TJPA - 0803909-80.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 09:17
Audiência Una cancelada para 20/09/2023 15:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
29/01/2024 09:16
Juntada de Alvará
-
25/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ALVARÁS DE LEVANTAMENTO DE VALORS -
18/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:57
Juntada de Alvará
-
15/12/2023 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:43
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:43
Decorrido prazo de IVANILDO RIBEIRO DA ROCHA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ERISNEIVA CAVALCANTE DA ROCHA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:43
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:43
Decorrido prazo de IVANILDO RIBEIRO DA ROCHA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ERISNEIVA CAVALCANTE DA ROCHA em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO PROCESSO: 0803909-80.2021.8.14.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUTORES: IVANILDO RIBEIRO DA ROCHA E ERISNEIVA CAVALCANTE DA ROCHA RÉUS: TAM LINHAS AEREAS E AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Juiz de Direito: DR.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Autores: IVANILDO RIBEIRO DA ROCHA E ERISNEIVA CAVALCANTE DA ROCHA Advogado dos autores: DR. ÍCARO MACHADO BANDEIRA – OAB/PA 21.333.
Preposta da ré TAM LINHAS AEREAS: MARIA VITÓRIA DINIZ SAMPAIO, CPF: *22.***.*12-10.
Advogada da da ré TAM LINHAS AEREAS: DRA.
ANA LUIZA FERREIRA DE SOUZA, OAB/PA: 33161.
Preposto da ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.: ALLAN FREITAS MOREIRA, CPF: *16.***.*43-02.
Advogada da da ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.: DRA.
BEATRIZ APARECIDA CARDOSO, OAB/PA: 34131.
Aos 20 de setembro de 2023, às 15:30, nesta cidade de Redenção, Estado do Pará, no auditório da Ordem dos Advogados (OAB – Redenção-PA), sito: Endereço: Rua Manoel Vicente Pereira, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.550-270 – Redenção – PA, sob a presidência do(a) Conciliador(a) ALINE CAMILA REIS DE SOUZA, comigo que ao final assina o presente termo.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, constatou-se a presença dos autores, acompanhados de seu advogado.
Presente a preposta da ré TAM LINHAS AEREAS, acompanhada de advogada.
Presente o preposto da ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., acompanhado de advogada.
O advogado do autor requereu prazo de 05 (cinco) dias para juntada de substabelecimento.
Novamente, tentada a conciliação e esclarecidas as vantagens da resolução consensual do conflito, restou frutífera em relação a ré TAM LINHAS AEREAS nos seguintes termos: 01.
A parte ré TAM LINHAS AEREAS se compromete a pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor, em até 20 dias úteis, a ser depositado na conta do escritório de advocacia, IGOR COELHO SOCIEDADE I.
ADVOCACIA, CNPJ: 38.***.***/0001-36 (PIX), BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 3435, CONTA CORRENTE: 563765-1. 02.
As partes renunciam ao direito de recorrer, transitando em julgado imediatamente a presente sentença.
Em relação a ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., não houve proposta de acordo, bem como a advogada reitera os termos da contestação e requer o julgamento do feito.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrado a proferir a seguinte sentença: Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IVANILDO RIBEIRO DA ROCHA E ERISNEIVA CAVALCANTE DA ROCHA em face do TAM LINHAS AEREAS E AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Alegam os autores, em breve síntese, que adquiriram passagens de ida e volta da companhia aérea, AZUL, para realizar o trajeto entre Palmas/TO e Recife/PE, sendo que no retorno os autores sofreram 2 (dois) “overbooking” em dias seguidos por culpa exclusiva da Ré AZUL, e foram realocados para um voo que seria operado pela cia aérea Ré TAM, porém, no aeroporto foram surpreendidos com a notícia que todas as suas bagagens foram retiradas do voo que seria operado pela segunda Requerida e colocadas no voo da primeira Requerida.
Narram, ainda, que após notícia de extravio da bagagem, buscaram recuperar seus pertences no mesmo dia, mas sem sucesso, somente puderam buscar suas bagagens extraviadas, 4 (QUATRO) dias após a chegada, causando-lhes transtornos de deslocamento, pois o aeroporto fica localizado na cidade de Palmas/TO e os autores residem nesta cidade de Redenção/PA, distante aproximadamente 400km.
Em contestação, a requerida alega que não houve falha na prestação do serviço, bem como afirma ter prestado todo suporte as autores, restituindo a bagagem extraviada. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC – e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ) e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumido em relação ao fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Da análise das provas juntadas aos autos e após leitura da manifestação das partes, entendo que a ré não se desincumbiu eficazmente do ônus de prova a respeito do fato que configuraria a excludente do nexo de causalidade (força maior).
Explico.
Embora tenha informado que prestou a assistência para recuperação da bagagem aos autores, somente 04 (quatro) dias após o voo é que as bagagens dos autores foram efetivamente restituídas.
Assim, a parte ré não conseguiu contraprovar e demonstra que os fatos alegados pelos autores na exordial não condizem com a realidade fática.
Por tal razão, considero que houve falha na prestação do serviço pelo extravio da bagagem dos autores.
Além disso, restou comprovado nos autos que as bagagens, de fato, só foram restituídas após 04 (quatro) dias, o que, evidentemente, causou certos transtornos aos autores que superaram o mero aborrecimento.
O caso é julgado, portanto, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço, como se pode observar pelo disposto no artigo 14, § 1º, incisos I e II, CDC.
Descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta da requerida, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pelos autores, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Em outras palavras, estamos diante de culpa objetiva decorrente da prestação de serviço impróprio ao consumo, face o descompasso entre a oferta e o serviço prestado (não transportou o consumidor no tempo e forma a que se obrigou, nem restituiu suas bagagens no momento devido).
Cediço é que aquele que lucra com determinada atividade econômica deve suportar com os riscos oriundos desta atividade, ou seja, deve ressarcir as pessoas que vierem a sofrer qualquer dano, pelo serviço lucrativo desempenhado pela própria empresa (teoria do risco empresarial).
Uma operadora de companhia aérea do porte da ré deve zelar não só pela quantidade, mas também pela qualidade dos voos, de modo a assegurar a prestação de serviço eficiente, adequado e seguro, que atenda às legítimas expectativas do consumidor, que confiou nos seus serviços e optou por contratá-la.
Deste modo, considerando que os autores comprovaram a ocorrência de DANOS MORAIS, lhes assiste direito à indenização, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Assim, adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação, a fim de que procedimentos sejam revistos para melhor atender ao consumidor, sobretudo, com respeito e consideração devidos.
Em relação à ré, TAM LINHAS AEREAS, HOMOLOGO o presente acordo firmado entre as partes, neste ato processual, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC).
Em relação à ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pelos autores IVANILDO RIBEIRO DA ROCHA E ERISNEIVA CAVALCANTE DA ROCHA, a fim de: a) CONDENAR a parte ré em DANOS MORAIS no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
DEFIRO o requerimento do advogado dos autores para providenciar a juntada do substabelecimento no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
INTIMEM-SE as partes através de seus patronos apenas pelo PJe.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que seguem identificados no presente, para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Aline Camila Reis de Souza, o digitei.
Termo encerrado às 16h00. -
21/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:55
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:33
Decorrido prazo de IVANILDO RIBEIRO DA ROCHA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:33
Decorrido prazo de ERISNEIVA CAVALCANTE DA ROCHA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:34
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0803909-80.2021.8.14.0045 AUTOR: IVANILDO RIBEIRO DA ROCHA e outros REU: Tam Linhas aereas e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando a necessidade de aprimoramento dos índices de eficiência e produtividade desta Unidade Judiciária e, em atenção ao plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, de ordem da Exma.
Drª.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência para JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 20/09/2023 15:30 hs, no auditório da Ordem dos Advogados (OAB – Redenção-PA), sito: Endereço: Rua Manoel Vicente Pereira, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.550-270 – Redenção – PA.
Intimem-se.
Redenção/PA, 23 de agosto de 2023.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
23/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:07
Audiência Una designada para 20/09/2023 15:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
22/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 11:44
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 11:43
Audiência Una realizada para 30/06/2022 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
30/06/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 01:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:51
Decorrido prazo de IVANILDO RIBEIRO DA ROCHA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:51
Decorrido prazo de ERISNEIVA CAVALCANTE DA ROCHA em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:25
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 01/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0803909-80.2021.8.14.0045 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - PA21074-A Nome: IVANILDO RIBEIRO DA ROCHA Endereço: Rua Cumaru, 2737, Vila Paulista, REDENçãO - PA - CEP: 68552-150 Nome: ERISNEIVA CAVALCANTE DA ROCHA Endereço: Rua Cumaru, 2737, Vila Paulista, REDENçãO - PA - CEP: 68552-150 Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Verbo Divino, 2001, 3 ao 6 andar, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcus Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Torre Jatoba, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30/06/2022 10:20 , a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzA1MmQyNGQtMmM1NC00OTczLWFkNmItOTBmMDE4NmM5NDdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO.
Redenção/PA, 6 de dezembro de 2021 WHATSAPP JUIZADO (91) 98251-8386 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091017525391700000032166720 Inicial - EB - IvanildoeErisneiva - TAMeAZUL Petição 21091017525398900000032166722 Doc. 1 - Certidao de Casamento Documento de Identificação 21091017525413000000032166723 Doc. 1 - Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 21091017525421800000032166724 Doc. 1 - Documento Pessoal Erisneiva Documento de Identificação 21091017525428800000032166725 Doc. 1 - Documento Pessoal Ivanildo Documento de Identificação 21091017525437100000032166726 Doc. 1 - Procuracao Procuração 21091017525447200000032166728 Doc. 2 - Passagem Aerea Documento de Comprovação 21091017525458400000032167329 Doc. 3 - Novo Voo Documento de Comprovação 21091017525466300000032167330 Doc. 4 - Comprovante de Bagagem Despachada Documento de Comprovação 21091017525473600000032167333 Doc. 5 - Registro de Irregularidade de Bagagem Documento de Comprovação 21091017525483300000032167335 Doc. 6 - Recolhimento das Bagagens Documento de Comprovação 21091017525492200000032167338 Habilitação em processo Petição 21092115564225500000033103607 PET24 Petição 21092115564231700000033103609 KIT TAM Procuração 21092115564243200000033103610 Contestação Contestação 21092809532320800000033894574 Contestação Contestação 21092809532332800000033894578 Despacho Despacho 21102012340043500000036022139 ">Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091017525391700000032166720 Inicial - EB - IvanildoeErisneiva - TAMeAZUL Petição 21091017525398900000032166722 Doc. 1 - Certidao de Casamento Documento de Identificação 21091017525413000000032166723 Doc. 1 - Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 21091017525421800000032166724 Doc. 1 - Documento Pessoal Erisneiva Documento de Identificação 21091017525428800000032166725 Doc. 1 - Documento Pessoal Ivanildo Documento de Identificação 21091017525437100000032166726 Doc. 1 - Procuracao Procuração 21091017525447200000032166728 Doc. 2 - Passagem Aerea Documento de Comprovação 21091017525458400000032167329 Doc. 3 - Novo Voo Documento de Comprovação 21091017525466300000032167330 Doc. 4 - Comprovante de Bagagem Despachada Documento de Comprovação 21091017525473600000032167333 Doc. 5 - Registro de Irregularidade de Bagagem Documento de Comprovação 21091017525483300000032167335 Doc. 6 - Recolhimento das Bagagens Documento de Comprovação 21091017525492200000032167338 Habilitação em processo Petição 21092115564225500000033103607 PET24 Petição 21092115564231700000033103609 KIT TAM Procuração 21092115564243200000033103610 Contestação Contestação 21092809532320800000033894574 Contestação Contestação 21092809532332800000033894578 Despacho Despacho 21102012340043500000036022139 -
06/12/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 11:14
Audiência Una designada para 30/06/2022 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
20/10/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2021 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802486-74.2019.8.14.0039
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Severina da Silva Leite
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 10:03
Processo nº 0022749-29.2014.8.14.0301
Carlito da Silva Edorom
Mustafa Farias Mamede Edoron
Advogado: Miguel Ovidio Correa Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2014 12:23
Processo nº 0802486-74.2019.8.14.0039
Severina da Silva Leite
Advogado: Raniery Antonio Rodrigues de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2020 12:23
Processo nº 0805477-52.2021.8.14.0039
Maria das Gracas Carvalho de Freitas
Banco Bmg S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59
Processo nº 0805477-52.2021.8.14.0039
Maria das Gracas Carvalho de Freitas
Advogado: Otavio Socorro Alves Santa Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/12/2021 17:03