TJPA - 0863161-22.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 14:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 21:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/12/2022 21:37
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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02/10/2022 02:04
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA RAIOL em 28/09/2022 23:59.
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01/10/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:54
Publicado Sentença em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 11:58
Juntada de Certidão
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02/02/2022 02:17
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA RAIOL em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo: 0863161-22.2021.8.14.0301 Requerente: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA RAIOL DESPACHO A parte autora requereu em sua inicial justiça gratuita.
Verifica-se que não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência necessária à sua concessão.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que não apresentou documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica.
Compulsando os autos, verifico que o valor declarado do bem (automóvel), não é de pequena monta, envolvendo financiamento bancário, e mais, que não se trata de bem de primeira necessidade ou instrumento de trabalho, destoando totalmente da sua pretensão.
Como se vê a declaração de pobreza é insuficiente para o enquadramento do autor nos requisitos de miserabilidade e pobreza exigidos para a concessão dos benefícios da citada Lei nº 1.060/50.
Isso porque, o dia-a-dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea.
Nesse cenário, incumbe-me frisar que o requerente, mais uma vez, não logrou comprovar mediante a juntada de outros documentos, que tem direito ao benefício buscado.
Outrossim, como se percebe da inicial da ação, o autor contraiu financiamento para a aquisição de um veículo, e, para obter o financiamento junto a instituição financeira, certamente comprovou alguma renda capaz de arcar com o compromisso assumido.
Assim sendo, não se justifica o argumento de hipossuficiência de rendimentos no processo judicial.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, por não vislumbrar nos autos a presença dos elementos que atendam às exigências do art. 98 do Código Processo Civil.
Recolha a parte autora as custas judiciais iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Belém/PA, 03 de dezembro de 2021.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital -
03/12/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 15:58
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 11:19
Conclusos para decisão
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29/10/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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