TJPA - 0003385-73.2014.8.14.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/05/2022 10:33
Baixa Definitiva
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17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de PEDRO NETO MUNIZ PONTES em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de EDELCIO MALCHER DIAS em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDINO RODRIGUES DE ARAUJO em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCOS EVANDRO DO NASCIMENTO CONCEICAO em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de DEUZE ELIENE MALCHER DIAS em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de SIDINEY MALCHER DIAS em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de D. E. MALCHER DIAS em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de D M COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de M. E. DO N. CONCEICAO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de R N FARIAS COMERCIO EIRELI em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de TAICOM TAILANDIA COMERCIAL LTDA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de AMERICAN COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de HIAGO MOVEIS COMERCIAL LTDA - ME em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FARIAS EPP-CONSTRUTORA BRASIL em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de E. M. DIAS COMERCIO - ME em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de INARA MOVEIS ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de MOJU MOVEIS ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de OTAVIO ANTONIO NASCIMENTO PEREIRA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FARIAS em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BATISTA - ME em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:09
Decorrido prazo de SUPERMERCADO PALMARES LTDA - ME em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:09
Decorrido prazo de ATACADO BRASIL LTDA - ME em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2022 23:59.
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25/04/2022 00:07
Publicado Sentença em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0003385-73.2014.8.14.0074 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ATACADO BRASIL LTDA-ME E OUTROS RELATOR: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - RÉUS CITADOS - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU – APLICAÇÃO DA SUMULA N. 240 DO STJ.
Formada a relação processual, com a citação do réu, impõe-se a aplicação da Súmula 240, do STJ, que veda a extinção do processo por abandono do autor sem que haja prévio requerimento do réu.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença proferida pelo d. juiz da 2ª Vara da Comarca de Tailândia, que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC.
Em suas razões de inconformismo, aduz o Apelante que ao contrário do entendimento externado pelo d.
Julgador de primeiro grau, deve a sentença ser reformada.
Assevera que não houve inércia do apelante e que existem petições dentro do processo que sequer foram apreciadas pejo juízo a quo.
Diz, ainda, que a carta de Intimação, onde determina a intimação pessoal do banco Recorrente não foi publicada em nome dos patronos constituídos nos autos, ferindo, assim, a publicidade dos atos judiciais.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Os Apelados apresentaram contrarrazões, alegando, em síntese, que o recurso de apelação não deve ser conhecido, pois intempestivo.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença, pois o apelante manteve-se inerte em dar andamento processual. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
Prima facie, afasto a alegação de intempestividade do recurso de apelação.
Compulsando os autos, verifico que após a publicação da sentença em 19/03/2019 (Id.
Num. 2192780 - Pág. 2 ) verifico que o antigo patrono do autor opôs embargos de declaração, tendo em vista que seu pedido de arbitramento de honorários até então não havia sido apreciado pelo magistrado a quo (Id.
Num. 2192781 - Pág. 1).
Como cediço, a oposição de embargos de declaração interrompem o prazo recursal, na esteira do art. 1.026 do Código de Processo Civil e do entendimento do STJ.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS INFRINGENTES.
PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
CPC, ART. 538.
I.
Ainda que considerados infringentes e descabidos os embargos de declaração, eles interrompem o prazo para o aviamento de outros recursos, ao teor do art. 538, caput, do CPC.
II.
Sanções circunscritas à multa prevista no parágrafo único daquele dispositivo processual, e, eventualmente, a caracterização de litigância de má-fé, pela qual responde a parte faltosa por perdas e danos.
III.
Recurso especial conhecido e provido, para afastar a intempestividade da apelação interposta perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (STJ - REsp: 325083 RS 2001/0056566-9, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.09.2002 p. 367) Assim, considerando que a apelação foi protocolada em 10/04/2019, após a oposição dos embargos de declaração, tenho que a alegação de intempestividade não deve ser acolhida.
Mérito.
Os autos foram extintos sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causam, pois apesar de devidamente intimado, pessoalmente, para impulsionar o feito, a parte autora quedou-se inerte.
As hipóteses de extinção do processo estão previstas no art. 485, do CPC, especialmente a de abandono, em seu inciso III. "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...). § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." Para que seja extinto o processo, leciona Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Curso de Direito Processual Civil", 41ª ed., v. 1, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 314: "Dá se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando o juiz põe fim à relação processual sem dar resposta (positiva ou negativa) ao pedido do autor, ou seja, sem outorgar-lhe a tutela jurisdicional, que se revelou inadmissível diante das circunstâncias do caso concreto. É lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery comentando o artigo 267, III da Lei Processual em vigor esclarece: "Abandono de causa pelo autor.
Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção.
Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto.
O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (CPC 267 § 1º)". (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, Ed.
Revista dos Tribunais, p. 728).
Todavia, não obstante o autor, ora Apelante tenha sido intimado pessoalmente para que desse andamento ao feito, e tenha permanecido inerte, não é o caso de extinção do feito por abandono de causa.
Digo isso, pois a Súmula 240 do STJ preceitua que a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de prévio requerimento da parte adversa.
Senão vejamos: "Súmula 240.
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Nesse compasso, no caso dos autos, constata-se que no presente feito houve a triangularização processual, com a citação dos réus, tendo, inclusive, apresentado exceção de pré-executividade (Num. 2192768 - Pág. 1).
Assim, uma vez realizada a citação do réu, é cediço que a extinção do processo por abandono não poderia ter sido decretada pelo magistrado a quo sem que houvesse o prévio requerimento do réu.
Deste modo, não se constatando o requerimento da parte interessada na extinção do processo, verifica-se o error in procedendo que autoriza a cassação da sentença e o prosseguimento do feito.
Em razão do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a decisão de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular trâmite do feito.
P.R.I.C.
Belém, 19 de abril de 2022.
DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATORA -
19/04/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 22:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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19/04/2022 15:49
Conclusos para decisão
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19/04/2022 15:48
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/12/2021 00:10
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo o recurso em ambos os efeitos, com base no caput, do art. 1.012, do NCPC.
INT.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/12/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 09:43
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 19:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2021 18:18
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/08/2021 10:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/09/2019 10:16
Conclusos para decisão
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11/09/2019 09:49
Recebidos os autos
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11/09/2019 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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