TJPA - 0802488-44.2019.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 12:16
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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05/02/2022 03:39
Decorrido prazo de SEVERINA DA SILVA LEITE em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 03:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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11/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.: 0802488-44.2019.8.14.0039 SENTENÇA SEVERINA DA SILVA LEITE ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face do BANCO ITAÚ GMB CONSIGNADO S/A, alegando que foi surpreendido(a) com descontos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos consignados supostamente realizados com o réu.
Aduz que não realizou qualquer contratação com o réu e que nunca recebeu qualquer valor decorrente de tais empréstimos.
Requer a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato n. 586015324 e condenar o réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício e indenização por dano moral.
Inicial e documentos.
Deferida a tutela de urgência pleiteada.
Apresentada contestação.
Arguiu inépcia da inicial, conexão.
No mérito, afirmou que a contratação foi regularmente realizada entre as partes, conforme documentos juntados com a contestação, tendo a parte autora recebido os valores.
Sustenta a inexistência de ato ilícito a justificar sua responsabilização civil pela indenização do dano moral e material alegados pela parte autora, e impossibilidade da repetição do indébito, que não existiram.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica.
DECIDO Preliminarmente, convém registrar que a presente ação insere-se num contexto de mais de 1.000 (um mil ações) distribuídas pelo mesmo escritório de advocacia no exíguo espaço de 3 meses, logo após a implantação do PJE nas varas cíveis da Comarca de Paragominas.
Nos autos do PJECOR n. 0003560-59.2020.814.0039, a Corregedoria do Egrégio TJPA vislumbrando indícios de irregularidade na propositura de tantas ações em curto espaço de tempo, envolvendo idosos, bem como à vista dos documentos encaminhados por esta magistrada com o expediente que ocasionou a abertura do referido procedimento, determinou a expedição de ofício à OAB para apuração do caso e adoção de medidas cabíveis.
Registre-se que sobre o assunto, Maximiliano Losso Bunn e Orlando Luiz Zanon Junior afirmaram que há uma correlação estreita entre o uso predatório da jurisdição e a litigância de má-fé.
Seguem afirmando que há um abuso no direito individual de acesso à justiça decorrente de uma visão microscópica, que se revela fortemente prejudicial ao funcionamento jurisdicional, atingindo negativamente uma ampla coletividade.
Há um efeito nocivo sistêmico devendo ser fortemente combatido, pois se trata de uma prática virulenta que sobrecarrega o sistema e, gradualmente, arremessa-o para a falência, para o descrédito.[1] Na busca de soluções, conforme se verifica na nota técnica elaborada, em 2020, pelo juiz de direito Paulo Luciano Maia Marques do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que trata do tema – causas repetitivas: litigância agressora e demandas fabricadas, há indicações de procedimentos a serem adotados nas ações, em especial no que se refere à produção das provas.[2] Assim há a recomendação de que meios tecnológicos das contratações sejam aceitas pelo magistrado como suficientes para a comprovação da legalidade da contratação quando acompanhada de cópias de outros documentos pessoais do contratante, comprovante de transferências bancárias, etc.
Apresentada contestação na qual o réu afirma a regularidade da contratação e junta tanto o contrato, comprovante de transferência bancária ou ordem de pagamento, além de cópias dos documentos pessoais da parte autora tem-se a alegação de algum fato que se enquadre nas hipóteses do art. 340 do CPC (modificativo, extintivo ou impeditivo) do direito alegado na inicial.
A partir do momento que o réu comparece aos autos e apresenta toda documentação relativa ao contrato que a parte autora alega que não contratou, a presunção que lhe era favorável decorrente do princípio do in dubio pro consumidor resta enfraquecida.
A verossimilhança de suas alegações perde força.
Diante do cenário em que sejam identificadas as características de que determinada ação está enquadrada em uma hipótese de lide temerária, a primeira sugestão de identificação de todas as ações propostas pela parte autora tendo as mesmas causas de pedir, contribui para a melhor formação do convencimento do magistrado que poderá indeferir outras provas que costumam ser requeridas pela parte autora como perícia grafotécnica ou expedição de ofícios às instituições bancárias para comprovação dos depósitos realizados ou ordem de pagamento concluídas e documentadas pelos bancos demandados.
Portanto, é nesse contexto que a presente ação será analisada.
Passo à apreciação das preliminares arguidas.
INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia, eis que não se exige documentação contemporânea à propositura da ação relativamente à procuração e comprovante de residência, salvo comprovação pelo réu de que não reside no local ou não tenha qualquer vínculo com o endereço indicado ou que a procuração não possui mais validade em razão do óbito do outorgante, o que não é o caso.
As partes são legitimas e bem representadas.
A procuração juntada possui validade.
CONEXÃO Rejeito a preliminar de conexão, haja vista que a existência de várias demandas tendo mesma causa de pedir e partes, não implica necessariamente em decisões conflitantes, podendo ter ações em que o pedido de fraude poderá ser reconhecido e outros não por se tratarem de contratos distintos.
MÉRITO Quanto ao mérito, a alegação da parte autora de que não contratou o empréstimo consignado sub judice, ou seja, um fato negativo, cuja prova lhe seria impossível, aliada às regras consumeristas que regem a relação entre as partes e ainda a grande quantidade de fraudes que tem vitimado idosos em todo país em casos semelhantes ao relatado na inicial costumam ser determinantes para que o juízo defira a tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário.
Apresentada contestação, o réu afirma a regularidade da contratação e junta tanto o contrato e documentos pessoais da parte autora.
Portanto, quando há alegação de algum fato que se enquadre nas hipóteses do art. 340 do CPC (modificativo, extintivo ou impeditivo) do direito alegado na inicial, o autor passa a ter o ônus de provar que tais fatos não ocorreram, contrapondo-se a eles.
Sua falta de provas em tal circunstância, quando o réu inclusive documenta o fato alegado, inverte a presunção que inicialmente lhe era favorável.
O art. 375 do CPC permite que o juiz aplique as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.
E essas regras demonstram que, nos casos de fraudes, contratações realizadas a revelia do consumidor, os dados apresentados pelos fraudadores são divergentes das supostas vítimas e, em razão da suposta fraude, os bancos não possuem documentos pessoais das vítimas.
Porém não é esse o caso dos autos.
Registre-se que este juízo recebeu, em março do ano corrente, ofício da Direção do Fórum de Paragominas, solicitando informações sobre a quantidade de ações de indenização contra instituições bancárias.
A solicitação ocorreu em razão de expediente encaminhado pela Delegacia de Polícia Civil do Município que informou a prisão de investigado acusado de apropriação indébita e estelionato, tendo como vítimas idosos aposentados que teriam sido recrutados pelo investigado para o ingresso de ações de indenização contra as instituições bancárias (Ofício n. 636/2020 -13 SEC).
Efetivamente, de novembro de 2019 a fevereiro de 2020 foram distribuídas milhares de ações desta natureza nesta comarca, razão pela qual o juízo passou a requisitar informações sobre os depósitos alegados pelos bancos nas contas dos autores dessas ações que alegavam o não recebimento e em sua maioria a comprovação dos depósitos se confirmou, desconstituindo as alegações dos autores destas ações e demonstram a litigância de má-fé.
Realizadas por amostragem várias consultas ao Sisbajud quanto aos depósitos alegados e comprovados pelos bancos, que juntavam igualmente documentos pessoais do contratante idoso, além de cópia do contrato com coincidência de dados com os comprovantes de depósito, como valores e datas, mostra-se incompatível com a razoabilidade que este juízo praticamente paralise toda a força de trabalho da vara para atender apenas aos mais de 500 processos ajuizados pelo escritório de advocacia que representa a parte autora.
Em especial considerando que o juízo criminal de Paragominas condenou o agenciador de idosos nos autos do processo n. 0010236-63.2019.814.0039, determinando inclusive a expedição de ofício à Delegacia de Polícia para apuração de eventual participação do advogado constantemente mencionado pelas vítimas nos depoimentos e que faz parte do escritório de advogados que patrocina a causa.
Por oportuno, convém transcrever alguns depoimentos das vítimas: A vítima BERNARDO PEREIRA SANTOS, disse ter 66 anos de idade.
Conheceu o réu na Praça do Ginásio, falando coisas bonitas, dizendo que iria ganhar dinheiro com os empréstimos.
O primeiro contato foi sobre empréstimos, falou para o réu que tinha um no valor R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), que não era muito, foi então que o réu disse que poderia ganhar R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por danos morais e porque teriam duas audiências.
O réu prometeu a vítima que iria lhe aposentar e por isso pediu dinheiro para pagar o Sindicato, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ele disse que resto do dinheiro iria ajudar, desde que o depoente trouxesse mais clientes, podendo nem pagar mais nada pelo serviço.
Não chegou arrumar o dinheiro.
O réu então pediu seu cartão para colocar dinheiro na conta, na hora ficou na dívida, mas como ele era um cara legal, entregou.
O réu pegou seu cartão e dinheiro e realizou um empréstimo de R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais).
No primeiro mês não pagou porque não sabia, mas no segundo mês descontaram duas vezes.
Até processou o Banco Bradesco que no mostrou as câmeras.
Não sabia quem tinha feito o empréstimo. (...).
Só em dezembro que percebeu ter sido o réu o autor do empréstimo.
LUCAS que lhe perguntou se havia ido a Delegacia (...).
JOSÉ MARIA e o DR RANIERI sumiram. (...).” Verifica-se da sentença condenatória que vários idosos foram vítimas do estelionatário a quem entregaram seus documentos para realizarem novos empréstimos consignados e ingressarem com ações na justiça em busca de indenizações.
Diversos idosos de Paragominas, da noite para o dia, jamais celebraram contratos consignados, jamais receberam qualquer valor.
Em extratos emitidos pelo INSS com vários empréstimos consignados, até mesmo atingidos pela prescrição, numa aventura jurídica ingressam com ações individuais, numa verdadeira advocatícia predatória que vem ocorrendo em vários estados da federação, tão comentada e combatida, conforme se pode verificar em várias notícias dos tribunais.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais criou inclusive um núcleo para identificar esse tipo de ação e combater o uso abusivo da justiça.
Veja-se trecho da notícia:[3] Pelo menos 50 mil processos fraudulentos ou abusivos chegaram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) nos últimos cinco anos.
A prática irregular envolve problemas fictícios criados por advogados e é adotada principalmente em ações envolvendo pedidos de indenização por dano moral ou material em que o “cliente” nem sabe da existência do processo, graças a procurações forjadas, guias e documentos falsos.
Também há casos de demandas repetitivas.
As ações são basicamente contra operadoras de telefonia móvel e instituições bancárias.
Na seção mineira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entre 5 mil e 6 mil profissionais respondem a processos por má conduta. (...).
O núcleo foi criado em Minas Gerais por uma portaria da Corregedoria-Geral de Justiça em agosto do ano passado, justamente para monitorar o uso abusivo da Justiça e acompanhar a proliferação de demandas fraudulentas ou predatórias.
Estão no primeiro grupo práticas que inflam o acervo processual de um tribunal, como quando um advogado entra com dezenas de ações para discutir temas de um mesmo contrato.
Já a fraude ou ato predatório é aquele em que há o uso de um documento falso.
Na sentença condenatória do agenciador é possível verificar a referência que as vítimas fazem ao causídico que integra o escritório de advogados que ingressou com mais de 1.000 ações perante as varas cíveis de Paragominas, causando um verdadeiro colapso na gestão das duas varas.
Iniciados os julgamentos, diversas ações pela improcedência e prescrição, tanto na primeira vara cível quanto na segunda vara cível desta comarca.
Portanto, assim como existem as fraudes tendo por vítimas vários idosos envolvendo empréstimos consignados de benefícios previdenciários, há também aquelas pessoas que se utilizam de forma indevida do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, a fim de obter vantagens indevidas, como se mostra o caso dos autos e o Poder Judiciário tem o dever de refutar com veemência tais condutas.
Diante da comprovação pelo réu da regular contratação, impõe-se o reconhecimento da lide temerária.
Inadmissível que se coloque a máquina do Judiciário para funcionar, requerendo inclusive perícias e outras provas, quando evidencia-se que o contrato foi validamente celebrado, ante a juntada de documentos pelo réu, cujos dados são compatíveis com o contrato indicado na inicial.
A análise econômica do direito impõe o uso racional dos escassos recursos materiais e humanos das unidades judiciárias, sendo contrário à razoabilidade que, diante das peculiaridades do caso concreto e da situação vivenciada na comarca de Paragominas, esse juízo defira perícias, requisições de novas informações aos bancos através de expedições de ofícios ou requisições via Sisbajud ou ainda condene a parte autora por litigância de má-fé, condenação esta que não trará qualquer utilidade para a instituição financeira diante de seu ínfimo valor, sobrecarregará a unidade judiciária com cumprimentos de sentença e terá o potencial de revitimizar o idoso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, em razão da comprovação da regular contratação, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] BUNN.
Maximiliano Losso.
JUNIOR.
Orlando Luiz Zanon.
Apontamentos Preliminares sobre o Uso Predatório da Jurisdição.
Revista Direito e Liberdade – RDL – ESMARN – v. 18, n. 1, p. 247-268, jan./abr. 2016.
Disponível em: Acesso em: 13/06/2021. [2] https://www.conjur.com.br/dl/justica-rn-advogados-usam-acoes.pdf.
Consultado em: 12/06/2021. [3] https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2018/12/02/interna_politica,1009847/advogados-fraudam-processos-para-embolsar-indenizacoes.shtml.
Consultado em: 27/10/2020. -
09/12/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 11:06
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2021 09:53
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 23:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2021 10:55
Conclusos para decisão
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19/01/2021 10:53
Juntada de Certidão
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17/11/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 21:51
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 10:24
Juntada de Ofício
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19/06/2020 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2020 13:00
Conclusos para decisão
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10/06/2020 09:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/06/2020 11:50
Ato ordinatório praticado
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08/06/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 10:27
Conclusos para despacho
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25/05/2020 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2020 12:16
Juntada de Outros documentos
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30/04/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
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08/04/2020 10:56
Suscitado Conflito de Competência
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06/04/2020 18:26
Conclusos para decisão
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06/04/2020 13:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/04/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 21:58
Outras Decisões
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26/03/2020 13:11
Conclusos para decisão
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26/03/2020 11:47
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2020 11:22
Cancelada a movimentação processual
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28/12/2019 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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