TJPA - 0802596-05.2021.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAGOMINAS em 21/03/2022 23:59.
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15/02/2022 02:54
Decorrido prazo de OBJETIVA PRODUTOS E SERVICOS P/ LABORATORIOS LTDA - EPP em 14/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:11
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Sentença.
Versam os presentes autos sobre ação de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em face de OBJETIVA PRODUTOS E SERVIÇOS PARA LABORATÓRIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
No decorrer da lide, a parte exequente apresentou minuta de acordo, cujos termos estão lá descritos e postulou pela suspensão do processo até a quitação da obrigação (Id. 40061320). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando atentamente os autos, verifico que o acordo celebrado não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
No presente caso, observa-se que as partes convencionaram quanto à forma de pagamento da dívida, não havendo qualquer óbice legal à suspensão do presente feito.
Não se aplica à execução a regra do art. 487, III do CPC/2015 se no curso de um processo de conhecimento as partes chegarem à autocomposição de seu litígio, o processo será extinto com resolução do mérito, se no curso de um procedimento executivo as partes firmarem um acordo de que resulte o prazo para que o devedor quite seu débito, suspende-se a execução até o cumprimento integral da obrigação.
Não se aplica à suspensão convencional da execução a disposição do art. 313, §4º do CPC/2015 que limita a suspensão ao prazo de seis meses.
Seja qual for o prazo concedido pelo exequente ao executado (ainda que longo), já tendo sido visto na prática ao caso em que as partes ajustaram o pagamento em sessenta parcelas mensais, o processo será suspenso aguardando o cumprimento integral da obrigação.
DISPOSITIVO Estando em termos o acordo firmado entre as partes, o qual também preenche os requisitos legais, HOMOLOGO-O e, na forma do art. 922 do CPC, SUSPENDO A EXECUÇÃO PELO PRAZO CONCEDIDO PELA PARTE EXEQUENTE PARA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
Transcorrido o prazo de suspensão, caso não haja manifestação da parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos sem necessidade de nova conclusão.
Sem condenação em custas, em virtude da composição extrajudicial celebrada entre as partes antes da prolação de sentença, conforme prevê o art. 90, §3º do CPC.
As partes transigiram quanto aos honorários.
P.R.I.C.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito (assinando digitalmente) -
09/12/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 16:18
Homologada a Transação
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06/12/2021 09:03
Conclusos para decisão
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06/12/2021 09:03
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2021 09:57
Conclusos para decisão
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09/07/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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