TJPA - 0800101-21.2020.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 07:14
Conclusos para julgamento
-
21/09/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 03:52
Decorrido prazo de FLORENTINO PEREIRA GOMES em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 10:35
Juntada de intimação de pauta
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
15/09/2022 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2022 02:53
Decorrido prazo de FLORENTINO PEREIRA GOMES em 05/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:53
Decorrido prazo de FLORENTINO PEREIRA GOMES em 30/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:20
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
17/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
12/08/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 04:12
Decorrido prazo de FLORENTINO PEREIRA GOMES em 02/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 02:58
Decorrido prazo de FLORENTINO PEREIRA GOMES em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2021 00:34
Publicado Sentença em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800101-21.2020.8.14.0104 Requerente Nome: FLORENTINO PEREIRA GOMES Endereço: Vicinal Cutia, Km 4, Sítio Bom Jesus, Zona Rural, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Torre Conceição, 100, andar 9, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo a julgar o feito.
I – DO MÉRITO: Inicialmente, entendo que a presente demanda trata tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, de modo que procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente que seja declarada a inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais em decorrência da instituição financeira ter realizado empréstimo consignado que alega a parte requerente não ter firmado ou autorizado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de contrato de empréstimo consignado sob o nº 215005897, no valor total de de R$ 749,58, sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$23,80.
Da análise dos autos, verifico que a parte ré não apresentou defesa no prazo legal (Id nº 28440524), portanto, decreto sua revelia e aplico-lhe os efeitos desta.
Destarte, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente.
Reconheço que sobre os valores descontados indevidamente (R$1.428,00), deverá incidir, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o valor em dobro do que foi pago indevidamente, ou seja, ter-se-á o montante de R$2.856,00(dois mil oitocentos e cinquenta e seis reais) a título de dano material.
O Egrégio Tribunal deste Estado, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SEGUIMENTO NEGADO. 1.
A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018).
Quanto aos danos morais requeridos na inicial, observo que a contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora, o que ressalte-se, é pessoa idosa e com pouca instrução, assim, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos do benefício previdenciário, já de pequeno valor, e que serve ao sustento da parte requente, de idade avançada, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si e sua família.
Dito isto, ponderando com proporcionalidade e razoabilidade os valores que servem a reconstituição moral da parte autora, este juízo fixa como suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença.
Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte.
II – DISPOSITIVO: Diante do exposto, aplico os efeitos da revelia e JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, declaro nulo o contrato de nº. 215005897, e, consequentemente: 1 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$2.856,00(dois mil oitocentos e cinquenta e seis reais) a título de dano material já calculado em dobro. 2 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. 3 – Sobre os valores fixados a título de dano material, este deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, o qual deverá ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora. 4 – Sobre o dano moral deverá incidir tanto os juros quanto a correção monetária de 1% ao mês a contar desta decisão, pois este Juízo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da parte autora o dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal (10 dias úteis), certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e/ou requerimento pendente.
Serv e a present e sentença , instrumentalizad a po r cópi a impressa , como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
06/12/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:41
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2021 15:08
Conclusos para julgamento
-
22/06/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 01:17
Decorrido prazo de FLORENTINO PEREIRA GOMES em 21/06/2021 23:59.
-
17/05/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2020 00:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/09/2020 23:59.
-
24/09/2020 00:40
Decorrido prazo de FLORENTINO PEREIRA GOMES em 23/09/2020 23:59.
-
01/09/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 12:46
Outras Decisões
-
27/07/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 14:45
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2020 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029085-54.2011.8.14.0301
Rem Industria e Comercio LTDA
R Macedo Clinica Radiologica Maymone Eir...
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2011 13:07
Processo nº 0800132-89.2018.8.14.0046
Gisele Goncalves Oliveira
Advogado: Mauricio Diniz Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2018 15:46
Processo nº 0800437-05.2020.8.14.0046
Comercial Atos LTDA
Advogado: Antonio Jose Facanha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2020 00:37
Processo nº 0012077-67.2013.8.14.0051
Nedmar Dutra Santiago
Municipio de Santarem
Advogado: Gabriela Nascimento Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2019 13:09
Processo nº 0035331-66.2011.8.14.0301
Leandro Ferreira Furtado
Zeno Alexandre Gaia de Almeida
Advogado: Bruno Natan Abraham Benchimol
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2021 08:07