TJPA - 0070784-54.2013.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 18:49
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 3
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03/04/2023 11:29
Conclusos para decisão
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03/04/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 03:51
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES MATOS em 02/02/2022 23:59.
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26/01/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 00:52
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0070784-54.2013.8.14.0301 DECISÃO
VISTOS. 1.
O exequente postulou a realização de diligência a ser cumprida por mandado. 2.
Para a expedição e cumprimento do respectivo mandado de citação, penhora, avaliação e intimação para embargos é necessário o prévio recolhimento dos valores relativos às diligências dos Oficiais de Justiça, conforme determina a legislação estadual que rege a matéria (Lei Estadual nº 8.328/2015; Resolução nº 003/2014-GP). 3.
A discussão acerca da possibilidade ou não dessa cobrança ao ente exequente ensejou a suscitação de IRDR (processo 0800701-34.2018.814.0000), o qual foi julgado em 19.09.2018, fixando-se a seguinte tese: A Gratificação de Atividade Externa (GAE), regulamentada pela Resolução nº 003/2014-GP, não supre a necessidade de pagamento antecipado das diligências dos oficiais de justiça em ações de execução fiscal, nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015, devendo as Fazendas Públicas recolherem antecipadamente as despesas de deslocamento dos oficiais de justiça em processos de execução fiscal, sem prejuízo de que as partes interessadas possam buscar solução negociada a tais pagamentos. 4.
Dessa decisão foi interposto recurso extraordinário, com juízo de admissibilidade já efetivado, ocasionando, assim, a suspensão do processo na forma do artigo 987, § 1º do CPC, em razão da presunção da repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso. 5.
Nas circunstâncias, por imperativo legal, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Recurso Extraordinário. 6.
Após o julgamento do Recurso Extraordinário, fica desde já o Diretor de Secretaria autorizado a adotar as providências cabíveis para prosseguimento do feito, observando-se os termos da decisão final, por meio de ato ordinatório Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, 3 de dezembro de 2021.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. 2ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
06/12/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 11:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 3
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02/12/2021 12:57
Conclusos para decisão
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02/12/2021 12:55
Juntada de Certidão
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22/11/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 10:41
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 09:49
Conclusos para despacho
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21/09/2021 09:45
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2020 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2020 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2020 14:10
Expedição de Carta.
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20/03/2020 12:23
Processo migrado do Sistema Libra
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20/07/2018 11:42
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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11/05/2017 13:44
CONCLUSOS
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29/07/2016 13:16
AGUARD. RETORNO DE AR
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31/03/2016 09:11
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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22/02/2016 09:36
AGUARD. RETORNO DE AR
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20/10/2015 10:26
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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20/10/2015 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/10/2015 10:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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27/08/2015 10:49
PETICAO INICIAL - PETICAO INICIAL
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27/08/2015 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/08/2015 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/08/2015 09:48
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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19/08/2015 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/08/2015 12:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/08/2015 12:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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18/08/2015 10:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/05/2014 08:50
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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21/11/2013 09:09
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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21/11/2013 09:09
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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14/11/2013 14:25
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2014
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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