TJPA - 0820067-24.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2022 11:41
Arquivado Definitivamente
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19/02/2022 11:38
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2022 02:49
Decorrido prazo de KEYLA BRAGA SOARES VASCONCELOS em 17/02/2022 23:59.
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13/02/2022 00:41
Decorrido prazo de KEYLA BRAGA SOARES VASCONCELOS em 09/02/2022 23:59.
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13/02/2022 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SINTESE 21 INTELLIGENT BUSINESS TOWER em 09/02/2022 23:59.
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13/02/2022 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SINTESE 21 INTELLIGENT BUSINESS TOWER em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 04:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SINTESE 21 INTELLIGENT BUSINESS TOWER em 07/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:17
Publicado Sentença em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0820067-24.2021.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do pedido, e a extinção do processo sem resolução do mérito.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 18 de janeiro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
24/01/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 14:30
Extinto o processo por desistência
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13/01/2022 14:58
Conclusos para julgamento
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06/01/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:20
Publicado Despacho em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0820067-24.2021.8.14.0301 DESPACHO Verifica-se nos autos que a parte executada opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE contra a execução que lhe é movida no presente processo.
Mesmo considerando que referida defesa processual, em tese, tem questões de ordem pública, as quais podem, inclusive, serem conhecidas de ofício pelo juízo da causa, entendo que, antes de ser feito o julgamento da mencionada exceção, deva ser oportunizado à parte exequente manifestar-se nos autos, caso queira, a respeito das alegações constantes na referida peça defensiva, haja vista o estabelecido no art. 10 do CPC/2015, o qual proíbe que sejam prolatadas decisões nos autos sem que seja dado às partes oportunidade para que se manifestem sobre a questão controvertida, ainda que esta posse ser decidida de ofício, verbis: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Nesse sentido, determino que a parte exequente manifeste-se, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela parte executada no ID34721405 dos autos, bem como aos respectivos documentos em anexos a ela, caso existam.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da parte exequente, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 6 de dezembro de 2021.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
10/12/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 13:07
Conclusos para despacho
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02/12/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2021 00:11
Decorrido prazo de KEYLA BRAGA SOARES VASCONCELOS em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 06:11
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 16:02
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2021 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2021 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 09:14
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 12:03
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 23:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2021 14:57
Conclusos para decisão
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17/03/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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