TJPA - 0846946-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO MESTRINHO em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 07:44
Arquivado Definitivamente
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30/04/2022 07:38
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2022 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO MESTRINHO em 19/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:31
Publicado Sentença em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0846946-68.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de que juntasse aos autos documentos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do Código de Processo Civil.
Contudo, deixou transcorrer seu prazo sem comparecer ao processo, conforme atesta a Secretaria na certidão postada no ID 55702643, fato que retira do título sua liquidez, certeza e exigibilidade (Arts.783, 798, 801 do CPC).
O Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente na jurisdição dos Juizados Especiais regida pela Lei Federal nº. 9.099/1995, estabelece em seu art. 321, caput e parágrafo único, que o magistrado, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará a emenda, diligência essa que, caso não cumprida, gera o indeferimento da petição inicial.
Tal previsão também abrange o processo de execução por título executivo extrajudicial por força dos artigos 771, parágrafo único, e 801, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, §1º, da Lei Federal nº. 9.099/95 c/c arts. 321, caput, e parágrafo único, 485, inciso I, 771, Parágrafo Único e 801 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 30 de março de 2022.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
30/03/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 01:52
Indeferida a petição inicial
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28/03/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 13:05
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2022 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO MESTRINHO em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO MESTRINHO em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:24
Publicado Despacho em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0846946-68.2021.8.14.0301 DESPACHO Inicialmente, indefiro o pedido de acréscimo de 10% de honorários advocatícios, previsto no art. 827, do CPC, considerando os termos dos arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Ressalte-se que o ajuizamento de ação pelo rito da Lei 9.099/95 é uma faculdade e, portanto, quando opta por esta justiça especial, deve a parte estar ciente dos bônus e ônus disso decorrentes.
Analisando os autos constato ausência da documentação exigida pelo art. 784, inciso X do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a classificação do título apresentado para execução como título executivo extrajudicial.
Assim, determino que a parte exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando as Atas de Assembleia Geral que fixaram as taxas condominiais nos valores de R$298,95 e R$1.145,00.
Bem como apresentando nova planilha somente com os débitos vencidos e sem honorários advocatícios.
O descumprimento implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do mesmo diploma processual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 6 de dezembro de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
10/12/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 12:51
Conclusos para despacho
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02/12/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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