TJPA - 0002804-90.2019.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/05/2022 10:27
Baixa Definitiva
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17/05/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RODRIGUES DE SOUSA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2022 23:59.
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29/04/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 00:07
Publicado Sentença em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002804-90.2019.8.14.0136 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CARAJÁS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARIA DA PAZ RODRIGUES DE SOUSA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de contrato bancário que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar. 2 - O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico.
Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso. 3 - Quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos, deve ser mantido, pois condizente com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4 - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvados os casos de engano justificável, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5 – Recurso do Réu conhecido e desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Carajás, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para declarar a inexistência da dívida referente aos contratos 0123346969799, 0123346970006, 804605985, 1110914 e 326393851, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar o Requerido a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária.
O Banco réu apresentou recurso de apelação (Num. 6186257), alegando que a autora solicitou empréstimos e usufruiu dos valores.
Relata que a requerente não disponibilizou seus extratos bancários demonstrando que não recebeu os valores.
Defende a inexistência de defeito na prestação do serviço, motivo pelo qual argumenta pela impossibilidade de restituição quaisquer valores, pois não houve descontos indevidos.
Afirma que não restou comprovado o abalo moral sofrido pela parte autora, razão pela qual requer a reforma da sentença.
Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões (Num. 6186261 - Pág. 13) o apelado refuta as razões de apelo e ao final pugna pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. É matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A parte autora questiona a cobrança de parcela consignada junto ao seu benefício do INSS, referente aos contratos [1] nº 0123346969799, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); [2] nº 0123346970006, no total de R$ 8.084,95; [3] nº 804605985, no valor de R$ 1.155,00 (mil cento e cinquenta e cinco reais); [4] n° 1110914 e nº 326393851, que, segundo consta em seu extrato bancário, os dois primeiros contratos acima mencionados (1 e 2) foram realizados para amortizar estes dois últimos empréstimos, dos quais desconhecia a existência.
Por outro lado, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que os contratos aqui questionados tenham, de fato, sido firmados pela parte autora.
A apelante não colacionou aos autos a cópia dos contratos impugnados, nem tampouco comprovou a transferência dos respectivos valores.
A recorrente, colacionou intempestivamente, após o prazo de defesa, a cópia do contrato nº 804605985 acompanhado de documentos ilegíveis, inaptos para comprovar o direito alegado (Num. 6186254 - Pág. 8-13).
Assim, tenho que o apelante não comprovou a suposta validade da contratação e nem o repasse do valor contratado.
A presente ação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme acima mencionado, portanto, diante da inversão do ônus da prova, o apelante não comprovou que o contrato firmado entre as partes tenha sido contratado pela apelada.
Assim, a teor da norma contida no art. 373, II do CPC, o banco réu não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, portanto, prevalecendo a tese que o contrato não foi firmado pela requerente.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumular que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, portanto é despicienda qualquer discussão acerca da culpa do banco, ou seja, é irrelevante para o deslinde da causa se a instituição financeira foi vítima de fraude ou não.
Neste sentido, a súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14 que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, isto é, dela somente se eximirá se provar a inexistência do defeito causador do acidente de consumo ou se este ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, é inconteste que a instituição financeira assume os riscos do negócio por si prestados, de modo que fraudes praticadas por terceiros não afastam a responsabilidade civil do Banco réu.
Nesse sentido, cito as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) .
Entendimento cristalizado com a edição da Súmula 479/STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Ausentes tais hipóteses, como no caso, em que houve a condenação da agravante no pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 406783 SC 2013/0331458-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2014) Diante do exposto, mostra-se evidente o dano e o dever de indenizar da ré.
No que tange a prova do dano moral, tem-se que no caso, se mostra in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
São evidentes, aliás, os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pelo apelado, em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por transação bancária que não contraiu.
Neste sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOSDA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1238935 RN 2011/0041000-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2011) Destarte, confirmado o dever de indenizar, cumpre debater acerca do arbitramento do montante indenizatório.
Com relação ao valor arbitrado a título de danos morais, verifica-se que o ordenamento pátrio não possui critérios taxativos aptos de nortear a quantificação da indenização por danos morais, razão pela qual a fixação do montante devido deve levar em consideração o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do ofensor.
A quantificação fica sujeita, portanto, a juízo ponderativo, devendo atender aos fins a que se presta, devendo atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo, contudo, representar, enriquecimento sem causa da parte lesada.
A par disso, deve o montante indenizatório atender aos fins que se presta, atentando-se acerca da condição financeira de ambas as partes e extensão dos danos, visto que o apelado foi vítima de fraude e desconto indevido.
No caso concreto, não merece reparo a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, haja vista que o autor vinha sofrendo com múltiplos descontos referentes à contratos que não contraiu, impondo-se a manutenção do montante indenizatório arbitrado na sentença de primeiro grau, dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DANO MATERIAL INCONTROVERSO E MANTIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS REFORMADO PARA REDUZI-LO AOS PADRÕES JURISPRUDENCIAIS, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a fraude integra o risco da atividade exercida pelo Banco, argumentos divorciados da realidade fática não possuem o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC.
A realização de contrato (empréstimo) não autorizado, decorrente de fraude perpetrada por terceiros, é fato que ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados.
In casu, o dano moral em apreço, configura-se ?in re ipsa?, e decorre de toda a série de frustrações e incômodos a que foi submetida a parte autora.
Na fixação do dano deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a sua gravidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico e as finalidades reparatório-retributivas da condenação, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que sirva de desestímulo ao ofensor, nem tampouco exacerbada a ponto de implicar enriquecimento sem causa para a parte autora.
Na hipótese o Quantum arbitrado de R$ 20.000,00 (vinte mil reis) merece minoração para R$ 15,000.00 (quinze mil reais), considerando jurisprudência pátria em casos análogos, e em atenção aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para minorar o valor fixado a título de danos morais.
Ficam mantidos os demais termos do Decisum de primeiro grau. (2018.02561170-16, 192.855, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-26).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
REFORMA.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO.
I ? Cuida-se de Ação inominada com pedido de tutela antecipada, na qual o demandante alega que teve seu nome indevidamente negativado em virtude de um contrato de financiamento realizado junto ao banco réu no valor de R$ 126.845,00 (cento e vinte e seis mil e oitocentos e quarenta e cinco reais), que alega não ter contraído.
II ? A sentença combatida declarou a inexistência da dívida e condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais (fls. 118/122).
III - O réu recorreu a esta instância, alegando que o autor realizou contrato de financiamento junto à empresa ré, tendo aquiescido com os termos do contrato e entregue toda a documentação necessária para a realização do negócio jurídico. - Aduziu agiu em exercício regular de um direito ao proceder a negativação do nome do autor, pois o mesmo deixou de efetuar o pagamento das parcelas contratadas. - Afirma que inexiste ato ilícito praticado por parte da instituição financeira, porque jamais submeteu o autor a situação vexatória ou constrangedora. - Defende que o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais é demasiadamente excessivo, pelo que pugna pela sua redução. - Finalmente, defende a reforma dos honorários a condenação, por ter sido arbitrado em violação do art. 85, do NCPC, a qual diz que o quantum deve ser com base o valor da condenação e não o valor da causa.
MÉRITO RECURSAL IV - O apelante não colacionou aos autos nenhuma prova que demonstre que o autor tenha firmado o contrato que deu ensejo à inscrição do nome do mesmo em órgãos de restrição de crédito, mostrando-se ilegal a cobrança.
V - Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, que inscreveu o nome do autor em órgão de proteção ao crédito, por dívida que não contraiu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo, daí, o dever de indenizar.
VI - O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico.
Atente-se, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso.
Manutenção do montante fixado na sentença em R$ 10.000,00 (dez ml reais). - Não assisti razão ao Apelante no tocante a diminuição do quantum indenizatório, porque a indenização fixada na sentença não destoa dos parâmetros adotados por este Tribunal, que em situações análogas vem mantendo a condenação no montante de R$ 10.000,00 para casos de negativação indevida em órgãos de restrição de crédito.
VII - Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias devem ser fixados com base no valor da condenação e não no valor da causa, entendimento que decorre da interpretação do art. 85, §2º do CPC/2015.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (2018.01218202-25, 187.674, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-04-02) No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, a 1ª Turma de Direito Privado deste E. tribunal tem entendimento que a mesma deve ser procedida em dobro, pois havendo cobrança indevida e não sendo justificável o defeito na prestação do serviço realizado, resta devida a repetição do indébito, prevista no parágrafo único, do art. 42, do Código Consumerista.
Senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO REALIZADO POR TERCEIRO, EM NOME DA AUTORA, JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO PARA QUE SEJA DEVOLVIDO EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS E DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
MOSTRA-SE INCONTROVERSO QUE A RECORRIDA IRIA PAGAR POR UMA DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA, ORIUNDA DE UM CONTRATO, REALIZADO FRAUDULENTAMENTE POR TERCEIRO, AO QUE TUDO INDICA.
A AUTORA/APELADA SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS, PORQUANTO COLACIONOU AOS AUTOS DOCUMENTO QUE COMPROVAM OS DESCONTOS INDEVIDOS.
POR OUTRO LADO, O APELANTE NÃO LOGROU CUMPRIR COM O SEU ÔNUS, POIS NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA.
INÓCUA A TENTATIVA DE PROVAR QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E QUE O EMPRÉSTIMO FOI REALIZADO PELA AUTORA E NÃO POR OUTRA PESSOA.
DEMONSTRADA A MÁ-FÉ NO CASO DOS AUTOS, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DEVE SE DAR DE FORMA EM DOBRO.
DANOS MORAIS REDUZIDOS PARA R$ 8.000,00 (oito mil reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2017.02213538-17, 175.776, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-31) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ? COBRANÇA INDEVIDA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA - CONTRATO NULO - DANO MORAL CARACTERIZADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE ? VALOR FIXADO NA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM O PRATICADO PELO STJ - DECISÃO MANTIDA ? RECURSO DESPROVIDO. 1.
A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados. 3.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvados os casos de engano justificável, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Valor fixado em consonância com o praticado pelo STJ. 5. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso conhecido e desprovido. (2017.02617185-24, 177.062, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-23) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EFETUADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVER DE VERIFICAÇÃO DOS DADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DANO ?IN RE IPSA?.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS".
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. (2017.02075313-17, 175.144, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-23) No mesmo sentido, segue a presente decisão do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1- (...). 2- (...). 3.- (...). 4.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 5.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo regimental improvido.”. (STJ - AgRg no AREsp: 357187 RJ 2013/0218788-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 10/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2013).
Dessa forma, a sentença que determinou a restituição seja procedia em dobro não merece reforma.
Ante o exposto, CONHEÇO A APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença objurgada, nos termos da fundamentação.
Condeno o apelante a arcar com os honorários previstos no art. 85, § 11º do Código de Processo Civil, os quais majoro em 2%, atingindo-se a verba honorária o total de 12% sobre o valor da condenação.
P.R.I.C.
Belém, 19 de abril de 2022.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
19/04/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 22:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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19/04/2022 12:09
Conclusos para decisão
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19/04/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RODRIGUES DE SOUSA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:09
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo o recurso em ambos os efeitos, com base no caput, do art. 1.012, do NCPC.
INT.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/12/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 09:30
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 21:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2021 18:18
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 14:12
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 13:49
Recebidos os autos
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31/08/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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