TJPA - 0830010-02.2020.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 01:41
Decorrido prazo de E. S. S. DA SILVA - EPP em 27/05/2021 23:59.
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21/05/2021 03:29
Decorrido prazo de E. S. S. DA SILVA - EPP em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 09:42
Arquivado Definitivamente
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03/05/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 11:39
Indeferida a petição inicial
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27/04/2021 12:31
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 12:30
Juntada de Certidão
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31/03/2021 00:46
Decorrido prazo de E. S. S. DA SILVA - EPP em 30/03/2021 23:59.
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25/03/2021 01:11
Decorrido prazo de E. S. S. DA SILVA - EPP em 24/03/2021 23:59.
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11/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0830010-02.2020.8.14.0301 DESPACHO Dispõe o art. 8º, §1º, II da lei nº 9.099/95 o seguinte: § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Neste sentido, conforme o enunciado 135 do FONAJE, o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Compulsando os autos, verifico que a parte autora é pessoa jurídica, porém não traz aos autos qualquer documento capaz de comprovar sua condição como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do supracitado dispositivo, tais como declaração que demonstre sua condição de optante pelo Simples Nacional ou demonstrativo da receita bruta anual da empresa, em conformidade com os requisitos da Lei Complementar 123/2006, de modo que os documentos acostados aos autos são insuficientes para comprovar tal condição. Assim sendo, intime-se a parte exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para proceder à juntada dos documentos comprobatórios sua qualificação tributária atualizada, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma. Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
10/02/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 16:46
Conclusos para despacho
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25/01/2021 16:46
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2020 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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