TJPA - 0869309-49.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 03:20
Decorrido prazo de CEAI CENTRO DE ESTUDO E APRENDIZAGEM INTEGRAL S/S LTDA - ME em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 01:01
Publicado Sentença em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0869309-49.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CEAI CENTRO DE ESTUDO E APRENDIZAGEM INTEGRAL S/S LTDA - ME IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SEFA/PA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, onde o impetrante atravessou petitório, pugnando pela desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII do CPC. É o breve Relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
Conforme entendimento do STF, reconhecido em tese de repercussão geral, RE 669367 RG/RJ, a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários em atenção à Súmula nº 512/STF.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, 15 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
17/02/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:52
Extinto o processo por desistência
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14/02/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 10:48
Conclusos para despacho
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17/12/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0869309-49.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CEAI CENTRO DE ESTUDO E APRENDIZAGEM INTEGRAL S/S LTDA - ME IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SEFA/PA R.H.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 6 de dezembro de 2021 Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
06/12/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 10:21
Conclusos para despacho
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06/12/2021 10:18
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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