TJPA - 0003329-73.2016.8.14.0008
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS FERREIRA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS FERREIRA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:06
Juntada de petição inicial
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13/07/2025 23:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS FERREIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:10
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BARCARENA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:08
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BARCARENA em 09/06/2025 23:59.
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01/07/2025 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal PROCESSO: 0003329-73.2016.8.14.0008 Processo nº. 0003329-73.2016.8.14.0008 DECISÃO Tratam-se os presentes autos de Ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ajuizada por FRANCISCO DE JESUS FERREIRA DA SILVA, em face de Alessandra do Nascimento Santos, Nivea Maria Pereira de Andrade, Mezenga S, Jose Carlos Pereira de Castro, Benedito Marcos Paixao da Silva, Aldo do Nascimento Silva, Daniele Aparecida Ferreira de Freitas, Leandra Estefani Alexandrino Sanches, Alan Jorge Batista Sodre, Samara S, Dionata S, Linovado Veloso da Silva, Gaguinho S, Loira S, Jhonatan Alexandrino Sanches, Fabio S, Luana Travassos Mesquita, Cilene Barbosa Freitas Ferreira, e Felipe Henrique Nascimento Alexandrino sobre uma área chamada Sítio Ágape, com duas frentes, uma para a margem do Rio Murucupi e outra para a rua 05 de abril, s/n, confinando o lado direito com a casa de nº 102 no bairro do Murucupi, Município de Barcarena, Vila dos Cabanos.
Em decisão de ID 138885719, designei inspeção judicial na área objeto do litígio diante da questão possessória da presente demanda e do declínio de competência determinado pelo juízo de Barcarena (id. 127091902) especialmente para que se defina sobre a aplicação da Resolução nº. 18/2005/GP/TJPA aos presentes autos.
Pois bem.
Realizada a inspeção judicial por este juízo, cujo termo fora juntado aos autos no ID. 147069756 de fato, no que tange à competência para apreciar o pedido liminar e o mérito dos presentes autos, entendo que este juízo agrário é incompetente.
Ora, nos termos do Estatuto da Terra (Lei nº. 4.504/1964), o imóvel rural é definido como o prédio rústico, de área contínua que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial (art. 4º, I).
No mesmo sentido, a Lei nº. 8.629/1993 conceitua imóvel rural como o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial.
Conforme ensina Gustavo Elias Kallás Rezek[1], a centralidade do Direito Agrário gira em torno da atividade agrária, sendo o imóvel agrário conceituado a partir dela.
Nesse sentido, é a noção de agrariedade, quem “definirá certa atividade como agrária ou não” (2011, p. 31).
A atividade agrária define-se enquanto atividade humana de cultivo de vegetais e criação de animais voltados para o consumo social, atreladas ao ciclo agrobiológico e ao risco da produção.
No mesmo sentido, o critério da destinação é o que vem sendo utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça na definição de imóvel rural: “O critério para a aferição da natureza do imóvel, para sua classificação, se urbano ou rural, para fins de desapropriação, leva em consideração não apenas sua localização geográfica, mas também a destinação do bem.
Precedentes do STJ” (REsp 1170055/TO, Segunda Turma, DJ de 24/6/2010).
Nesse sentido, por força dos artigos 4º, I, da Lei nº. 4.504/64 e 4º, I, da Lei nº. 8.629/93 e do critério jurisprudencial para aferição da natureza do imóvel firmado por jurisprudência do STJ, é a destinação do imóvel que define o seu enquadramento como “imóvel rural” e sua localização.
Deste modo, apesar de existir vegetação nos fundos da área de lide e ao redor das edificações construídas a inspeção in loco, bem como a oitiva dos presentes, permitiu concluir que se trata de área inserida em um contexto expansão urbana informal do Município de Barcarena em que se desenvolve atividades urbanas, além de residências com o único exclusivo foco na moradia.
As imagens de drone e imagens da área ao entorno que se localiza a área de lide, do termo de inspeção judicial (ID 147069756) demonstram claramente que o núcleo ocupacional inspecionado, às proximidades e na área da lide é uma expansão de área com típica infraestrutura urbana, com vias públicas pavimentadas, iluminação pública e edificações residenciais/comercias.
Enquadra-se, ainda, no conceito de núcleo urbano da Lei nº. 13.465/2017: Art. 11.
Para fins desta Lei, consideram-se: I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 , independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural.
Quanto ao uso e às características urbanas, além da proximidade com equipamentos públicos urbanos e do que fora relatado pelos ocupantes em relação às demandas por moradia digna, ao exercício de outras atividades empregatícias e no máximo se identifica a colheita de certos alimentos para consumo próprio, sem atividades permanentes de agricultura familiar que pudessem caracterizar o imóvel como rural.
Isto é, quanto à destinação, a centralidade dos imóveis não gira em torno da agrariedade, mas em demandas por moradia e complementação de renda de populações urbanas, elemento que restou evidente na inspeção realizada na ocupação vinculada à área objeto deste litígio.
Deste modo, ressalte-se que toda a área inspecionada configura um núcleo urbano já bastante consolidado.
Segundo relataram os presentes durante a oitiva, a ocupação do local para fins residenciais ocorre há cerca de 12 anos.
Quando questionados sobre suas fontes de renda e eventuais atividades agrícolas, alguns declararam possuir empregos na cidade.
Quanto à vegetação, afirmaram que não realizaram plantios, apenas coletavam, no passado, frutos nativos da região para consumo próprio, conforme registrado no Termo de Inspeção Judicial anexado aos autos.
Vale frisar que, a Resolução nº. 18/2005/GP/TJPA fora instituída a partir do disposto no art. 167 da Constituição do Estado do Pará, cujos processos que envolvem questões agrárias e fundiárias são definidos pela incidência de normas e princípios que regem as funções sociais e agroambiental dos imóveis rurais, especialmente a partir do Estatuto da Terra (art. 167, §1°, “a”), e não as funções sociais da cidade.
Além disso, afirma claramente que a competência da Vara Agrária será fixada a partir de litígios que ocorram em áreas rurais, vejamos: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.
Nesse sentido, em que pese o que fora decidido anteriormente pelo juízo do Município de Barcarena entendo que o imóvel objeto da presente lide possessória, isto é, a área do denominado Sítio Ágape, não se inserem no âmbito de aplicação da Resolução nº. 18/2005/GP/TJPA, justamente por ser área totalmente urbano que atende finalidades urbanas.
Diante do exposto, suscito conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 66 do CPC, requerendo que este Tribunal defina o juízo competente para o processamento e julgamento do feito.
Determino, ainda, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, e a intimação das partes e do Ministério Público para ciência desta decisão.
Comunique-se o juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena acerca da suscitação do presente conflito.
Determino o arquivamento provisório dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Castanhal, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Bragança, respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal e pelo Juizado Especial do Meio Ambiente [1] REZEK, G.
E.
K.
Imóvel rural: agrariedade, ruralidade e rusticidade.
Curitiba: Juruá, 2011. p 25-80. -
26/06/2025 14:20
Arquivado Provisoriamente
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26/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:38
Suscitado Conflito de Competência
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26/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:20
Audiência Inspeção Judicial realizada conduzida por RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS em/para 18/06/2025 12:00, Vara Agrária de Castanhal.
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23/06/2025 13:41
Audiência de Inspeção Judicial designada em/para 18/06/2025 12:00, Vara Agrária de Castanhal.
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23/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 11:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS em/para 18/06/2025 10:00, Vara Agrária de Castanhal.
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23/06/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 23:36
Audiência de Conciliação designada em/para 18/06/2025 10:00, Vara Agrária de Castanhal.
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17/06/2025 23:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/06/2025 12:11
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 02:23
Publicado Ofício em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 19:53
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 19:46
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 19:38
Desentranhado o documento
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23/04/2025 19:38
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0003329-73.2016.8.14.0008 DESPACHO Considerando a necessidade de reorganização da pauta de audiências desta Vara Agrária, intimem-se as partes, devidamente representadas por seus advogados/Defensoria Pública e o Ministério Público, acerca da REDESIGNAÇÃO da audiência de conciliação e da inspeção judicial, anteriormente designada para o dia 28/05/2025.
Ficam os referidos atos redesignados para o dia 18/06/2025 (quarta-feira), sendo: Audiência de Conciliação: às 10h00min, no Fórum da Comarca de Barcarena; Inspeção Judicial: às 11h00min, a ser realizada na área objeto do litígio.
Permanecem inalteradas as demais determinações constantes na decisão de ID 138885719.
Data registrada no sistema.
Haroldo Silva da Fonseca Juiz de Direito titular da Vara Agrária de Redenção, respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal e pelo Juizado Especial do Meio Ambiente -
22/04/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:36
Juntada de Ofício
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22/04/2025 10:32
Juntada de Ofício
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22/04/2025 10:30
Juntada de Ofício
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22/04/2025 10:27
Juntada de Ofício
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22/04/2025 10:26
Desentranhado o documento
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22/04/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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22/04/2025 10:24
Juntada de Ofício
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22/04/2025 10:21
Juntada de Ofício
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22/04/2025 10:13
Juntada de Ofício
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21/04/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal Avenida Presidente Vargas, 2639, Avenida Presidente Getúlio Vargas 2248, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-970 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 34124806 DECISÃO Tratam-se os presentes autos de Ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ajuizada por FRANCISCO DE JESUS FERREIRA DA SILVA, em face de Alessandra do Nascimento Santos, Nivea Maria Pereira de Andrade, Mezenga S, Jose Carlos Pereira de Castro, Benedito Marcos Paixao da Silva, Aldo do Nascimento Silva, Daniele Aparecida Ferreira de Freitas, Leandra Estefani Alexandrino Sanches, Alan Jorge Batista Sodre, Samara S, Dionata S, Linovado Veloso da Silva, Gaguinho S, Loira S, Jhonatan Alexandrino Sanches, Fabio S, Luana Travassos Mesquita, Cilene Barbosa Freitas Ferreira, e Felipe Henrique Nascimento Alexandrino.
Na petição inicial, o autor sustentou, em síntese, que adquiriu a posse mansa e pacífica do imóvel denominado Sitio Ágape em 10 de março de 2011 e que o bem está cadastrado sob seu nome na Secretaria do Patrimônio da União desde 17 de setembro de 2011.
Alegou que desenvolve atividades agrícolas no local, incluindo plantações de açaí, cupuaçu, manga, banana e limão, e tem projetos de construção de uma residência no sítio.
Afirma que, em 9 de janeiro de 2016, foi informado por moradores locais sobre uma invasão em seu imóvel.
Informou que os invasores derrubaram placa identificadora do sítio e destruíram estruturas já edificadas, além de furtarem materiais de construção destinados à edificação de uma casa de alvenaria e a demarcação do terreno.
Frisou que, apesar de tentativas de diálogo, exibindo documentos que comprovavam sua posse, os invasores ignoraram as evidências e mantiveram a ocupação.
Requereu a concessão da gratuidade processual e, preliminarmente, ordem liminar de reintegração de posse.
No mérito, pugnou pela ratificação da liminar, a condenação dos réus por perdas e danos e a aplicação de multa por dia em caso de novo esbulho.
Valorou a causa em R$ 25.000,00.
Os réus foram citados e foi designada audiência de justificação (id. 40532727 - Pág. 05).
A audiência de justificação ocorreu em 25/10/2017 (id 40532730).
A União declarou não ter interesse no caso (id. 40532730 - Pág. 10).
A Defensoria Pública foi nomeada para defesa os réus em 17/02/2020 (id 40532933 - Pág. 03).
O autor se habilitou para atuar em causa própria e requereu a designação de audiência de conciliação.
A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (id. 40532931 - Pág. 2) Na mesma oportunidade, foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar de reintegração de posse por ausência dos requisitos exigidos pela lei.
O autor requereu a decretação dos efeitos da revelia e julgamento antecipado da lide (id. 40532932 - Pág. 5 e ss.).
Decisões subsequentes incluíram o indeferimento inicial do pedido do autor para julgamento antecipado e a ordem de remessa dos autos à Defensoria Pública para apresentação de contestação (id. 40532933 - Pág. 5).
A contestação foi apresentada em 09/07/2021 (id. 40532933 - Pág. 7 e ss.), sustentando que o autor não provou a posse no imóvel em litígio.
Requereu o indeferimento da inicial por ausência de legitimidade processual ativa e improcedência total dos pedidos.
Houve réplica pelo autor em 09/09/2021 (id. 40532933 - Pág. 12 e ss.).
O processo foi migrado para o sistema PJe em 07/12/2021 (id. 44251410).
As partes se deram por cientes acerca da migração.
A Defensoria Pública, em petição apresentada em 14/12/2021, destacou as circunstâncias da pandemia, mencionou a ADPF nº 828 que suspendeu quaisquer despejos/remoções forçadas até março de 2022 e requereu a intimação da Prefeitura Municipal de Barcarena para avaliar a possibilidade de instauração de um processo administrativo de demarcação urbanística para promover a regulação do solo urbano de Barcarena e a pacificação dos conflitos fundiários (id. 45142854).
A parte autora concordou com a solicitação realizada pela Defensora Pública (em 14/01/2022 - id. 45503663).
Entretanto, posteriormente, em 26/03/2024, peticionou com o fim de “retificar sua concordância para anular a referida petição de id 45503663, uma vez que a presente demanda visa apenas a reintegração de posse do imóvel em litígio”.
Por fim, requereu o indeferimento do pedido realizado pela defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 111163654).
Em decisão de id. 113237146 o juízo intimou as partes a se manifestarem acerca da possível incompetência da Vara Cível e Empresarial de Barcarena devendo ser declinado a Vara Agrária especializada.
Nas manifestações de id. 113272873 e id. 11526345 as partes nada tiveram a opor com o declínio de competência.
Em petição de id. 124975939 a parte autora requereu audiência conciliatória afirmando que pretende deixar parte do local para que se resolva o conflito de maneira pacífica.
Em decisão de id.127091902 o juízo declinou a competência para o processamento e julgamento do feito à Vara Agrária de Castanhal.
Em petição de id. 127943397 o autor ratificou o pleito par a realização de audiência de conciliação. É o relatório.
Decido.
Feita esta consideração inicial, observo que se trata, em tese, de um conflito coletivo relacionado à posse de terras em imóvel rural, no entanto, conforme manifestação de id. 45142854, a qual a DPE requereu a intimação da Prefeitura Municipal de Barcarena para “avaliar a possibilidade de instauração de um processo administrativo de demarcação urbanística para promover a regulação do solo urbano de Barcarena e a pacificação dos conflitos fundiários”, surge a dúvida quanto à natureza da área em questão, se urbana ou rural, o que gera incerteza quanto à competência deste juízo.
Destaca-se que a Resolução 018/2005-GP, que estabelece a competência das Varas Agrárias, dispõe o seguinte: Art. 1° - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.
Parágrafo único.
Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo.
Em face do exposto, adio a análise da competência desta Vara Especializada para apurar se a área em questão é rural ou urbana.
Para tanto, designo Inspeção Judicial no local do conflito no dia 28 de maio de 2025 (quarta-feira) às 10h.
Após a realização da inspeção e prosseguindo com o feito, caso seja constatado que se trata de área rural, em atendimento ao pedido da parte autora e ao disposto no artigo 3º, §3º, do CPC/2015, determino DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o mesmo dia 28 de maio de 2025 (quarta-feira), às 11 horas no FÓRUM DA COMARCA DE BARCARENA.
INTIME-SE a parte autora a juntar o memorial descritivo, georeferenciamento e a planta do imóvel.
OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS/PA) e à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Barcarena para que informem, em 30 (trinta) dias, acerca da existência de autuações por infração ambiental e processos de licenciamento ambiental em relação à área sob litígio.
OFICIE-SE ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), ao Instituto de Terras do Pará (ITERPA), no prazo de 30 (trinta) dias, informem se possuem interesse no feito, registrando-se que caso não se manifestem o feito seguirá sua tramitação regular, sem prejuízo da possibilidade da apresentação de manifestação.
OFICIE-SE ao Município de Barcarena para se manifestar acerca do pedido realizado pela Defensoria Pública presente no id. 45142854 sobre a “avaliação de possibilidade de instauração de processo administrativo de demarcação urbanística promovendo a regulação do solo urbano de Barcarena e a pacificação dos conflitos fundiários” no prazo de 30 (trinta) dias.
OFICIE-SE a União para fornecer informações sobre o pedido de regularização fundiária realizado pela parte autora a SPU como informado na exordial e juntado o comprovante de id. 40532725, no prazo de 30 (trinta) dias.
INTIMEM-SE as partes, o Ministério Público, as testemunhas, bem como a Defensoria Pública da inspeção judicial e audiência de mediação marcada.
OFICIE-SE ao Fórum da Comarca de Barcarena a fim de que disponibilize, em colaboração com este Juízo Agrário, sala apropriada, com equipamentos de informática com vistas a realização do ato processual.
Determino à Secretaria que antes da realização da audiência certifique acerca do cumprimento das determinações proferidas por este juízo nesta decisão.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAI Juíza de Direito Titular da Vara Agrária de Castanhal -
28/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
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28/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:21
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2024 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2024 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0003329-73.2016.8.14.0008 AUTOR: FRANCISCO DE JESUS FERREIRA DA SILVA REU: ALESSANDRA DO NASCIMENTO SANTOS, NIVEA MARIA PEREIRA DE ANDRADE, MEZENGA S, JOSE CARLOS PEREIRA DE CASTRO, BENEDITO MARCOS PAIXAO DA SILVA, ALDO DO NASCIMENTO SILVA, DANIELE APARECIDA FERREIRA DE FREITAS, LEANDRA ESTEFANI ALEXANDRINO SANCHES, ALAN JORGE BATISTA SODRE, SAMARA S, DIONATA S, LINOVALDO VELOSO DA SILVA, GAGUINHO S, LOIRA S, JHONATAN ALEXANDRINO SANCHES, FABIO S, LUANA TRAVASSOS MESQUITA, CILENE BARBOSA FREITAS FERREIRA, FELIPE HENRIQUE NASCIMENTO ALEXANDRINO DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ajuizada por FRANCISCO DE JESUS FERREIRA DA SILVA, em face de Alessandra do Nascimento Santos, Nivea Maria Pereira de Andrade, Mezenga S, Jose Carlos Pereira de Castro, Benedito Marcos Paixao da Silva, Aldo do Nascimento Silva, Daniele Aparecida Ferreira de Freitas, Leandra Estefani Alexandrino Sanches, Alan Jorge Batista Sodre, Samara S, Dionata S, Linovado Veloso da Silva, Gaguinho S, Loira S, Jhonatan Alexandrino Sanches, Fabio S, Luana Travassos Mesquita, Cilene Barbosa Freitas Ferreira, e Felipe Henrique Nascimento Alexandrino.
Após certa tramitação processual, Decisão de Id. 113014548 determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca de possível declínio da competência para o juízo da Vara Agrária, além de outras determinações.
Em Id. 113272873 e 115263345 a parte autora e a Defensoria Pública, respectivamente, manifestaram-se favoravelmente ao declínio. É o que importa para o momento.
Fundamento e DECIDO.
Como já exposto em decisão retro, verifico que a área objeto da presente ação possui características de imóvel rural, nos termos da Lei 4.504/64, art. 4º, I (Estatuto da Terra).
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada; A norma supramencionada estabelece a destinação do imóvel como critério para defini-lo (ou não) como rural, independentemente de sua localização geográfica, importando, apenas, que se destine às explorações agrárias.
Ao observar os documentos juntados pelo autor, tem-se entre eles: 1) documento intitulado “projeto para cultivo de açaí” (Id. 40532725 - Pág. 8 e 9); 2) declaração da Associação dos Moradores do Bairro Mucuripi em diz-se que na área são realizados “diversos cultivos de culturas de subsistência”; bem como, na narração dos fatos, o autor afirma que “possui ali instalado aproximadamente 1.600 pés de açaí (...) desenvolve plantações de cupuaçu, manga, banana e limão”.
Assim, considerando as informações sobre destinação do imóvel contidas nos autos, é possível inferir que a área objeto deste litígio se trata de imóvel rural.
Ademais, a presente ação se trata de litígio coletivo, de moradia coletiva e/ou área produtiva de população vulnerável. 1.
Pelo exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito à Vara Agrária (art.1º Resolução nº 018/2005-GP). 2.
Remetam-se os autos, procedendo-se a nova distribuição. 3.
Ciência às partes e Ministério Público. 4.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
20/09/2024 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:39
Declarada incompetência
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02/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:52
Conclusos para decisão
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14/06/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 04:59
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0003329-73.2016.8.14.0008 ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] CLASSE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ajuizada por FRANCISCO DE JESUS FERREIRA DA SILVA, em face de Alessandra do Nascimento Santos, Nivea Maria Pereira de Andrade, Mezenga S, Jose Carlos Pereira de Castro, Benedito Marcos Paixao da Silva, Aldo do Nascimento Silva, Daniele Aparecida Ferreira de Freitas, Leandra Estefani Alexandrino Sanches, Alan Jorge Batista Sodre, Samara S, Dionata S, Linovado Veloso da Silva, Gaguinho S, Loira S, Jhonatan Alexandrino Sanches, Fabio S, Luana Travassos Mesquita, Cilene Barbosa Freitas Ferreira, e Felipe Henrique Nascimento Alexandrino.
Na petição inicial, o autor sustentou, em síntese, que adquiriu a posse mansa e pacífica do imóvel denominado Sitio Ágape em 10 de março de 2011 e que o bem está cadastrado sob seu nome na Secretaria do Patrimônio da União desde 17 de setembro de 2011.
Alegou que desenvolve atividades agrícolas no local, incluindo plantações de açaí, cupuaçu, manga, banana e limão, e tem projetos de construção de uma residência no sítio.
Disse que, em 9 de janeiro de 2016, foi informado por moradores locais sobre uma invasão em seu imóvel.
Informou que os invasores derrubaram placa identificadora do sítio e destruíram estruturas já edificadas, além de furtarem materiais de construção destinados à edificação de uma casa de alvenaria e a demarcação do terreno.
Frisou que, apesar de tentativas de diálogo, exibindo documentos que comprovavam sua posse, os invasores ignoraram as evidências e mantiveram a ocupação.
Requereu a concessão da gratuidade processual e, preliminarmente, ordem liminar de reintegração de posse.
No mérito, pugnou pela ratificação da liminar, a condenação dos réus por perdas e danos e a aplicação de multa por dia em caso de novo esbulho.
Valorou a causa em R$ 25.000,00.
Juntou documentos.
Os réus foram citados e foi designada audiência de justificação (id. 40532727 - Pág. 05).
A audiência de justificação ocorreu em 25/10/2017 (id 40532730).
A União declarou não ter interesse no caso (id. 40532730 - Pág. 10).
A Defensoria Pública foi nomeada para defesa os réus em 17/02/2020 (id 40532933 - Pág. 03).
O autor se habilitou para atuar em causa própria e requereu a designação de audiência de conciliação.
A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (id. 40532931 - Pág. 2).
Na mesma oportunidade, foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar de reintegração de posse por ausência dos requisitos exigidos pela lei.
O autor requereu a decretação dos efeitos da revelia e julgamento antecipado da lide (id. 40532932 - Pág. 5 e ss.).
Decisões subsequentes incluíram o indeferimento inicial do pedido do autor para julgamento antecipado e a ordem de remessa dos autos à Defensoria Pública para apresentação de contestação (id. 40532933 - Pág. 5).
A contestação foi apresentada em 09/07/2021 (id. 40532933 - Pág. 7 e ss.), sustentando que o autor não provou a posse no imóvel em litígio.
Requereu o indeferimento da inicial por ausência de legitimidade processual ativa e improcedência total dos pedidos.
Houve réplica pelo autor em 09/09/2021 (id. 40532933 - Pág. 12 e ss.).
O processo foi migrado para o sistema PJe em 07/12/2021 (id. 44251410).
As partes se deram por cientes acerca da migração.
A Defensoria Pública, em petição apresentada em 14/12/2021, destacou as circunstâncias da pandemia, mencionou a ADPF nº 828 que suspendeu quaisquer despejos/remoções forçadas até março de 2022 e requereu a intimação da Prefeitura Municipal de Barcarena para avaliar a possibilidade de instauração de um processo administrativo de demarcação urbanística para promover a regulação do solo urbano de Barcarena e a pacificação dos conflitos fundiários (id. 45142854).
A parte autora concordou com a solicitação realizada pela Defensora Pública (em 14/01/2022 - id. 45503663).
Entretanto, posteriormente, em 26/03/2024, peticionou com o fim de “retificar sua concordância para anular a referida petição de id 45503663, uma vez que a presente demanda visa apenas a reintegração de posse do imóvel em litígio”.
Por fim, requereu o indeferimento do pedido realizado pela defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 111163654).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, defiro em favor das partes os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Antes de passar aos requerimentos, destaco os termos da Lei 4.504/64, art. 4º, I (Estatuto da Terra): “Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada”.
Cumpre esclarecer que, da análise dos autos, observo entre os documentos juntados pelo autor um arquivo intitulado “projeto para cultivo de açaí” (Id 40532725 - Pág. 8 e 9) e declaração da Associação dos Moradores do Bairro Mucuripi constando que na área são realizados “diversos cultivos de culturas de subsistência”.
Observo também que durante a narração dos fatos, o autor afirmou que “possui ali instalado aproximadamente 1.600 pés de açaí [...]” e “[...] desenvolve plantações de cupuaçu, manga, banana e limão[...]” Como se sabe, a norma supramencionada estabelece a destinação do imóvel como critério para defini-lo (ou não) como rural, independentemente de sua localização geográfica, importando, apenas, que se destine às explorações agrárias.
Assim, considerando as informações sobre destinação do imóvel contidas nos autos, é possível inferir que a área objeto deste litígio se trata de imóvel rural.
Nesse sentido, a presente ação se trata de litígio coletivo, de moradia coletiva e/ou área produtiva de população vulnerável.
Entretanto, a fim de evitar decisão surpresa e para possibilitar o direito do contraditório das partes, possibilito a manifestação dos envolvidos quanto à competência da Vara Agrária.
Consigno, desde já, que eventuais preliminares arguidas serão analisadas após a manifestação, bem como o pedido de intimação do município, caso o requerimento ainda seja do interesse da parte ré.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que se manifestem acerca de possível declínio da competência para o juízo da Vara Agrária, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, considerando que o autor já se pronunciou pelo julgamento antecipado, intime-se a parte ré para que indique os pontos controvertidos, e motivadamente, no mesmo prazo, indique as provas que pretende produzir, justificando a necessidade, pertinência e o objetivo, sob pena de julgamento antecipado da lide.
No caso de perícia, digam a especialidade pretendida.
Caso pretenda a produção de prova oral, deverá, de forma fundamentada, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos pretendem esclarecer, possibilitando análise da pertinência do pedido (art. 370, § único e 374, do CPC), bem como indicar o rol de testemunhas, nos termos do art. 450, CPC, para fins de adequação da pauta.
Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio ou requerimento que não atenda às disposições acima será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após o prazo, com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos.
Serve a presente decisão como mandado.
Int.
Cumpra-se.
Barcarena, 14 de abril de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 -
13/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 17:37
Expedição de Decisão.
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14/04/2024 17:23
Declarada incompetência
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26/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 22:33
Conclusos para decisão
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17/01/2024 22:33
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS FERREIRA DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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24/01/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2021 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2021 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2021 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2021 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2021 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2021 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2021 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 20:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2021 20:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2021 20:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2021 20:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2021 20:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2021 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO: 0003329-73.2016.8.14.0008 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO DE JESUS FERREIRA DA SILVA REU: ALESSANDRA DO NASCIMENTO SANTOS, NIVEA MARIA PEREIRA DE ANDRADE, MEZENGA S, JOSE CARLOS PEREIRA DE CASTRO, BENEDITO MARCOS PAIXAO DA SILVA, ALDO DO NASCIMENTO SILVA, DANIELE APARECIDA FERREIRA DE FREITAS, LEANDRA ESTEFANI ALEXANDRINO SANCHES, ALAN JORGE BATISTA SODRE, SAMARA S, DIONATA S, LINOVALDO VELOSO DA SILVA, GAGUINHO S, LOIRA S, JHONATAN ALEXANDRINO SANCHES, FABIO S, LUANA TRAVASSOS MESQUITA, CILENE BARBOSA FREITAS FERREIRA, FELIPE HENRIQUE NASCIMENTO ALEXANDRINO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, providencio a intimação das partes - autor(a) e requerido(a) - na pessoa de seus advogados/defensores/procuradores, através do Diário da Justiça e pessoalmente, para que tomem conhecimento do encerramento do tramite físico do presente feito, com sua devida migração do sistema LIBRA para o sistema PJE.
Barcarena/PA , 7 de dezembro de 2021.
LUCIANE DA SILVA COSTA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
07/12/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 08:44
Processo migrado do sistema Libra
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09/11/2021 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2021 13:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00033297320168140008: - Justificativa: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS..
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05/11/2021 11:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
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04/11/2021 08:41
CONCLUSOS
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05/10/2021 08:12
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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28/09/2021 08:47
PROVIDENCIAR OUTROS
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28/09/2021 08:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/09/2021 08:34
CERTIDAO - CERTIDAO
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15/09/2021 12:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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15/09/2021 12:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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09/09/2021 08:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9421-65
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09/09/2021 08:38
Remessa
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09/09/2021 08:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/09/2021 08:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/09/2021 08:22
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - AUTOS COM 77 FLS. ENTREGUES AO ADVOGADO FRANCISCO DE JESUS FERREIRA DA SILVA.
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09/09/2021 08:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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09/09/2021 08:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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08/09/2021 08:41
PROVIDENCIAR OUTROS
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12/07/2021 12:27
PROVIDENCIAR OUTROS
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09/07/2021 13:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0261-70
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09/07/2021 13:15
Remessa
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09/07/2021 13:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/07/2021 13:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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01/07/2021 09:33
À DEFENSORIA PÚBLICA
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14/06/2021 08:27
PROVIDENCIAR OUTROS
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10/06/2021 12:14
PROVIDENCIAR OUTROS
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01/06/2021 12:01
AO GABINETE DO MAGISTRADO - ENTREGUE AO CARLOS.
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01/06/2021 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/06/2021 11:54
CERTIDAO - CERTIDAO
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09/03/2021 11:16
PROVIDENCIAR OUTROS
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02/02/2021 09:11
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - AUTOS COM 72 FL. ENTREGUES AO ADVOGADO FRANCISCO DE JESUS FERREIRA DA SILVA
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07/10/2020 11:48
PROVIDENCIAR OUTROS
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07/10/2020 11:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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07/10/2020 11:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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07/10/2020 11:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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07/10/2020 11:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1992-19
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07/10/2020 11:17
Remessa
-
07/10/2020 11:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/10/2020 11:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/03/2020 12:14
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/03/2020 10:35
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/02/2020 09:53
PROVIDENCIAR OUTROS
-
21/02/2020 13:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
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21/02/2020 09:37
Liminar - Liminar
-
21/02/2020 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2020 09:36
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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14/02/2020 12:21
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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29/01/2020 09:28
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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29/01/2020 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2020 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/01/2020 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/01/2020 12:01
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
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03/01/2020 11:53
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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03/01/2020 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/01/2020 11:53
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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03/01/2020 11:53
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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04/12/2019 13:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : VILA DOS CABANOS, : HAMADAN RAFIC LAMAS SAUMA PACHECO
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04/12/2019 13:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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04/12/2019 11:42
MANDADO(S) A CENTRAL
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04/12/2019 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/12/2019 09:41
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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28/11/2019 11:31
PROVIDENCIAR OUTROS
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26/11/2019 15:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
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26/11/2019 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/11/2019 14:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/11/2019 08:38
AO GABINETE DO MAGISTRADO - PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
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26/11/2019 08:35
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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26/11/2019 08:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/11/2019 08:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/11/2019 10:14
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/11/2019 10:14
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
25/11/2019 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2019 10:14
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/11/2019 08:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : VILA DOS CABANOS, : HAMADAN RAFIC LAMAS SAUMA PACHECO
-
25/11/2019 08:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/11/2019 08:39
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/10/2019 09:17
PROVIDENCIAR OUTROS
-
25/10/2019 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2019 09:09
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
24/10/2019 09:08
OUTROS
-
23/10/2019 09:42
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
23/10/2019 09:35
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ANDREIA CAROLLINE LIMA PINTO, que representava a parte FRANCISCO DE JESUS FERREIRA DA SILVA no processo 00033297320168140008.
-
23/10/2019 09:35
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante PEDRO JOSE COELHO PINTO, que representava a parte FRANCISCO DE JESUS FERREIRA DA SILVA no processo 00033297320168140008.
-
23/10/2019 09:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCISCO DE JESUS FERREIRA DA SILVA (26758742), que representa a parte FRANCISCO DE JESUS FERREIRA DA SILVA (23917660) no processo 00033297320168140008.
-
22/10/2019 11:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/10/2019 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2019 11:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/10/2019 10:40
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/10/2019 10:32
OUTROS
-
10/09/2019 07:59
OUTROS
-
19/08/2019 14:54
OUTROS
-
18/07/2019 09:31
OUTROS
-
26/06/2019 10:08
PROVIDENCIAR OUTROS
-
26/06/2019 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/06/2019 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/05/2019 10:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1783-55
-
21/05/2019 10:48
Remessa
-
21/05/2019 10:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/05/2019 10:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/01/2019 14:39
PROVIDENCIAR OUTROS
-
14/09/2018 12:25
OUTROS
-
14/09/2018 12:21
OUTROS
-
28/08/2018 08:40
OUTROS
-
28/08/2018 08:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/08/2018 08:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/08/2018 08:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/08/2018 08:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/08/2018 08:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/08/2018 08:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/07/2018 14:30
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/05/2018 10:14
PROVIDENCIAR OUTROS
-
28/05/2018 11:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/05/2018 11:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/05/2018 11:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/05/2018 08:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7629-20
-
24/05/2018 08:40
Remessa - AR DEVOLVIDO
-
24/05/2018 08:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/05/2018 08:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/03/2018 14:00
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/03/2018 10:37
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/03/2018 13:50
OUTROS
-
28/02/2018 10:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4517-73
-
28/02/2018 10:06
Remessa
-
28/02/2018 10:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/02/2018 10:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/02/2018 10:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4280-08
-
28/02/2018 10:02
Remessa - 2fl não ha interesse da União na lide.
-
28/02/2018 10:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/02/2018 10:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/01/2018 13:39
VISTA AO PROCURADOR - REMESSA DOS AUTOS À ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PARA MANIFESTAÇÃO, POR DETERMINAÇÃO DESTE JUÍZO. PROCESSO CONTENDO 1 VOLUME E 44 FOLHAS.
-
31/01/2018 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2018 12:16
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
31/01/2018 12:15
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
31/01/2018 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2018 11:27
A SECRETARIA DE ORIGEM - Processo recebido para inclusão das partes no polo passivo. Inclusão realizada e processo devolvido.
-
31/01/2018 11:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00033297320168140008: - Justificativa: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.. - Ação Coletiva: N.
-
31/01/2018 08:53
À DISTRIBUIÇÃO
-
29/01/2018 14:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2018 14:27
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
29/01/2018 14:25
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
29/01/2018 14:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2018 14:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/11/2017 09:55
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/10/2017 14:02
PROVIDENCIAR OUTROS
-
26/10/2017 14:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/10/2017 14:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/10/2017 14:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/10/2017 14:25
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
25/10/2017 08:38
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/10/2017 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2017 14:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/10/2017 11:35
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/10/2017 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2017 11:35
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
09/10/2017 11:35
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/09/2017 13:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : VILA DOS CABANOS, : VICTOR HUGO MAGNO E SILVA
-
21/09/2017 09:47
PROVIDENCIAR OUTROS
-
20/09/2017 10:13
Citação CITACAO
-
20/09/2017 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2017 12:23
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
12/09/2017 12:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDREIA CAROLLINE LIMA PINTO (4069140), que representa a parte FRANCISCO DE JESUS FERREIRA DA SILVA (23917660) no processo 00033297320168140008.
-
12/09/2017 09:15
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/09/2017 13:36
A SECRETARIA DE ORIGEM - Para cumprimento de despacho.
-
06/09/2017 13:35
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
06/09/2017 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2017 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2017 13:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/09/2017 08:23
CONCLUSOS
-
12/05/2017 11:27
CONCLUSOS
-
12/05/2017 11:22
CONCLUSOS
-
11/05/2017 09:18
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/05/2017 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2017 09:18
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/05/2017 09:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/05/2017 09:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/05/2017 09:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/04/2017 13:49
OUTROS
-
04/04/2017 13:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/02/2017 10:10
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/11/2016 11:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8851-05
-
23/11/2016 11:04
Remessa
-
23/11/2016 11:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/11/2016 11:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/09/2016 12:04
CONCLUSOS
-
06/05/2016 11:56
CONCLUSOS
-
06/05/2016 11:56
CONCLUSOS
-
13/04/2016 14:48
CONCLUSOS
-
08/04/2016 14:36
OUTROS
-
08/04/2016 14:36
OUTROS
-
04/04/2016 12:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/03/2016 14:05
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/03/2016 14:05
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, JUIZ RESPONDENDO: ENGUELLYES TORRES DE LUCENA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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