TJPA - 0804157-46.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:00
Juntada de Alvará
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23/08/2024 10:34
Processo Reativado
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26/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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30/11/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 08:43
Audiência Una cancelada para 20/09/2023 17:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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30/11/2023 08:41
Desentranhado o documento
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30/11/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 08:26
Juntada de Alvará
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29/11/2023 08:25
Juntada de Alvará
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23/11/2023 10:08
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:42
Decorrido prazo de IOLANDA OLIVEIRA FREITAS em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:42
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA FREITAS em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de indenização por danos morais, a qual, sendo julgada procedente, que teve a sua pretensão exaurida com o depósito judicial dos valores concernentes à condenação.
Os exequentes requereram o levantamento dos valores.
Diz o art. 924, inciso II, do CPC, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
Desta forma, constatando que a parte executada realizou depósito judicial dos valores arbitrados no julgado, sem oposição das exequentes, promoveu o cumprimento voluntário, inexistindo crédito a ser executado, motivo pelo qual não vejo óbice em determinar a extinção da execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Expeça-se o competente alvará em nome das partes, diante da falta de poderes que autorizam o causídico em receber por substituição.
Só ante poderes específicos, consistentes em “Levantar alvará referente ao cumprimento voluntário do julgado”, conferem ao procurador legitimidade para receber em nome da parte.
Logo, o mandato deve ser irrestrito ao ato.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
31/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 12:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 05:57
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:27
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA FREITAS em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:27
Decorrido prazo de IOLANDA OLIVEIRA FREITAS em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:20
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA FREITAS em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:20
Decorrido prazo de IOLANDA OLIVEIRA FREITAS em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 04:30
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO PROCESSO: 0804157-46.2021.8.14.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUTORES: FÁBIO OLIVEIRA FREITAS E IOLANDA OLIVEIRA FREITAS RÉUS: TAM LINHAS AEREAS E AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Juiz de Direito: DR.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Autores: FÁBIO OLIVEIRA FREITAS E IOLANDA OLIVEIRA FREITAS Advogado dos autores: DR. ÍCARO MACHADO BANDEIRA – OAB/PA 21.333.
Preposta da ré TAM LINHAS AEREAS: MARIA VITÓRIA DINIZ SAMPAIO, CPF: *22.***.*12-10.
Advogada da da ré TAM LINHAS AEREAS: DRA.
ANA LUIZA FERREIRA DE SOUZA, OAB/PA: 33161.
Aos 20 de setembro de 2023, às 17:00, nesta cidade de Redenção, Estado do Pará, no auditório da Ordem dos Advogados (OAB – Redenção-PA), sito: Endereço: Rua Manoel Vicente Pereira, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.550-270 – Redenção – PA, sob a presidência do(a) Conciliador(a) ALINE CAMILA REIS DE SOUZA, comigo que ao final assina o presente termo.
O advogado dos autores requer prazo de 05 (cinco) para juntada de substabelecimento.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, constatou-se a presença dos autores, acompanhados de seu advogado.
Presente a preposta da ré TAM LINHAS AEREAS, acompanhada de advogada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrado a proferir a seguinte sentença: Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FÁBIO OLIVEIRA FREITAS E IOLANDA OLIVEIRA FREITAS em face de TAM LINHAS AÉREAS e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Consta nos autos Sentença de homologação de acordo em relação a 2ª ré. (ID. 50350261).
Alegam os autores, em breve síntese, que adquiriram passagens de ida e volta da companhia aérea, AZUL, para realizar o trajeto entre Palmas/TO e Recife/PE, sendo que no retorno os autores sofreram 2 (dois) “overbooking” em dias seguidos por culpa exclusiva da Ré AZUL, e foram realocadas para um voo que seria operado pela cia aérea Ré TAM, porém, no aeroporto foram surpreendidas com a notícia que todas as suas bagagens foram retiradas do voo que seria operado pela segunda Requerida e colocadas no voo da primeira Requerida.
Narram, ainda, que após notícia de extravio da bagagem, buscaram recuperar seus pertences no mesmo dia, mas sem sucesso, somente puderam buscar suas bagagens extraviadas, 4 (QUATRO) dias após a chegada, causando-lhes transtornos de deslocamento, pois o aeroporto fica localizado na cidade de Palmas/TO e os autores residem nesta cidade de Redenção/PA, distante aproximadamente 400km.
Em contestação, a requerida alega que não houve falha na prestação do serviço, bem como afirma ter prestado todo suporte aos autores, restituindo a bagagem extraviada. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC – e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ) e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumido em relação ao fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Da análise das provas juntadas aos autos e após leitura da manifestação das partes, entendo que a ré não se desincumbiu eficazmente do ônus de prova a respeito do fato que configuraria a excludente do nexo de causalidade (força maior).
Explico.
Embora tenha informado que prestou a assistência para recuperação da bagagem aos autores, somente 04 (quatro) dias após o voo é que as bagagens dos autores foram efetivamente restituídas.
Assim, a parte ré não conseguiu contraprovar e demonstra que os fatos alegados pelos autores na exordial condizem com a realidade fática.
Por tal razão, considero que houve falha na prestação do serviço pelo extravio da bagagem dos autores.
Além disso, restou comprovado nos autos que as bagagens, de fato, só foram restituídas após 04 (quatro) dias, o que, evidentemente, causou certos transtornos aos autores que superaram o mero aborrecimento.
O caso é julgado, portanto, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço, como se pode observar pelo disposto no artigo 14, § 1º, incisos I e II, CDC.
Descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta da requerida, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pelos autores, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Em outras palavras, estamos diante de culpa objetiva decorrente da prestação de serviço impróprio ao consumo, face o descompasso entre a oferta e o serviço prestado (não transportou o consumidor no tempo e forma a que se obrigou, nem restituiu suas bagagens no momento devido).
Cediço é que aquele que lucra com determinada atividade econômica deve suportar com os riscos oriundos desta atividade, ou seja, deve ressarcir as pessoas que vierem a sofrer qualquer dano, pelo serviço lucrativo desempenhado pela própria empresa (teoria do risco empresarial).
Uma operadora de companhia aérea do porte da ré deve zelar não só pela quantidade, mas também pela qualidade dos voos, de modo a assegurar a prestação de serviço eficiente, adequado e seguro, que atenda às legítimas expectativas do consumidor, que confiou nos seus serviços e optou por contratá-la.
Deste modo, considerando que os autores comprovaram a ocorrência de DANOS MORAIS, lhes assiste direito à indenização, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Assim, adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação, a fim de que procedimentos sejam revistos para melhor atender ao consumidor, sobretudo, com respeito e consideração devidos.
Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS do(a) autor(a) FÁBIO OLIVEIRA FREITAS e IOLANDA OLIVEIRA FREITAS em face do(a) reclamado(a) TAM LINHAS AEREAS, a fim de: a) CONDENAR a parte ré TAM LINHAS AÉREAS em DANOS MORAIS no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
DEFIRO o requerimento do advogado dos autores para providenciar a juntada do substabelecimento no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
INTIMEM-SE as partes através de seus patronos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que seguem identificados no presente, para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Aline Camila Reis de Souza, o digitei.
Termo encerrado às 17h30. -
22/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 09:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:02
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA FREITAS em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:02
Decorrido prazo de IOLANDA OLIVEIRA FREITAS em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:02
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0804157-46.2021.8.14.0045 AUTOR: FABIO OLIVEIRA FREITAS e outros REU: Tam Linhas aereas e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando a necessidade de aprimoramento dos índices de eficiência e produtividade desta Unidade Judiciária e, em atenção ao plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, de ordem da Exma.
Drª.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência para JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 20/09/2023 17:00 hs, no auditório da Ordem dos Advogados (OAB – Redenção-PA), sito: Endereço: Rua Manoel Vicente Pereira, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.550-270 – Redenção – PA.
Intimem-se.
Redenção/PA, 23 de agosto de 2023.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
23/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:00
Audiência Una designada para 20/09/2023 17:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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22/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 08:53
Juntada de Outros documentos
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06/07/2022 08:52
Audiência Una realizada para 05/07/2022 09:35 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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04/07/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 04:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/03/2022 23:59.
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14/03/2022 04:54
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 07/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 04:54
Decorrido prazo de IOLANDA OLIVEIRA FREITAS em 07/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 04:54
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA FREITAS em 07/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:28
Publicado Sentença em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804157-46.2021.8.14.0045 AUTOR: FABIO OLIVEIRA FREITAS, IOLANDA OLIVEIRA FREITAS REU: TAM LINHAS AEREAS, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
As partes FÁBIO OLIVEIRA FREITAS, IOLANDA NUNES DE OLIVEIRA e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A transigiram com a finalidade de encerrar o litígio.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: “Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação”.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a integrar a presente decisão e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do que dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
Considerando que a composição não contemplou a primeira demandada, no caso, TAM LINHAS AÉREAS S.A (LATAM AIRLINES BRASIL), aguarde-se em secretaria a audiência agendada, com as intimações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092113591530900000033089383 Inicial - EB - FabioeIolanda - TAMeAZUL Petição 21092113591536400000033089387 Doc. 1 - Certidao de Casamento Documento de Identificação 21092113591550300000033089391 Doc. 1 - Comprovante de Residencia Fabio Documento de Comprovação 21092113591557600000033089392 Doc. 1 - Documento Pessoal Fabio Documento de Identificação 21092113591563300000033089393 Doc. 1 - Documento Pessoal Iolanda Documento de Identificação 21092113591571900000033089395 Doc. 1 - Procuracao Procuração 21092113591579800000033089396 Doc. 2 - Passagem Aerea Documento de Comprovação 21092113591589600000033089398 Doc. 3 - Comprovante de Novo Voo Documento de Comprovação 21092113591596400000033089399 Doc. 4 - Comprovante de Bagagem Despachada Documento de Comprovação 21092113591603900000033089400 Doc. 5 - Passagem Aerea e RIB dos demais passageiros Documento de Comprovação 21092113591611100000033089403 Doc. 6 - Recolhimento das Bagagens Documento de Comprovação 21092113591651000000033089404 Habilitação em processo Petição 21093010555100200000034185005 PET 21 Petição 21093010555106000000034185006 PROCURAÇAO - KIT COMPLETO TAM Procuração 21093010555119700000034185008 Despacho Despacho 21102611254169800000036788568 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121009073708600000042232689 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121009073708600000042232689 Acordo Petição 22010313173323400000044009255 signed-MinutaDeAcordo-0804157-46.2021.8.14.0045 Petição 22010313173349700000044009257 Repreazul 07.09.2021 Procuração 22010313173426500000044009258 -
14/02/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 10:17
Homologada a Transação
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13/02/2022 00:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:13
Conclusos para decisão
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08/02/2022 04:42
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA FREITAS em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:42
Decorrido prazo de IOLANDA OLIVEIRA FREITAS em 07/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:57
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 04/02/2022 23:59.
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03/01/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0804157-46.2021.8.14.0045 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - PA21074-A Nome: FABIO OLIVEIRA FREITAS Endereço: Rua Cumaru, 35, Centro, REDENçãO - PA - CEP: 68552-150 Nome: IOLANDA OLIVEIRA FREITAS Endereço: Rua Cumaru, 35, Centro, REDENçãO - PA - CEP: 68552-150 Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Verbo Divino, 2001, 3 ao 6 andar, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcus Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Torre Jatoba, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/07/2022 09:35 , a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2E2YTY0NzUtZWUxNy00NGFiLTllMDAtM2FlMDhhY2U2MWQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO.
Redenção/PA, 10 de dezembro de 2021 WHATSAPP JUIZADO (91) 98251-8386 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092113591530900000033089383 Inicial - EB - FabioeIolanda - TAMeAZUL Petição 21092113591536400000033089387 Doc. 1 - Certidao de Casamento Documento de Identificação 21092113591550300000033089391 Doc. 1 - Comprovante de Residencia Fabio Documento de Comprovação 21092113591557600000033089392 Doc. 1 - Documento Pessoal Fabio Documento de Identificação 21092113591563300000033089393 Doc. 1 - Documento Pessoal Iolanda Documento de Identificação 21092113591571900000033089395 Doc. 1 - Procuracao Procuração 21092113591579800000033089396 Doc. 2 - Passagem Aerea Documento de Comprovação 21092113591589600000033089398 Doc. 3 - Comprovante de Novo Voo Documento de Comprovação 21092113591596400000033089399 Doc. 4 - Comprovante de Bagagem Despachada Documento de Comprovação 21092113591603900000033089400 Doc. 5 - Passagem Aerea e RIB dos demais passageiros Documento de Comprovação 21092113591611100000033089403 Doc. 6 - Recolhimento das Bagagens Documento de Comprovação 21092113591651000000033089404 Habilitação em processo Petição 21093010555100200000034185005 PET 21 Petição 21093010555106000000034185006 PROCURAÇAO - KIT COMPLETO TAM Procuração 21093010555119700000034185008 Despacho Despacho 21102611254169800000036788568 ">Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092113591530900000033089383 Inicial - EB - FabioeIolanda - TAMeAZUL Petição 21092113591536400000033089387 Doc. 1 - Certidao de Casamento Documento de Identificação 21092113591550300000033089391 Doc. 1 - Comprovante de Residencia Fabio Documento de Comprovação 21092113591557600000033089392 Doc. 1 - Documento Pessoal Fabio Documento de Identificação 21092113591563300000033089393 Doc. 1 - Documento Pessoal Iolanda Documento de Identificação 21092113591571900000033089395 Doc. 1 - Procuracao Procuração 21092113591579800000033089396 Doc. 2 - Passagem Aerea Documento de Comprovação 21092113591589600000033089398 Doc. 3 - Comprovante de Novo Voo Documento de Comprovação 21092113591596400000033089399 Doc. 4 - Comprovante de Bagagem Despachada Documento de Comprovação 21092113591603900000033089400 Doc. 5 - Passagem Aerea e RIB dos demais passageiros Documento de Comprovação 21092113591611100000033089403 Doc. 6 - Recolhimento das Bagagens Documento de Comprovação 21092113591651000000033089404 Habilitação em processo Petição 21093010555100200000034185005 PET 21 Petição 21093010555106000000034185006 PROCURAÇAO - KIT COMPLETO TAM Procuração 21093010555119700000034185008 Despacho Despacho 21102611254169800000036788568 -
10/12/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 08:30
Audiência Una designada para 05/07/2022 09:35 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
26/10/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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