendem o débito inscrito em dívida ativa pelo agravado está prescrito e que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade pautou-se em premissa equivocada e superada, devendo, portanto, ser reformada.
Pugnam pela concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Juntaram documentos.
Os autos vieram à minha relatoria.
Indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal, id. 3519733.
Irresignados, os recorrentes interpuseram agravo interno (id. 3641112), sustentando a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito pretendido, alegando, inclusive, que o entendimento utilizado pelo magistrado “a quo” é superado.
Alegam também que ausência de fundamentação e a existência de prescrição intercorrente, conforme entendimento sufragado no STJ, Resp n. 1.340.553.
Pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões aos agravos (ids. 3713696 e 3734967), pugnando pela manutenção da sentença e o desprovimento dos recursos.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso instrumento (id. 3985105).
Determinei a comprovação dos benefícios da justiça gratuita pelos agravantes (id. 4121157), o que foi devidamente cumprido (ids. 4178949 a 4178952). É o relato do necessário.
DECIDO.
Reafirmo a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal e defiro os benefícios da justiça gratuita aos agravantes.
Por conseguinte, adianto que, devido o julgamento do mérito do recurso instrumental, deve ser julgada prejudicada a análise do agravo interno interposto. Passo à análise do recurso principal.
Na hipótese específica dos autos, os recorrentes interpuseram o presente recurso visando a reforma da decisão do juízo a quo que rejeitou exceção de pré-executividade, nos termos enunciados.
O intuito desse meio de defesa foi ver nula a decisão agravada, por entenderem que o entendimento utilizado é superado, pois entendem que há evidente prescrição intercorrente, conforme recente decisão do STJ, Resp nº 1.340.553.
Aduzem que, na definição dos marcos temporais, surgem os seguintes pontos relevantes: “... 1) O débito tributário foi definitivamente constituído em 10/10/2000 (vide fls. 03 – dos autos originais – DOC. 08); 2) A petição inicial foi protocolizada em 05/09/2005 e o despacho inicial que determinou a citação é de 16/11/2005; 3) Em 21/10/2014 foi requerida cautelarmente a utilização da ferramenta BACENJUD sem que tivesse ocorrido a citação dos executados, ora excipientes (fl. 33), pedido esse reiterado em 09/01/2017 (fl. 42) e em 10/01/2019 (fl. 46). ...” Com isso, sustentam com veemência a prescrição intercorrente, por não ter sido implementado, no prazo de lei, a citação.
No entanto, apesar do esforço dos agravantes, não vejo como prosperar a tese de prescrição e reafirmo a conclusão acertada a que chegou o juízo de primeiro grau, pois o cenário processual sinaliza, que, na verdade, não houve desídia por parte do agravado e, sim, demora no cumprimento dos provimentos judiciais destinados à citação dos agravantes.
Digo isso, a partir da análise minuciosa dos autos, onde se extrai os seguintes marcos temporais, “verbis”: - ajuizamento da ação = 05/09/2005, id. 3425973, pág. 03. - despacho determinando a citação = 16/11/2005, id. 3425973, pág. 06. - certidão de que a citação foi infrutífera = 29/08/2008, id. 3425973, pág. 09. - o exequente se manifestou acerca dessa certidão, informando os endereços atualizados dos executados = 06/08/2009, id. 3425973, págs. 11/12. - os sócios foram incluídos no polo passivo, determinando-se, por conseguinte, a expedição de cartas precatórias = 11/02/2011, id. 3425973, pág. 15. - expedição das cartas precatórias = 15/03/2012, id. 3425973, pág. 22. - petição do executado, Américo Brito Sousa, requerendo a juntada de instrumento procuratório = 12/06/2012, id. 3425973, págs. 30/31. - decisão judicial acerca da exceção e incompetência apresentada pelo Sr.
Américo Souza = 22/01/2013, id. 3425973, pág. 40. - determinação do juízo para manifestação = 08/09/2014, id. 3423086, pág. 15. - petição do exequente requerendo a adoção de medidas restritivas = 21/10/2014, id. 3425973, pág. 44. - despacho reconhecendo conexão dos autos com outros processos semelhantes e determinando a citação de um dos agravantes em outro endereço = 06/02/2015, id. 3425973, pág. 48. - nova petição do exequente, informando o débito atualizado = 08/04/2015, id. 3425973, pág. 51. - outra petição do exequente, requerendo a atualização do débito e a adoção de medidas constritivas = 09/01/2017, id. 3425973, pág. 57. - intimação do exequente para informar se os executados, porventura, haviam pago o débito = 05/09/2018, id. 3425973, pág. 61. - petição do exequente, requerendo a atualização do débito e a adoção de medidas constritivas = 10/01/2019, id. 3425973, pág. 63. - apresentação de exceção de pré-executividade pelos agravantes, sustentando as matérias constantes neste recurso instrumental = 23/04/2019, id. 3425974, pág. 01. - manifestação do exequente, excepto = 10/06/2019, id. 3425975, pág. 01. - petição dos agravantes, executados = 30/01/2020, id. 3425976, pág. 06. - decisão agravada = 07/07/2020, id. 3425976, pág. 13.
E não há falar em inadequação da fundamentação impugnada, pois deve-se analisar as minúcias que circundam o caso concreto, antes de se aplicar o fundamento correto.
Não se trata de encaixar aquele que melhor parece aos argumentos deduzidos, mas aquele que se amolda a situação concreta.
Desse modo, entendo que é inapropriado dizer que há prescrição intercorrente, como também nulidade da decisão agravada, porquanto, como antes frisado, não há comportamento desidioso atribuível à Fazenda Pública estadual, ora agravada, conforme se pode deduzir do exame dos marcos temporais descritos alhures.
Com efeito, uma vez que a paralisação da demanda não foi ocasionada por inércia da Fazenda Pública, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 106 do STJ, que dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Na mesma linha, a Segunda Turma do STJ se manifestou: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
DEMORA.
CITAÇÃO.
SETE ANOS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO CITATÓRIO.
FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106/STJ. 1. É pacífica a orientação pela aplicabilidade do § 1º do art. 219 do CPC às Execuções Fiscais para cobrança de crédito tributário.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, ajuizada tempestivamente a ação, a citação válida do demandado faz com que a interrupção da prescrição retroaja ao momento da sua propositura (REsp 1.120.295/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010). 2.
No aludido precedente, ficou ressalvado que, em conformidade com o disposto no art. 219, § 2º, do CPC, incumbe à parte promover a citação no prazo legal, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (Súmula 106/STJ). 3.
In casu, o crédito tributário foi constituído em 1996 e a Execução Fiscal, ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal, em 10 de janeiro de 2000.
Sucede que, somente em 4.12.2007 - mais de 7 (sete) anos após a propositura da demanda -, é que fora expedido o mandado citatório. 4.
Em tal hipótese, a demora para a efetivação da citação deve ser imputada ao Poder Judiciário, pois a expedição de mandado citatório é ato de competência exclusiva de órgão da Justiça. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 661584 PI 2015/0005050-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015 - grifo meu).” No âmbito dos Tribunais Estaduais, segue precedente jurisprudencial: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE AGRAVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARALISAÇÃO DECORRENTE DE FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA 106 DO STJ.
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO DE FORMA INDISCREPANTE. (...) verifica-se, destarte, que Fazenda Pública exequente, em momento algum, adotou postura desidiosa frente ao impulsionamento do curso processual, tendo peticionado para promover as diligências cabíveis após cada despacho exarado pelo Juízo a quo, de maneira que demora constatada no caso em questão não lhe pode ser imputada. 4. É caso, portanto, de aplicar analogicamente o entendimento do enunciado sumular nº 106 do STJ, que veda a declaração da prescrição intercorrente quando a demora no andamento do feito decorre de motivos inerentes ao mecanismo do judiciário. 5.
Recurso de agravo a que se nega provimento de forma indiscrepante. (TJ-PE - AGV: 3598583 PE, Relator: José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 09/04/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/04/2015 - grifei)”. Noutro giro, acerca do precedente jurisprudencial reverberado pelos agravantes, tem-se a nova sistemática implementada pelo Recurso Repetitivo nº 1.340.553-RS do STJ, que define a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos moldes seguintes: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) De acordo com a delimitação descrita no início deste voto, somente entre o ajuizamento da ação (05/09/2005, id. 3425973, pág. 02) e a manifestação voluntária do exequente, ora agravado, acerca da certidão informativa de que a citação restou infrutífera (06/08/2009, id. 3425973, pág. 11), transcorreram quase 04 anos, seguindo com a expedição de carta precatória (15/03/2012, id. 3425973, pág. 22) e julgamento de exceção de incompetência (22/01/2013, id. 3425973, pág. 40).
Nesse sentido, se se adotar como marco de contagem inicial do prazo prescricional a partir da petição do exequente requerendo a adoção de medidas restritivas, protocolada no dia 21/10/2014 (id. 3425973, pág. 44), em tese os autos ficariam suspensos por 01 (ano), ou seja, até o dia 21/10/2015, contando-se automaticamente a partir do dia 22/10/2015 o prazo de 05 (cinco) anos, cujo termo final seria 22/10/2020.
O processo foi sentenciado antes disso, dia 07/07/2020 (id. 3425976, pág. 13), não se chegando a pretendida prescrição.
Nesse passo, aliado a essa fundamentação, surge indubitável que a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agrava de instrumento interposto.
Julgo prejudicado o agravo interno (id. 3641112).
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Belém/PA, 26 de janeiro de 2021 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
04/02/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 17:50
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS BRITO DE SOUSA - CPF: *23.***.*12-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/01/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
30/01/2021 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2020 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 20:19
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 20:19
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2020 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2020 12:46
Juntada de Petição de parecer
-
12/11/2020 12:45
Juntada de Petição de parecer
-
30/10/2020 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/10/2020 23:59.
-
30/09/2020 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 12:48
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2020 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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